Itambé - Vara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000435-10.2021.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Marcos Ramos Morais
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).

Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

Atribuo ao presente despacho força de mandado.

ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica.

Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000239-74.2020.8.05.0122 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itambé
Autor: M. S. D. S.
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Reu: E. D. O. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000239-74.2020.8.05.0122

Autor(a): MONICA SOUZA DA SILVA

Ré(u): EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS



DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA proposta por MONICA SOUZA DA SILVA em face de EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial.

Requereu alimentos provisórios para os filhos menores do casal no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) por mês.

Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.

Em despacho inaugural (ID 61034175), determinou-se o esclarecimentos de pontos confusos na petição inicial, sobretudo no que se referia à guarda compartilhada, o que foi prontamente cumprido, conforme petição de ID 63704490.

Em seguida, foi o informando o contato de WhatsApp do Requerido (ID 65120988).

É o relato. Fundamento e decido.

Do pedido de alimentos provisórios.

Muito embora não se vislumbre, nesse momento inicial, a alegada capacidade econômica do ré(u), verifico que adveio o nascimento de filho (s) do(a) ré(u), não podendo se esquivar de prover-lhe(s) alimentos. A prova documental acostada aos autos (ID 61003955) demonstra o parentesco existente entre as crianças ENRY AYUMI SOUZA OLIVEIRA e ENZO MARCOS SOUZA OLIVEIRA e o promovido, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele(s), nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Por não haver nos autos documento que demonstra a possível renda do promovido EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, fixo em favor dos filhos menores do casal ENRY AYUMI SOUZA OLIVEIRA e ENZO MARCOS SOUZA OLIVEIRA a porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), devidos a partir da citação, a serem depositados mensalmente na Conta Bancária aberta em nome dos menores e sob os cuidados da genitora até o 5º dia útil de cada mês. Cópia do comprovante de depósito servirá como comprovante de pagamento.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de conciliação e:

1. Proceda a imediata citação parte RÉ para apresentar contestação. Poderá a RÉ, se assim entender adequado, apresentar proposta de acordo como preliminar na contestação, caso tenha interesse em compor a lide, sem que configure reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Na oportunidade da defesa, deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

2. Havendo proposta de acordo ou se for apresentada contestação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação/réplica, oportunidade em que deverá informar se dispõe dos meios necessários à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

3. Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Intime-se e CUMPRA-SE.

Atribuo a esta decisão força de manado de intimação e citação.

Itambé, 02 de setembro de 2020


ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000239-74.2020.8.05.0122 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itambé
Autor: M. S. D. S.
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Reu: E. D. O. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000239-74.2020.8.05.0122

Autor(a): MONICA SOUZA DA SILVA

Ré(u): EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS



DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA proposta por MONICA SOUZA DA SILVA em face de EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial.

Requereu alimentos provisórios para os filhos menores do casal no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos) por mês.

Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.

Em despacho inaugural (ID 61034175), determinou-se o esclarecimentos de pontos confusos na petição inicial, sobretudo no que se referia à guarda compartilhada, o que foi prontamente cumprido, conforme petição de ID 63704490.

Em seguida, foi o informando o contato de WhatsApp do Requerido (ID 65120988).

É o relato. Fundamento e decido.

Do pedido de alimentos provisórios.

Muito embora não se vislumbre, nesse momento inicial, a alegada capacidade econômica do ré(u), verifico que adveio o nascimento de filho (s) do(a) ré(u), não podendo se esquivar de prover-lhe(s) alimentos. A prova documental acostada aos autos (ID 61003955) demonstra o parentesco existente entre as crianças ENRY AYUMI SOUZA OLIVEIRA e ENZO MARCOS SOUZA OLIVEIRA e o promovido, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele(s), nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Por não haver nos autos documento que demonstra a possível renda do promovido EDIMILSON DE OLIVEIRA SANTOS, fixo em favor dos filhos menores do casal ENRY AYUMI SOUZA OLIVEIRA e ENZO MARCOS SOUZA OLIVEIRA a porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), devidos a partir da citação, a serem depositados mensalmente na Conta Bancária aberta em nome dos menores e sob os cuidados da genitora até o 5º dia útil de cada mês. Cópia do comprovante de depósito servirá como comprovante de pagamento.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 203, de 12 de março de 2020 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como a necessidade de se aplicar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), haja vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a imperiosa necessidade de se buscar evitar a propagação de infecção e transmissão local, com vistas a preservar a saúde de todos, postergo a realização de audiência de conciliação e:

1. Proceda a imediata...

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