Itambé - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000767-74.2021.8.05.0122 Petição Cível
Jurisdição: Itambé
Requerente: Joana Maria Da Silva
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Requerido: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000767-74.2021.8.05.0122

Autor(a):JOANA MARIA DA SILVA

Réu(s): Banco Bradesco S/A - Cnpj: 60.746.948/0284-75

Itaú Unibanco S/A - Cnpj: 60.701.190/0001-04

Banco C6 S.A / Banco C6 Consignados S.A- Cnpj: 31.872.495/0001-77

SENTENÇA


Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA MARIA SILVA em face do :

BANCO BRADESCO e BANCO ITAÚ.

Juntou documentos necessários.


Em petição do id 209814042, o Banco Itaú Consignado e a parte autora informou que fizeram acordo, pugnando pela sua homologação. Comprovação de pagamento diretamente na conta informada pela parte autora ( id 218888241 ).

É o relato necessário. Decido.


Inicialmente, constato que o acordo posto para homologação apenas foi firmado entre a parte autora e Banco Itaú Consignado, devendo a ação prosseguir em relação ao Banco Bradesco S/A e em relação ao Banco C6 / Banco C6 Consignados S.A.


Observa-se que o acordo foi firmado obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.

Assim, HOMOLOGAÇÃO é medida que se impõe.

Ante exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, B, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Itaú Consignado.

Sem custas nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.

A ação prossegue em relação ao Banco Bradesco S.A e contra o Banco C6 / Banco C6 consignados S.A. Constando nos autos que não há interesse na produção de outras provas, dou por encerrada a fase de instrução e anuncio o julgamento antecipado do feito.

Publique-se.

Após remetam-se os autos para caixa de sentença.


Itambé, 19 de Outubro de 2022


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

0001129-96.2013.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Maria Maelucia Da Silva
Advogado: Thadeu Oliveira Pereira (OAB:BA21171)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ



Processo nº: 0001129-96.2013.8.05.0122

Autor(a): AUTOR: MARIA MAELUCIA DA SILVA

Ré(u):


SENTENÇA


Trata-se de ação DECLARATÓRIA de união estável c/c DISSOLUTÓRIA post mortem.

A parte autora foi intimada, EM 2014, para emendar a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda os herdeiros do extinto, sob pena de indeferimento da inicial, contudo quedou silente.

O abandono processual é evidente. Além disto, a petição inicial não se fez acompanhar dos documentos essenciais, sendo imperioso o seu indeferimento.

Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 321 c/c art. 485, I, ambos do NCPC

Sem custas.

Publique-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

Itambé(BA), data registrada no sistema.


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000348-59.2018.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Dacy Trancoso Brito
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:BA60605)
Reu: Rogerio Borges Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000348-59.2018.8.05.0122

Autor(a):DACY TRANCOSO BRITO

Ré:ROGERIO BORGES DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.

Antes a citação do réu, o autor desistiu da ação (ID 238391369).

Eis o breve relatório.

A legislação adjetiva permite a desistência da ação pela parte Autora, necessitando de concordância do Requerido quando este já fizer parte da relação processual (citado).

In casu, a aquiescência é dispensada.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO O FEITO, sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, CPC.

Sem Custas.

P.R.I.

Itambé(BA), data registrada no sistema.

ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000239-06.2022.8.05.0122 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Itambé
Parte Re: Cartório De Registro De Imóveis Comarca De Itambé
Requerente: Denizio De Oliveira Brito
Advogado: Joao Paulo Trancoso De Souza Achy (OAB:BA57163)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ



PROCESSO Nº: 8000239-06.2022.8.05.0122

CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)

AUTOR(ES): REQUERENTE: DENIZIO DE OLIVEIRA BRITO

ENDEREÇO: Nome: DENIZIO DE OLIVEIRA BRITO
Endereço: Rua Padre Polito, 181, Osorio Gusmão de Brito, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000

RÉU(S): PARTE RE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMARCA DE ITAMBÉ

ENDEREÇO:Nome: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMARCA DE ITAMBÉ
Endereço: RUA JOAQUIM CORREIA, 39, SALA 4, CENTRO EMPRESSARIAL NENA CARDOSO, centro, ITAMBé - BA - CEP: 45140-000


SENTENÇA

Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel.

Em síntese, sustenta que: pretende a retificação da escritura pública, no livro de escrituras n°80, folha: 109, em 14 de agosto de 2007: uma casa de residência, a respectivo terreno próprio, situada nesta cidade de Itambé –BA, na RUA PADRE POLITO sob n°181, Bairro: Osório Gusmão. Pois a certidão de registro do imóvel consta como comprador o Sr. DENIZIO DE OLIVEIRA BRITO, brasileiro, multi-operador, CASADO SOB A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS com Eliana da Silva Brito, portador do RG n° 07415784-17- SSP-BA e CPF n°710.792.465-68, residente e domiciliado nesta cidade de Itambé/BA onde deveria constar na qualificação o do requerente o REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, conforme certidão de casamento em anexo. O mesmo só veio a identificar o erro após o divorcio homologado por este juízo em 03 de outubro de 2019 (sentença em anexo).

Requereu: Seja determinada a retificação da escritura pública, no livro de escrituras n°80, folha: 109, em 14 de agosto de 2007, afim de que onde conste CASADO SOB A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A passe a constar CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de registro desta comarca.

Juntou documentos.

Em parecer ID226392916, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO

Cuida-se de retificação de registro público, objetivando a correção da Escritura Pública lavrada no livro nº 80, fl. 109 onde consta que o requerente, DENIZIO DE OLIVEIRA BRITO é casado, sob o regime da comunhão parcial da bens, com Eliana da Silva Brito.

O art. 310 do Código de Normas do Tribunal de Justiça dispõe:

Art. 310. As escrituras públicas, como atos formados exclusivamente em decorrência da vontade das partes, poderão ser corrigidas: I - Por aditamento: os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e, desde que não modicada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, devendo o aditamento ser lavrado no livro de notas e subscrito apenas pelo tabelião, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado. II - Por rerratificação: pela lavratura de escritura própria de rerratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato.

No caso dos autos, constata-se a existência de erro no momento da inclusão do regime adotado pelo ex-casal. Assim, em sintonia com o parecer ministerial, entendo que há subsidio suficiente para que ocorra a retificação, passando a constar como regime de bens o da separação legal.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que seja retificada a escritura de compra e venda, passando a constar o regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS onde consta o regime da COMUNHÃO PARCIAL, estando resolvido o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.

Cópia desta sentença poderá ser utilizada como mandado, a ser expedido ao...

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