Itambé - Vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000346-55.2019.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Ueverton Borges Da Silva
Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial Adjunto

Processo nº: 8000346-55.2019.8.05.0122

Autor: UEVERTON BORGES DA SILVA

Réu: MAGAZINE LUIZA S/A

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sustenta o autor que adquiriu alguns móveis na loja da Requerida e realizou o pagamento através de cheques pré-datados para o dia 22/06/2019, todavia, houve a apresentação antes da data prevista, fato que o prejudicou.

Com estas razões, requer a condenação da Requerida em compensação por danos morais.

Citada, a Ré apresentou contestação.

É o breve relatório.

DECIDO.

A solução do litígio impende da verificação da ocorrência de vício na prestação dos serviços da parte Demandada que seja capaz de ensejar a concessão dos pedidos formulados pela Demandante.

Da análise acurada dos autos constata-se que a Autora não logrou êxito em comprovar houve desconto antecipado do cheque, de maneira que este é o ponto principal da ação. Portanto, não há como auferir falha na prestação do serviço, decorrente de alguma conduta da Ré que tenha relação com os fatos alegados pelo acionante. Pois, esta se limitou a apresentar documentos ilegíveis.

Desta feita, tenho que o Demandante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ao passo em que a Demandada comprovou fato impeditivo do direito perseguido pela autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Neste diapasão, não há configuração de defeito na prestação dos serviços pela parte Demandada, que possa merecer reparo através da condenação por responsabilidade civil.

III. DISPOSITIVO

Tendo em vista todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Intime-se

Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.

Itambé/BA, 16 de janeiro de 2023.

____________________________________

MAICON DE JESUS FAGUNDES

JUIZ LEIGO





PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial Adjunto

Processo nº: 8000346-55.2019.8.05.0122

Autor: UEVERTON BORGES DA SILVA

Réu: MAGAZINE LUIZA S/A


HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95)


HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Itambé/BA, data registrada no sistema.



Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000889-87.2021.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itambé
Requerente: Jonatas Goncalves Santos
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:BA56263)
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:BA57225)
Requerido: Municipio De Itambe
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial da Fazenda Pública

Processo nº: 8000889-87.2021.8.05.0122

Autor: JÔNATAS GONÇALVES SANTOS

Réu: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos processos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual o autor alega, em síntese, que foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Finanças, percebia remuneração mensal de R$ 3.200,00 e que em dezembro de 2020, foi exonerado. Pleiteia verbas de natureza trabalhista, não precisando se com relação ao cargo de motorista, Secretário Municipal de Finanças ou Chefe de Departamento.

Citado, o Réu apresentou contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contia no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada nos autos. Além disso, a matéria controvertida é unicamente de direito.

Não é possível conjecturar dos pedidos autorais, quais as verbas pretendidas e em relação a qual cargo, pois depreende-se da inicial que ele que exercia a função de motorista, mas pleiteia verbas relacionadas a suposto cargo comissionado. Ademais, não junta documentos comprobatórios acerca dos vínculos obtidos com a Municipalidade.

Ocorre que ao se analisar detidamente o caderno processual, tem-se que da narrativa dos fatos, não é possível inferir qual cargo o autor diz ter exercido na municipalidade e qual a natureza e em que períodos.

Entrementes, tem-se que o único documento que junta aos autos, como prova do vínculo com a Administração Municipal, é um contracheque (ID 164403765) do mês de outubro/2020, no cargo de Chefe do Departamento de Tesouro – Ref III, portanto, divorciado da narração dos fatos da inicial.

Sendo assim, a teor do inciso I, do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado. Na espécie, as alegações autorais não encontram eco com os elementos de prova coligidos nos autos.

III - DISPOSITIVO

Tendo em vista todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Intime-se.

Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.

Itambé/BA, 19 de janeiro de 2023.

____________________________________

MAICON DE JESUS FAGUNDES

JUIZ LEIGO




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial da Fazenda Pública

Processo nº: 8000889-87.2021.8.05.0122

Autor: JÔNATAS GONÇALVES SANTOS

Réu: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ


HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95)


HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Itambé/BA, data registrada no sistema.



Isadora Balestra Marques

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000589-28.2021.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Marcio Damasceno Oliveira
Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189)
Advogado: Juliana Lima Botelho (OAB:BA62438)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Henrique Moura Santos (OAB:PE49351)
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial Adjunto

Processo nº: 8000589-28.2021.8.05.0122

Autor: MÁRCIO DAMASCENO OLIVEIRA

Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sustenta o autor que comprou um conjunto de sofá por R$ 299,00, pagou o preço através de boleto bancário, no entanto, o produto não lhe foi entregue.

Com estas razões, requer a restituição integral montante e compensação por danos morais.

Citada, a Ré apresentou contestação.

É o breve relatório.

DECIDO.

A solução do litígio impende da verificação da ocorrência de vício na prestação dos serviços da parte Demandada que seja capaz de ensejar a concessão dos pedidos formulados pela Demandante.

Da análise acurada dos autos é clarividente que a Requerida logrou em êxito em afastar que as alegações do autor são incabíveis, malgrado milite em seu favor a inversão do ônus da prova.

É que o autor não declinou nos autos o número do pedido, não juntou cópia de confirmação da compra, ao passo que junta “prints” de negociações realizadas através do WhatsApp onde se vê claramente que o perfil não é verificado, além disso a foto do boleto bancário (ID 130673266, pg 1) que aduz ser a prova do pagamento, está em nome de terceiros.

É plausível inferir que...

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