Itamb� - Vara c�vel

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000428-52.2020.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Joao Roque Teotonio De Oliveira
Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial Adjunto

Processo nº: 8000427-67.2020.8.05.0122

Autor: JOÃO ROQUE TEOTONIO DE OLIVEIRA

Réu: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, na qual o autor alega, em síntese, que é policial em atividade e que por vezes, é convocado extraordinariamente a exercer suas atividades percebendo horas extras e adicionais noturnos sobre a referida sobre jornada.

Deduz que o Requerido realiza o cálculo da hora ordinária de trabalho de forma desacertada, o que influencia no resultado do valor referente a hora extraordinária e do adicional noturno. Afirma que o pagamento alusivo à sobre jornada e adicionais noturnos sobre as extras foram pagos a menor e que a causa do erro cometido seria o divisor utilizado, pois ao invés de utilizar o total de 200 horas para se apurar o valor da unidade de hora de trabalho, é computado o total de 240 horas.

Com estas razões requereu:

“(I) TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para CONDENAR o réu nas obrigações de: (I) DAR, que consiste no pagamento da diferença apurada referente ao cálculo indevido da indenização de HORA EXTRA, bem como da HORA NOTURNA sobre o serviço extraordinário, levando-se em consideração o COEFICIENTE DE 200 HORAS, conforme valores discriminados na planilha de cálculos em anexo QUE CORRESPONDE A 20% DO VALOR TOTAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS PELO AUTOR NOS ÚLTIMOS 5 ANOS;

(II) FAZER, que consiste na alteração da forma de cálculo da hora ordinária, utilizando-se o coeficiente de 200 horas, para fins de remuneração de todos os serviços extraordinários realizados pelo autor a partir do trânsito em julgado desta ação.

(III) Para determinar o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho do autor, devendo ser recalculada pelo Estado a remuneração dos benefícios concedidos ao autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo pagar ao autor a diferença apurada, limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de utilizar o referido divisor para as concessões futuras.

(IV) Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.

(V) Correção monetária com base no IPCA;

(VI) Que a parte Ré seja condenada ao pagamento do reflexo dos valores de horas extras e adicionais noturnos sobre as horas extras devidos em cima das seguintes verbas remuneratórias: férias, 1/3 sobre férias e 13o salário (gratificação natalina), acrescidos de todos os juros legais, atualizações e correção monetária;

(VII) Que seja remetido ofício para a parte Ré, no sentido de determinar que se faça a correção da base de cálculo de pagamento junto ao Setor de Pessoal competente, a fim de que, todas as horas extraordinárias que sejam prestadas posteriormente pelo autor da presente demanda sejam remuneradas com a utilização do divisor mensal de 200h mais o acréscimo de 50%, em conformidade com a legislação peculiar dos militares e fórmula legal apresentada na fundamentação do mérito da presente lide;

(VIII) Por se tratar de matéria de direito comprovada nos contracheques, bem como nos outros documentos carreados a esta presente exordial, que o mérito da presente demanda seja julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355 do Novo Código de Processo Civil; e na hipótese remotíssima de não ser este o entendimento de Vossa Excelência, que seja seguido o rito normal do feito.

(IX) Protesta-se, ainda, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, sobretudo a documental e todas as demais que se façam necessárias ao deslinde da verdade e resolução da presente demanda. Outrossim, seguem acostadas à presente demanda, planilhas elaboradas pelo Departamento de Pessoal da PMBA e publicadas na Intranet do referido órgão, as quais demonstram a existência dos cálculos incorretos no pagamento das horas extras.

(X) Ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, no percentual que melhor entender o Nobre Julgador, conforme as disposições trazidas pelo NCPC, em caso de recurso.”

Citado, o Réu apresentou contestação.

Dispensada a audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

DECIDO.

DA PRELIMINAR

O Estado da Bahia arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que deveras o Autor requereu a gratuidade da justiça, sendo que, da análise dos contracheques que instruem os autos, a gratuidade mostra-se indevida.

Sobre a questão, o critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça é a percepção de renda igual ou inferior a três salários-mínimos, conforme entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). 3. Considerando que não se verifica nos autos alteração posterior na capacidade econômica do recorrente, tendo em vista que já arcava com plano de saúde, transporte e mensalidades escolares de seus dependentes antes e à época da revogação do benefício, não há que se falar em mudança de sua situação fática apta a ensejar o restabelecimento da gratuidade. 4. Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AC: 00095027020184025001 ES 0009502-70.2018.4.02.5001, Relator: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Data de Julgamento: 10/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA). (Grifou-se)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO- FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE.

1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

2. A capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas do processo restou devidamente comprovada nos Autos, uma vez que o Agravante ostenta condição incompatível com a concessão judicial do benefício (renda superior a três salários mínimos).

3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016778-63.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019). (Grifou-se)

Ante o exposto, acolho a impugnação do Réu e revogo a decisão que concedeu a gratuidade da justiça pleiteada.- que terá repercussão apenas na sede recursal.

DO MÉRITO

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em...

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