Itamb� - Vara c�vel

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000479-97.2019.8.05.0122 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itambé
Autor: A. G. A.
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Reu: L. D. S. C.
Reu: C. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000479-97.2019.8.05.0122

Autor(a):ARTHUR GUSMAO ALMEIDA

Ré(u):


SENTENÇA

Vistos, etc.

ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INCLUSÃO DE NOME DE PAI BIOLÓGICO E AVÓS PATERNOS EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO C/C EXCLUSÃO DE NOME DE PAI REGISTRAL E RESPECTIVOS AVÓS.
Em audiência, as partes celebraram acordo (ID 256470526), requerendo sua homologação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 340917579).

É o relatório. DECIDO.

Observa-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus procuradores, obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.

Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, e, em consequência reconheço o vínculo biológico de paternidade entre o requerente e o menor, o qual passará a utilizar o sobrenome do pai biológico, em razão da inclusão do patronímico paterno, sendo o seu genitor ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA e os avós paternos Ademilson Ramos Almeida e Cintia Gusmão Almeida, e determino a exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, tudo nos termos do acordo de
256470526 - que faço parte integrante desta sentença.

Por fim, JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, do inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Estando tudo concluído, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

A presente sentença tem força de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, para mudança do nome do requerido, inclusão do nome do genitor e dos avós paternos na certidão de nascimento, nos termos do acordo.

Itambé/BA, data registrada no sistema.


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000479-97.2019.8.05.0122 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itambé
Autor: A. G. A.
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Reu: L. D. S. C.
Reu: C. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000479-97.2019.8.05.0122

Autor(a):ARTHUR GUSMAO ALMEIDA

Ré(u):


SENTENÇA

Vistos, etc.

ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INCLUSÃO DE NOME DE PAI BIOLÓGICO E AVÓS PATERNOS EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO C/C EXCLUSÃO DE NOME DE PAI REGISTRAL E RESPECTIVOS AVÓS.
Em audiência, as partes celebraram acordo (ID 256470526), requerendo sua homologação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 340917579).

É o relatório. DECIDO.

Observa-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus procuradores, obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.

Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, e, em consequência reconheço o vínculo biológico de paternidade entre o requerente e o menor, o qual passará a utilizar o sobrenome do pai biológico, em razão da inclusão do patronímico paterno, sendo o seu genitor ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA e os avós paternos Ademilson Ramos Almeida e Cintia Gusmão Almeida, e determino a exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, tudo nos termos do acordo de
256470526 - que faço parte integrante desta sentença.

Por fim, JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, do inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Estando tudo concluído, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

A presente sentença tem força de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, para mudança do nome do requerido, inclusão do nome do genitor e dos avós paternos na certidão de nascimento, nos termos do acordo.

Itambé/BA, data registrada no sistema.


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000479-97.2019.8.05.0122 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itambé
Autor: A. G. A.
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Reu: L. D. S. C.
Reu: C. D. J. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000479-97.2019.8.05.0122

Autor(a):ARTHUR GUSMAO ALMEIDA

Ré(u):


SENTENÇA

Vistos, etc.

ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA, ingressou com a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INCLUSÃO DE NOME DE PAI BIOLÓGICO E AVÓS PATERNOS EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO C/C EXCLUSÃO DE NOME DE PAI REGISTRAL E RESPECTIVOS AVÓS.
Em audiência, as partes celebraram acordo (ID 256470526), requerendo sua homologação.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 340917579).

É o relatório. DECIDO.

Observa-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus procuradores, obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.

Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, e, em consequência reconheço o vínculo biológico de paternidade entre o requerente e o menor, o qual passará a utilizar o sobrenome do pai biológico, em razão da inclusão do patronímico paterno, sendo o seu genitor ARTHUR GUSMÃO ALMEIDA e os avós paternos Ademilson Ramos Almeida e Cintia Gusmão Almeida, e determino a exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, tudo nos termos do acordo de
256470526 - que faço parte integrante desta sentença.

Por fim, JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, do inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Estando tudo concluído, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

A presente sentença tem força de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, para mudança do nome do requerido, inclusão do nome do genitor e dos avós paternos na certidão de nascimento, nos termos do acordo.

Itambé/BA, data registrada no sistema.


ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000153-98.2023.8.05.0122 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itambé
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: D. S. D. J.
Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654)
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Custos Legis: J. S. O.
Terceiro Interessado: D. L. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ


Processo nº: 8000153-98.2023.8.05.0122

{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso}

Ré(u): DANIEL SILVA DE JESUS


SENTENÇA


Vistos etc.

Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que as partes realizaram acordo em sede de audiência.

O termo de audiência de ID 380136080 informa que as partes compuseram e celebraram acordo acerca:

a) da prestação alimentícia, despesas outras;

b) do direito de convivência do genitor.

Avençaram, na oportunidade, que:

1) A dívida de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) será parcelada em 2x de R$293,00 (duzentos e noventa e três reais), sendo a primeira parcela paga no dia 05/04/2023, juntamente com a prestação referente a este mês de abril, totalizando R$443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). A segunda será paga no mês de maio, até o dia seis, incluindo também a prestação alimentícia referente a este mês. OS alimentos do mês de março foram pagos na data da audiência, 04 de abril de 2023, através de depósito bancário na conta poupança nº 4656 0000792743911-2, em nome da genitora Juliana Santos Oliveira. O executado se comprometeu a pagar a pensão alimentícia mensalmente, até o dia 06. Despesas extras deverão ser divididas por igual, ou seja 50%, para cada genitor.

2) A cada 15 dias, o genitor buscará o menor na residência da genitora, na sexta-feira às 19:00 e devolverá no domingo à 11:00. Feriados serão...

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