Itamb� - Vara c�vel

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000281-60.2019.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Maria Lopes Da Silva
Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654)
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

(Jurisdição Plena)

Juizado Especial Adjunto

Processo nº: 8000281-60.2019.8.05.0122

Autor: MARIA LOPES DA SILVA

Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

I – RELATÓRIO

Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora, em síntese, que beneficiária do INSS, percebendo pensão por morte e aposentadoria por idade. Informa, ainda, que realizou algumas operações de empréstimo consignado, sendo um no importe de R$ 1.441,04, data de inclusão em 08/09/2015, com mensalidades de R$ 41,33, a ser pago em 72 vezes e outro no importe de R$ 2.114,04, data de inclusão em 17/02/2016, com mensalidades de R$ 63,40, a ser pago também em 72 vezes. No entanto, aduz que embora tenha contratado os valores mencionados, houve o crédito tão somente de R$ 200,52, relativo ao primeiro contrato e R$ 910,12, relativo ao segundo contrato, então, a fim de dirimir todas as dúvidas relacionadas ao negócio jurídico entabulado, deduziu a presente ação de exibição de documentos.

Citada, a Ré apresentou contestação.

É o que basta circunstanciar.

DECIDO.

De início, imperioso chamar a atenção que o art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, permite que o juiz conheça de ofício as matérias elencadas nos incisos do artigo, dentre os quais está a incompetência.

Compulsando os autos verifica-se que a ação contém pedido descrito na Legislação Processual Civil como Exibição a qual, in casu, é de documentos, exigindo procedimento cautelar, com rito específico previsto no artigo 396 e seguintes do CPC, como tal, incompatível com a Legislação dos Juizados Especiais, pela simplicidade que há de imperar no Microssistema.

Diz o caput do artigo 3º da mencionada Lei que a competência do Juizado Especial é para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, em seus incisos as enumera.

Muito embora tal artigo não seja taxativo, da sua análise, em conjunto com o Enunciado 8 do FONAJE, por exemplo, utilizado-o de forma analógica, conclui-se não serem os Juizados Especiais competentes para apreciar a ação.

Diz o mencionado enunciado: As ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Importante, ainda, a transcrição do entendimento jurisprudencial colhido nas Turmas Recursais:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO: 0004522-57.2019.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARCELO TADEU MOREIRA GOES RECORRIDO: UP BRASIL POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S A JUIZ PROLATOR: MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Da detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão da demandante de exibição de documentos é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, portanto, de competência da Justiça Comum. Com efeito, da leitura da inicial figura incontroverso que a pretensão do acionante possui cunho cautelar, instrumental, de natureza preparatória, a fim de instar a acionada a exibir documentos correlatos ao contrato de empréstimo objeto da demanda. Nessa linha, a questão que sobressai soberana e inquestionável dos autos, refere-se à incompetência do Juizado para processar e julgar a presente lide por se tratar de ação cautelar de exibição de documento, sujeita ao rito dos arts. 396 e ss do CPC, seja porque não prevista no art. 3.º da Lei 9.099/95, quer por se sujeitar a rito especial, incompatível com o procedimento previsto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95. Neste sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2. Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (TJ-DF - ACJ: 20140710063808 DF 0006380-61.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 . Pág.: 370). Assim, o pedido de exibição de documento não pode ser apreciado nestes autos. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, isentando a parte recorrente do pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária. Salvador, Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0004522-57.2019.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARCELO TADEU MOREIRA GOES RECORRIDO: UP BRASIL POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S A JUIZ PROLATOR: MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, isentando a parte recorrente do pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária. Salvador, Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência

(TJ-BA - RI: 00045225720198050271, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/09/2021)

Concluo da exposição lançada na inicial que o pedido é que a parte ré seja obrigada à exibição do documento, pleiteando a parte autora seja fixada na sentença uma indenização em razão do fato da Ré não ter cumprido a obrigação de fazer exibir o documento pleiteado administrativamente, no entanto, tais pedidos não encontram guarida na atual sistemática dos juizados especiais, pelo que não vislumbro outro caminho a não ser o do julgamento da lide, sem resolução do mérito.

III. DISPOSITIVO

Assim sendo, diante das razões expendidas, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SER O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/1995 IMPRÓPRIO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SENDO O JUÍZO, PORTANTO, INCOMPETENTE.

Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual...

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