Itamb� - Vara c�vel

Data de publicação25 Setembro 2023
Gazette Issue3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

0000611-72.2014.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Edvaldo Araujo De Andrade E Outros
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Autor: Carlos Araujo De Andrade
Reu: Normelia De Jesus Reis
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960)
Terceiro Interessado: Setor De Tribitação Da Prefeitura
Autor: Maria Das Graças Rocha Gomes
Autor: Délcio Araújo De Andrade
Autor: Evany Andrade Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

Processo nº: 0000611-72.2014.8.05.0122

Requerente: AUTOR: EDVALDO ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS e outros (4)



SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL, em que alega a parte autora:

Os Requerentes são filhos do Senhor José Andrade Filho falecido em 02.04.2014, conforme certidão de óbito ora anexa, o qual possuía dois imóveis, situado Avenida Itapetinga, n° 277 e 288, Bairro Sidney Pereira de Almeida, nesta Cidade, os quais não tinham escrituras.

O Senhor José Andrade Filho era casado com a Senhora Ana Araújo Andrade desde 1940, conforme certidão de casamento danificada devido a ação do tempo ora anexa. Durante o período que conviveram juntos, construíram patrimônio, conforme documentos fornecidos pela embasa e certidão negativa de débitos municipais anexas.

A senhora Ana Araújo Andrade faleceu em 1998, conforme certidão de óbito anexa, deixando 5 (cinco) filhos, ora requerentes.

Assim, o Senhor José Andrade Filho, passou a viver em união estável com a Senhora Normélia de Jesus Reis, até o seu falecimento em 02.04.2014.

Ocorre que, a Senhora Normélia de Jesus Reis, sabendo que o pai dos Requerentes possuía 2 (dois) imóveis e que os mesmos não possuía escritura, passou a arquitetar a transferência dos imóveis para seu nome, tentando dessa forma excluir os verdadeiros herdeiros ora requerentes.

Assim, aproveitando da enfermidade do Senhor José Andrade Filho, em 02 de setembro 2011, a Senhora Normélia de Jesus Reis dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, com objetivo de colocar os imóveis em seu nome. Dessa forma, com uma declaração falsa do pedreiro o Senhor José de Jesus Andrade, o qual afirmou ter recebido da Senhora Normélia de Jesus Reis, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para construção de cada um dos imóveis

Do outro lado, os documentos fornecidos pela embasa ora juntados, demonstra que os referidos imóveis, existem desde 1972, se observamos as fotos ora anexas, observa-se que os não possuem arquitetura moderna, já existindo a mis de 40

Observando a Certidão fornecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Itambé-ba, temos que os imóveis possuem registro no cadastro de IPTU desde 05.08.2003 em nome do Senhor José Andrade Filho, sendo que depois de sua morte em 02.04.2014 a Senhora Normélia de Jesus Reis, solicitou alteração para seu nome, conforme certidão anexa.

Requereram, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, reconhecendo o vício narrado pelos requerentes, declarando-se nula a Escritura Pública, voltando os imóveis ao status quo ante, objetivando posteriormente ação de inventário.

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 36476839.

Réplica apresentada.

Audiência designada no ID 197583062 e redesignada no ID 223860927.

A audiência se iniciou em 22/11/22 (ID 299621621), terminando no dia 07/12/22 (ID 332474236).

Intimada, a parte autora apresentou alegações finais no ID 340902602.

A demandada, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 363419325.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

DO MÉRITO

Inicialmente, convém destacar que o objeto desta demanda se limita à anulação das escrituras públicas de RECEBIMENTO E QUITAÇÃO datadas de 2011.

Indiferentes, neste processo, a data do início da união estável e a efetiva data de construção do imóvel. Isso porque, anulada a escritura lavrada, posterior partilha do bem deverá ser realizada em ação própria.

Além disso, não há controvérsia quanto à condição do imóvel como imóvel PÚBLICO, pertencente ao município e pendente de regularização.

Assim, a discussão se limita à escritura pública e, por sua vez, apenas afeta eventual comprovação da posse do bem.

Como muito bem exposto na decisão inicial, as escrituras foram lavradas no Tabelionato de Notas, não sendo caso de transferência da propriedade para a requerida.

As certidões do Ofício de Notas não transferem, per si, a propriedade, posse ou qualquer direito incidente sobre o bem municipal. No entanto, existe peculiar praxe na Administração Pública Municipal, em conceder uma autorização para que o indivíduo possa residir em imóvel pertencente à Municipalidade, exigindo, para tanto, o escrito público que se pretende anular.

Por esse motivo, embora sem grandes efeitos práticos, justificável o ajuizamento da presente demanda.

Pois bem. Independentemente da veracidade (ou não) das declarações lançadas nas escrituras datadas de 02 de setembro de 2011,este ato sequer poderia ter sido lavrado. Veja: A escritura foi registrada no livro B (números de ordem 1551 e 1552), não servindo a suposta escritura “de recebimento e quitação” para os fins pretendidos pelas partes envolvidas (comprovação da construção do imóvel).


O art. 104 do Código Civil, sobre este ponto, dispõe:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Não bastasse o acima exposto, após exaustiva instrução processual, conclui-se que a declaração pública (“que o imóvel foi adquirido por labor próprio; que o quitante confessa ter feito a entrega da casa em perfeito estado de conservação; etc) é falsa, devendo ser anulada, como pretendem os demandantes.


Os lotes foram originalmente doados ao genitor dos demandantes – isso é incontroverso, inclusive. Há nos autos provas documentais atestando a existência de construção em data anterior à escritura (não existindo apenas os lotes, como quiseram fazer crer). A própria Sra. Norleide, representante da demandada, afirma que os imóveis não foram construídos como restou declarado em escritura pública.


As testemunhas ouvidas em juízo responderam, de forma harmônica, acerca da existência das construções – sendo de conhecimento geral que os imóveis pertenciam ao Sr. José, pai dos requerentes.


Quanto à invalidade dos negócios jurídicos, dispõem os arts. 166 e 167:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Com efeito, a eficácia probatória dos documentos públicos (art. 405 do CPC), não alcança a sinceridade das declarações nele contidas e, nesse sentido, os acionados nem mesmo se preocuparam em demonstrar a ocorrência da efetiva construção e pagamento do preço ajustado, não se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que expressamente defenderam a regularidade e legalidade do negócio jurídico objurgado.

Vê-se, por tais considerações, que a escritura pública não passou de verdadeiro negócio jurídico simulado, pois celebrado mediante declaração não verdadeira e para alcançar um fim diverso do contido no seu texto, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 167, § 1º, II, do Código Civil, devendo ser declarada a invalidade da escritura pública impugnada nos autos, tendo como corolário lógico a expedição de ofício à Prefeitura de Itambé para anulação da transferênciada responsabilidade sobre o Imposto Predial e Territorial Urbana “IPTU”, passando agora ao espólio do Sr.José Andrade Filho, tornando nulos quaisquer outros registros e anotações que vinculem a posse do imóvel e/ou benfeitorias à demandada.

DISPOSITIVO

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das escrituras públicas lavradas pelo Tabelionato de Notas de Itambé, registradas no Livro b-10, sob os n°s , 1551 e 1552, denominadas como “ESCRITURA PÚBLICA DE RECEBIMENTO E QUITAÇÃO”. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, condeno os acionados ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$3.000,00, notadamente em razão da complexidade da matéria e do tempo necessário para a conclusão do serviço.

Sentença prolatada com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC/215).

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas para as providências cabíveis e ao Município de Itambé para que eventuais registros relacionados aos imóveis em discussão sejam transferidos para o ESPÓLIO DE JOSÉ ANDRADE FILHO.

Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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