Itamb� - Vara c�vel

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

0000895-80.2014.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Neuma Maria Dos Santos Oliveira
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:BA39960)
Reu: Hildiomar Dias De Oliveira E Marizete Ferreira Viana De Oliveira
Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012)
Terceiro Interessado: Jeane Lima De Oliveira
Terceiro Interessado: Antônio Sampaio Do Nascimento
Terceiro Interessado: Almir Santana Ferreira
Terceiro Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

Processo nº:0000895-80.2014.8.05.0122

Requerente: AUTOR: NEUMA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Requerido: REU: HILDIOMAR DIAS DE OLIVEIRA E MARIZETE FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA


SENTENÇA


Trata-se de ação DEMARCATÓRIA proposta por NEUMA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de HILDIOMAR DIAS DE OLIVEIRA E MARIZETE FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA.


Sustenta, em síntese, que os requeridos começaram a construir em terreno confinante ao da autora, ultrapassando em dois metros o limite de sua propriedade.

Liminar deferida tão somente para determinar que os promovidos abstenham-se de vender o imóvel objeto do presente litigio até sentença ou ulterior deliberação.


Contestação e réplica nos autos.


Provas produzidas, voltando-me os autos conclusos para julgamento.


DECIDO.

Ao compulsar os autos para sentenciá-los, verificou-se que o título apresentado pela parte autora, para comprovar sua propriedade, é uma escritura de compra e venda.


Embora narre na Inicial que "a requerente é proprietária de um imóvel urbano localizado na Rua Lauro de Freitas, s/n, bairro Centro, nesta cidade de Itambé - Bahia, como faz prova o documento regularmente registrado n° 1.537, livro n° B-10, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (doc. anexo)", constata-se, do referido documento, que:


- Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 21 de janeiro de 1998, lavrada nas notas do Tabelião desta comarca, livro n° 57, às fls. 176; Foi adquirido por: GERCY FERRAZ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, RG. n° 160.200-SSP/SP e CPF n° 690.363.148-87, residente e domiciliado nesta cidade; por compra feita a: ANTONIO SAMPAIO NASCIMENTO e sua esposa MARLENE SILVA NASCIMENTO, brasileiros, casados, ele pedreiro, RG. n° 2.814.553-SSP/BA, CPF n° 691.079.808-25, ela aux. de enfermagem, RG. n° 2211825-SSP/BA e CPF n° 147.230.775-53, residentes e domiciliados nesta cidade; UMA CASA RESIDENCIAL, localizada na Rua Lauro de Freitas s/n, Centro, Itambé-Bahia, em estado de ruína, edificada em terreno da municipalidade medindo 05:50m (cinco metros e cinquenta centímetros) de largura na frente e no fundo, e 34:00m (trinta e quatro metros) da frente ao fundo, em ambos os lados, ou seja, uma área total de 187:00m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados), limitando-se de um lado com Laudelina Menezes, do outro com Dilma Rodrigues de Jesus, e ao fundo com Maria José Novais dos Santos; adquirida pelos vendedores através do registro n° 2.611 do livro n° 3-B, deste cartório. Que o preço desta venda foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). O referido é verdade e dou fé. Itambé, 27 de fevereiro de 2014. (as.) Barnabé Ribeiro Souza-Oficial Designado. (...) Procede-se a esta averbação nos termos do requerimento feito a este cartório em 30/05/2014, pelo Sr. Gerei Ferraz de Oliveira, o qual juntou cópia da Sentença do Divórcio do casal Gerei Ferraz de Oliveira e Neuma Maria dos Santos Oliveira, extraída dos Autos n° 5.010/93, Vara Cível desta comarca, devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito da respectiva vara, Dr. Gilberto Bahia de Oliveira; para constar que a casa residencial e respectivo terreno, localizada na Rua Lauro de Freitas s/n, Centro, Itambé-Bahia, descrita no registro n° 1.537 do livro n° B-10, passa a pertencer exclusivamente a: NEUMA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA. O referido é verdade e dou fé. Itambé, 12 de setembro de 2014.


O imóvel não possui matrícula própria, tratando-se de terreno pertencente à municipalidade, não individualizado.

No mesmo sentido, o imóvel do réu TAMBÉM possui a mesma peculiaridade: trata-se de imóvel pertencente ao MUNICÍPIO, doado ao réu, mas, até o presente momento, irregular (pendente de REURB).


Conclui-se, portanto, que a parte autora não possuía legitimidade para a propositura da Ação Demarcatória. A norma do artigo 946, inciso I, do CPC/73, vigente à época da propositura da presente ação, assim dispunha:


‘Art. 946. Cabe: I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;’

Colaciono, ainda, por oportuno, a norma do artigo 950 do CPC/73, verbis:

‘Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.’ (grifei e destaquei)


A análise dos acima transcritos dispositivos legais não deixa dúvida de que a propositura da ação demarcatória condiciona-se à comprovação de propriedade do bem imóvel a ser demarcado; a propositura de tal ação não socorre o mero possuidor do imóvel.


No que se refere à legitimação ad causam para a ação demarcatória, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: ‘legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe a propriedade (arts. 946, I, Código de Processo Civil, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, j. em 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179). Os titulares de direitos reais limitados não tem legitimidade para a ação demarcatória.’ (in Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., 2011, Ed. RT, p. 882-883).

No mesmo sentido, a doutrina Costa Machado:

Registre-se, por fim, que somente o proprietário, ou o condômino, evidentemente (e não mero possuidor) detém legitimação ativa para o pedido demarcatório, já que o conflito de limites entre prédios tem natureza dominial e não possessória (aplica-se, por isso, a exigência do art. 10, § 1º, inc. I); passivamente, a legitimação é conferida pela lei ao proprietário do prédio confinante.’ (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, São Paulo: Manole, 2006, p. 1.527)

Destarte, a ação demarcatória compete ao proprietário para extremar ou fixar os limites entre os imóveis de proprietários diversos.

Portanto, se simples possuidores não são titulados para a propositura de ação demarcatória, com maior razão a impossibilidade de prosseguimento do feito por serem ambos os imóveis públicos, pertencentes à Municipalidade, ainda não formalmente individualizados e regularizados.


Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, ficando revogada a liminar concedida nos autos.

Custas pela parte autora e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Verbas suspensas em razão de ter sido deferida AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itambé-BA, data registrada no sistema.

ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000189-82.2019.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Silvio Ferreira Meneses
Advogado: Gustavo Da Silva Souza (OAB:BA26936)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAMBÉ

Processo nº:8000189-82.2019.8.05.0122

Requerente: AUTOR: SILVIO FERREIRA MENESES

Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


SENTENÇA


COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID384793505 alegando existir contradição no decisum.

DECIDO.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso sob exame, a sentença foi omissa, visto que, diante da extinção do feito, de rigor a revogação da liminar concedida nos autos.


Assim, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento, suprindo a OMISSÃO e incluindo, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo:

"Fica revogada a liminar concedida no ID49899283".

Havendo interposição de recurso inominado, certifique sua tempestividade e vista à parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, de plano, remetam os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando em seguida.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itambé-BA, data registrada no sistema.

ISADORA BALESTRA MARQUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

8000095-32.2022.8.05.0122 Petição Cível
Jurisdição: Itambé
Requerido...

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