Itambé - Vara cível
Data de publicação | 10 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3489 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000286-48.2020.8.05.0122 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Itambé
Exequente: Maria Isabel De Jesus Silva
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Executado: Jalas Silva Dutra
Advogado: Gislane Dutra Aguiar (OAB:BA44532)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 8000286-48.2020.8.05.0122 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITAMBÉ | ||
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ISABEL DE JESUS SILVA | ||
Advogado(s): | ||
REU: EXECUTADO: JALAS SILVA DUTRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste acerca da petição de ID401082827.
ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000413-20.2019.8.05.0122 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itambé
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Juarez Ferreira Neves
Executado: Anderson Silva Lima
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Executado: Lidiane Andrade Brito
Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 8000413-20.2019.8.05.0122 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITAMBÉ | ||
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): | ||
REU: EXECUTADO: JUAREZ FERREIRA NEVES, ANDERSON SILVA LIMA, LIDIANE ANDRADE BRITO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando o teor do despacho de ID382900479, desentranhe-se os documentos de ID385127020 e seguintes, visto que, CASO autuados em apartado, os embargos serão naqueles autos apreciados.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender direito no prazo de quinze dias.
ITAMBÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000897-64.2021.8.05.0122 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Itambé
Requerente: A. R. D. S.
Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559)
Requerido: O. D. D. S.
Requerido: A. D. D. S.
Requerido: M. D. D. S.
Requerido: C. D. D. S.
Requerido: S. D. D. S.
Requerido: N. D. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº: 8000897-64.2021.8.05.0122
Autor(a):
DESPACHO
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO
8000416-14.2015.8.05.0122 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itambé
Autor: Adilene Rocha De Oliveira
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100)
Reu: Municipio De Itambe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ITAMBÉ
Processo nº:8000416-14.2015.8.05.0122
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REPARATORIA DE DANO MORAL E MATERIAL POR ATO ILÍCITO promovida por ADILENE ROCHA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ.
Em audiência (ID 3108553), restou acordado que o Município pagaria à parte autora, por oito meses, um salário mínimo, quando deverá a requerente apresentar laudo médico circunstanciado acerca da situação atual, para comprovação da necessidade de continuidade do pagamento ou sua suspensão.
Os autos permaneceram paralisados desde 16 de setembro de 2016 - quando fora expedido ofício ao Setor de Finanças do Município - até a data de 13 de agosto de 2018 - quando compareceu aos autos a parte autora informando o não cumprimento total do acordo.
Informa que apenas foram realizados quatro pagamentos, pugnando pelo pagamento do restante (quatro salários mínimos). Requereu, por fim, o cumprimento do referido acordo, apresentando o valor que entendia devido (R$ 5.649,88).
Após, apresentou petição informando que, como o acordo ainda não foi homologado, pretende o julgamento do feito.
DECIDO.
É sabido que o acordo não homologado judicialmente é manifestação de vontade e carrega manifesta ineficácia como título executivo, não se constituindo em obrigação exigível judicialmente por meio de ação executiva. Assim, com razão o despacho que apontou a impossibilidade do prosseguimento do pleito de "cumprimento de sentença".
Por outro lado, vejo que a referida transação foi parcialmente cumprida, não sendo possivel falar em prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, visto que tal pretensão geraria, sem dúvida, enriquecimento sem causa da parte autora - que se beneficiaria do acordo E de eventual sentença procedente. Outrossim, clarividente a excessiva demora da parte interessada em informar nos autos o descumprimento do acordo.
Pois bem. Celebrada a transação, ao juiz cabe apenas homologá-la após a verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da regularidade formal do ato, extinguindo, então, a relação processual entre as partes” (STJ, RESP nº 634.971, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão monocrática, 03 de maio de 2004).
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA A QUALQUER TEMPO – VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO NESTES AUTOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Ainda que não tenha sido homologado o acordo por omissão do juiz ou qualquer erro no processamento do pedido, é fato incontroverso que as partes litigantes celebraram acordo, sendo que a qualquer tempo poderá ser proferida sentença homologatória para regularização formal do processo; II - Demais, reconhecer a ineficácia do referido acordo pela ausência de homologação judicial implicaria beneficiar a parte devedora, não obstante o seu inadimplemento. (TJSP; Agravo de Instrumento 224XXXX-60.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 03/02/2016) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 002XXXX-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.11.2020).
Isso posto, frente a um acordo ao Judiciário só cabe duas opções: HOMOLOGAR (em razão da autonomia de vontade das partes) OU NÃO (em razão da impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei), conforme art. 3º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 3108553, com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, b, combinados com o art 3.º §§ 2.º e 3.º, e art. 139, II e V, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos os cálculos atualizados para o cumprimento da sentença. Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do artigo 535, caput do NCPC.
Advirta-se a Fazenda Pública de que a alegação de excesso de execução não prescindirá da declaração, imediata, do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não impugnada a execução, certifique-se e:
a) requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor para aqueles cujo crédito não ultrapasse o limite municipal, mediante depósito na agência de banco ocial desta cidade, sob pena de bloqueio ou;
b) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor dos exequentes cujos créditos ultrapassem os limites da RPV, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, volvam os conclusos.
Sem manifestação do ente, volvam os autos conclusos.
Itambé/BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES
Juíza de Direito
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