Itambé - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ
INTIMAÇÃO

0000015-78.2020.8.05.0122 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Itambé
Requerente: Vanuza Barbosa Santos E Jurandir Nazaré Dos Santos
Terceiro Interessado: Tamires Souza Da Silva
Requerente: Rosielia Souza Silva

Intimação:


VANUZA BARBOSA DOS SANTOS e JURANDIR NAZARE DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA, da criança Tamires Souza da Silva em face de ROSIELIA SOUZA SILVA.

Alegam, em síntese, QUE: a menor atualmente convive com Vanuza Barbosa dos Santos e Jurandir Nazaré dos Santos desde a data 03/02/2014; Os Requerentes já estão habilitados para Adoção de Criança ou Adolescente no âmbito do território nacional, conforme r. Sentença ora anexa nos autos do processo sob o nº 0000624-71.2014.805.0122, cumprindo assim todos os requisitos legais. QUE menor vive á mais de 6 (seis) anos sobre a guarda e responsabilidade dos Requerentes, assim, os anos de convivência transformaram a solidariedade inicial em amor. Hoje, a menor é um membro da família dos requerentes.

Requereram a a concessão da guarda provisória; intimação do representante do Ministério Público, a citação da parte promovida e concessão da adoção e a destituição do poder familiar da menor Tamires Souza da Silva.

Com a inicial, vieram os seguintes documentos: documentos pessoal da autora Vanuza Barbosa dos Santos (id. 99381772, fls.01), comprovante de residência (id. 99381772, fls.02), declaração de pobreza (id. 99381772, fls.03), documentos pessoal do autor Jurandir Nazaré dos Santos (id. 99381774, fls.01), declaração de pobreza (id. 99381774, fls.02), Certidão de casamento (id. 99381774, fls.03),certidão de nascimento da criança adotanda (id. 99381774, fls.04), cópia integral da habilitação de adoção (ids. 99381774, fls.05/44 e 99381775)

Houve despacho determinando a citação da promovida; realização de estudo psicossocial e por fim vista ao Ministério Público. (id. 99381777)

Juntada de petição informando o endereço da genitora. (id. 149255196)

Promovida citada em 19 de outubro de 2021. (id. 150475129), decorreu o prazo sem manifestação.

Juntada de relatório técnico psicossocial (fls. 51/53).

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda provisória e requereu a designação da audiência de instrução e julgamento. (id. 224263296)

Os autos vieram conclusos.

Era o que tinha para relatar. Fundamento e Decido.

Como é sabido, o instituto da guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educacional, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Seu escopo é regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção. O deferimento do pedido de guarda é medida excepcional, que visa atender a situações peculiares ou suprir...

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