Itanhém - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Março 2021
Gazette Issue2821
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITANHÉM
INTIMAÇÃO

8000184-86.2021.8.05.0123 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Itanhém
Autoridade: Delegada De Polícia Civil De Itanhém/ba
Flagranteado: Lutis Soutobrandão
Advogado: Gesiel Ferreira Gomes (OAB:0056608/BA)

Intimação:

Auto de Prisão em Flagrante: 8000184-86.2021.805.0123 (APF) (PANDEMIA/A-JL)

Natureza: art. 180, §1 º c/c art. 12 da Lei 10.826/03 (crime de receptação qualificada e posse de arma de uso permitido)

Flagranteado: LUTIS SOUTO BRANDÃO


D E C I S Ã O

Auto de Prisão em Flagrante: 8000184-86.2021.805.0123 (APF)

Natureza: art. 180, §1 º c/c art. 12 da Lei 10.826/03 (crime de receptação qualificada e posse de arma de uso permitido)

Flagranteado: LUTIS SOUTO BRANDÃO

D E C I S Ã O

LUTIS SOUTO BRANDÃO, brasileiro, natural de Itanhém/BA, nascido em20/04/1993, portador do RG n.º 1193334659 SSP/BA, união estável, filho de Lusimar Souto Brandão e Sirlene Dutra, residente domiciliado na na Rua Simplicio Binas, n.º61, bairro Centro, Itanhém/BA, foi PRESO EM FLAGRANTE na Comarca de Itanhém/BA, no último dia 03/03/2021, conforme registro policial que dá origem aos presentes autos, por crime de receptação qualificada, nos termos previstos no art. 180, §1º do Código penal brasileiro e, ainda, possivelmente nos termos do art. 12 do Estatuto do desarmamento (Lei Federal 10.826/03), conforme aduz o Ministério Público em seu parecer.

Em razão disso, conforme se depreende dos autos, foi o mesmo autuado em flagrante delito por violação aos artigos supracitados, conforme se vê dos registros policiais que integram o conteúdo do presente APF remetido ao juízo.

Instado a se manifestar nos autos, pugnou o Órgão do Ministério Público pela conversão do flagrante em prisão preventiva, alegando para tanto, verbis:À saída, verifica-se o cumprimento de todas as formalidades legais atinentes à prisão do flagranteado; razão pela qual não se vislumbra qualquer nulidade ou óbice à homologação dos seus respectivos autos. Por seu turno, a prisão em flagrante deve ser, na espécie, convertida em preventiva, medida imprescindível à preservação da ordem pública e à aplicação da lei penal. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) condiciona a prisão preventiva à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertartis, como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou, ainda, da aplicação da lei. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, restou comprovada a existência do crime, por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e uníssonos depoimentos prestados à autoridade policial, bem como patente a autoria delitiva (fumus comissi delicti). Ademais disso, extrai-se do contexto fático do flagrante, no qual o agente tentou empreender fuga diante da abordagem policial, chegando a invadir residência vizinha, a necessidade da manutenção da segregação cautelar em garantia da ordem pública e da aplicabilidade futura da lei penal. Acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva àquele que injustificadamente tenta evadir-se após o cometimento do ilício, merece destaque trecho do aresto, abaixo colacionado, oriundo da Corte de Uniformização de Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional – STJ: Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, justifica a prisão preventiva. (AgRg no RHC 126.248/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020).

Em arremate ao abalizado Parecer, consignou a Nobre Representante do Ministéri Público o seguinte, verbis:Consigne-se, por fim, que, diferentemente do que sugere a defesa, a inexistência de condenação criminal e residência fixa no distrito da culpa não garantem, por si sós, a liberdade provisória ao agente, notadamente quando presentes elementos suficientes para garantir a segregação preventiva – hipótese dos autos. Colham-se, nesse sentido, os seguintes julgados também do STJ: As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (RHC 123.132/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16/03/2020). A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem denegada. (RHC 123.404/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/03/2020). Ante o exposto, ao tempo em que se manifesta pela homologação do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público pugna pela decretação da prisão preventiva de LUTIS SOUTO BRANDÃO, porquanto presentes os seus requisitos elencados no art. 312 do CPP, bem como sua condição de admissibilidade disposta no art. 313, I, da mesma Lei Adjetiva. Pede deferimento”.

Desta forma, de posse e conhecimento dos fatos e do aludido flagrante, passo a análise do presente Auto (APF), para fins de averiguação de sua legalidade e possível homologação, bem como para proceder à análise sobre a necessidade ou não da conversão da Prisão em Flagante em preventiva, nos termos que se seguem, e em cumprimento às determinações legais pertinentes à espécie.

Nesse sentido, em observância e estrito cumprimento ao mandamento Constitucional que determina a obrigatoriedade da comunicação da Prisão em Flagrante à autoridade Judiciária competente, vieram-me as cópias do presente APF para os devidos fins de direito, conforme determina o artigo 310 do Código de Processo Penal.

No essencial, é o que importa. Com a proeção de Deus, fundamento e decido.

Reza o artigo 310, § Único do Código de Processo Penal:

"Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Alterado pela L-012.403-2011); I - relaxar a prisão ilegal; ou (Acrescentado pela L-012.403-2011) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

A princípio, registro de antemão que não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do nacional, LUTIS SOUTO BRANDÃO, qualificado nos autos, inclusive por meio do interrogatório anexo e demais oitivas, a ensejar o Relaxamento de sua prisão. Tecnicamente, o nacional LUTIS SOUTO BRANDÃO, foi preso em flagrante pelo crime de receptação qualificada, nos termos do que prevê o art. 180, § 1º do código penal brasileiro que assim dispõe, verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - Art. 180, § 1º: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

Conforme se autoriza extrair dos autos, cuida-se de Auto de prisão lavrado em razão da prática dos crimes tipificados no art. 180, § 1º, do Código Penal (CP) e possivelmente, ainda, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, segundo consta do Parecer do Ministério Público que, a propósito, pugnou pela conversão em prisão preventiva (vide evento próprio).

Consta dos registros do APF que no dia 03 de março do corrente ano, a Polícia Miliatar diligenciou até a Rua Simplício Binas após o recebimento de denúncia anônima, dando notícia da possível comercialização, naquela área, de veículo roubado. Desta forma, objetivando verificar tal denúncia, a guarnição da PM dirigiu-se até o local e lá encontrou o veículo descrito nos autos (a saber: veículo FIAT ARGO branco, placa policial PLY 8B10, com restrição prévia de roubo), sendo tal veículo oferecido pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Desta forma, em sequência dos fatos, buscou a polícia o possuidor do referido veículo, o que os levou até o nacional LUTIS SOUTO BRANDÃO (ora flagranteado); que, logo após dar contar da operação Policial, tentou empreender fuga, evadindo-se pelos fundos da sua residência, após usar de pretexto de que adentraria em sua residência, após os policiais terem solicitado ao mesmo que os acompanhasse, apenas para troca de roupas. Ademais, tal conduta reforça a autorização de decretação de sua prisão preventiva, como é pacífico na doutrina em observãncia aos requisitos técnicos do insituto da Prisão Cautelar (preventiva).

Que após o mesmo ser capturado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT