Itaparica - Vara c�vel

Data de publicação08 Março 2024
Número da edição3526
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8005207-39.2023.8.05.0124 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Itaparica
Requerente: Patrimonial Agro Pastoril Bela Vista Ltda - Me
Advogado: Israel Dos Santos Neves (OAB:BA51497)
Requerido: Reserva Vera Cruz Spe Ltda

Intimação:


Vistos etc.

Cuidam os autos de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposto por LOTIAR URBANISMO E INCORPORAÇÃO LTDA, em face de RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA, objetivando a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que a requerida cesse a divulgação de novas vendas e providencie o depósito, ou meios para que os adquirentes depositem, as parcelas vincendas no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que após a autorização municipal para implantação do Loteamento Terra Bela, este enfrentou problemas de inadimplência dos adquirentes. Buscando uma solução, foi aprovada em assembleia a entrada de um investidor, mediante contrato de parceria com a empresa RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA. Posteriormente, houve alteração no empreendimento para se tornar o Loteamento Reserva Vera Cruz, conforme registro e TAC aprovados pelo município. Contudo, a falta de registro dentro do prazo estipulado levou à irregularidade do empreendimento.

Assevera que, após várias mudanças e descumprimentos do contrato, incluindo a não regularização do loteamento no prazo estipulado, a Prefeitura declarou a caducidade do empreendimento através do Decreto 100/2023. Não obstante, a RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA continuou as vendas ilegais mesmo após as recomendações para suspensão, levando à resolução do contrato.

Acrescenta ainda que, além das vendas ilegais, a RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA coloca em grande risco todos os adquirentes de lotes, especialmente devido à iminente desapropriação para a construção da estrada rodoviária da ponte Salvador/Itaparica, conforme indicado pelo DUP n. 22.100/23, emitido em 12 de junho de 2023.

Informa que apesar da clareza da lei, a empreendedora persiste em divulgar notícias falsas, garantindo aos adquirentes que serão indenizados em caso de desapropriação.

Destaca que o risco para os adquirentes e para a LOTIAR decorre do fato de que o loteamento Reserva Vera Cruz não foi registrado e sua aprovação caducou, tornando-o clandestino. Portanto, os lotes irregulares não são passíveis de indenização, conforme o disposto no art. 42 da Lei 6.766/79.

Requereu o deferimento de liminar para que a requerida cesse a divulgação de novas vendas e providencie o depósito, ou meios para que os adquirentes depositem, as parcelas vincendas no Cartório de Registro de Imóveis da comarca.

Juntou documentos.

Eis o relato necessário, DECIDO.

Cuida-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que existe um pedido de tutela antecedente em trâmite nesta Comarca, processo nº. 8004832-38.2023.8.05.0124, versando sobre o mesmo empreendimento descrito nos presentes autos.

Reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de tutela antecedente supra, eis que apresentam mesmas partes e idêntica causa de pedir, devendo as referidas ações permanecerem apensadas para julgamento simultâneo, após o devido trâmite processual, conforme disciplina o artigo 55, caput e §§1º e 3º do CPC.

Inicialmente, é crucial ressaltar que, em geral, a análise das medidas cautelares e urgentes solicitadas na fase arbitral é de competência dos árbitros, sendo incumbência dos juízes apenas a assistência na implementação dessas medidas, se necessário. Contudo, em situações excepcionais em que os árbitros não estejam aptos a atender à demanda de urgência, pode-se admitir o processamento provisório de medidas cautelares e de urgência na esfera judicial.

No caso em questão, verifica-se que a parte requerida iniciou processo de arbitragem junto à CAMARB, conforme informado nos autos nº.8004832-38.2023.8.05.0124, mas o Tribunal Arbitral ainda não foi constituído, conforme documento ID Num.423131659. Diante desse cenário, é possível que o Poder Judiciário avalie possíveis pedidos de tutela provisória, conforme estipulado no artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Como legítimo exercício do poder geral de cautela, é admissível o deferimento de medida cautelar para proteger possíveis direitos a serem discutidos perante o juízo arbitral, o qual poderá confirmar ou revogar eventual medida concedida pela jurisdição estatal.

Superada essa questão preliminar, passo à análise do pedido de tutela de urgência.

A presente demanda se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil em vigor inovou no tema relativo à tutela cautelar, pois não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.

A concessão de liminar subordina-se aos seguintes requisitos: fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, o autor deve evidenciar, de plano, a probabilidade do seu direito, bem assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Cuida-se de medida com enfoque no processo, o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito possa comprometer a eficácia e efetividade do processo.

Na hipótese dos presentes autos, em sede de cognição sumária própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente estabeleceu contrato de parceria com a requerida para o desenvolvimento e comercialização de um loteamento na cidade de Vera Cruz, Bahia, conforme evidenciado pelo documento ID Num. 424058641. Entretanto, os documentos apresentados, especialmente a cópia do Decreto 100/2023 do Prefeito de Vera Cruz (ID Num. 424058640) e a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID Num. 411657139), revelam que o referido loteamento não foi registrado nem aprovado pelas autoridades municipais.

O requerente aponta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando que, além das vendas ilegais, a RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA expõe todos os adquirentes de lotes a um grande risco, especialmente devido à iminente desapropriação para a construção da estrada rodoviária da ponte Salvador/Itaparica.

Neste caso, os requisitos essenciais relativos à plausibilidade das alegações da parte requerente e ao risco de dano irreparável, decorrente da demora na resolução judicial, estão claramente evidenciados pelos elementos probatórios apresentados nos autos.

Resta, pois, prudente a concessão da tutela de urgência pleiteada apenas para determinar que a requerida se abstenha de realizar novas vendas e providencie o depósito, ou meios para que os adquirentes depositem, as parcelas vincendas em conta judicial, vinculada ao juízo arbitral.

É importante destacar a reversibilidade da presente decisão, uma vez que, se necessário, em momento posterior será possível reverter o impedimento imposto à requerida, sem que isso cause prejuízo ao seu patrimônio ou direitos.

Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL para determinar que a RESERVA VERA CRUZ SPE LTDA se abstenha de realizar novas vendas de lotes do Loteamento Reserva Vera Cruz e providencie o depósito, ou meios para que os adquirentes depositem, as parcelas vincendas em conta judicial, vinculada ao juízo arbitral, até o pronunciamento definitivo. Destaco que o descumprimento acarretará multa fixa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente decisão e contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.

Apensem-se estes autos ao processo nº. 8004832-38.2023.8.05.0124, certificando-se sobre o conteúdo desta decisão e anexando cópia da mesma.

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