Itaparica - Vara cível

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8004359-23.2021.8.05.0124 Petição Cível
Jurisdição: Itaparica
Requerente: Jaqueline Souza Madureira Registrado(a) Civilmente Como Jaqueline Souza Madureira
Advogado: Euler Alves Da Silva Filho (OAB:0007696/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016.

Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado da LIMINAR nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JAQUELINE SOUZA MADUREIRA registrado(a) civilmente como JAQUELINE SOUZA MADUREIRA contra EMBASA, todos qualificados na inicial, na qual a parte Autora alega que a fatura de consumo de água está em valor elevado, por erro na leitura do medidor, o que ocasionou a impossibilidade do pagamento da fatura, resultando iminente suspensão do fornecimento de água. Juntou Documentos. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento. Com base na documentação acostada é possível constatar que a fatura de consumo de água indicada, relativa ao mês de maio de 2021, está muito acima da média dos últimos meses. Ademais, não pode se perder de vista no caso em espécie, a situação de vulnerabilidade da Autora, em relação a Acionada, da produção da prova da existência de erro no medidor de consumo. Por fim, o perigo de risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista ser considerado serviço essencial e a ausência de água na unidade de consumo de titularidade da parte Autora, enquanto não houver provimento judicial definitivo, pode, de fato, causar-lhe inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em caráter cautelar, e determino que a parte Acionada SE ABSTENHA DE INTERROMPER ou acaso tenha interrompido RESTABELEÇA o fornecimento de água, bem como, de INSERIR o nome da Autora no cadastro de inadimplentes por esta alega dívida, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 15.000,00, conforme disposição do art. 84, § 4º CDC, obrigando-se a EMBASA a encaminhar faturas relativas aos meses acima indicados no valor do consumo da média das últimas 3 faturas anteriores ao período reclamado, para o devido pagamento pela parte Autora. Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES - JUIZ DE DIREITO ". Itaparica, 26 de outubro de 2021. Eu,. Adriana Pereira Silva dos Santos , Diretora de Secretaria designada. Conforme orientação do Juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Decreto Judiciário nº 276/2020), INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual (§§ 4º e 5° do art. 334 do CPC), hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, no seguinte link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp Somente após esse cadastramento e comprovação nos autos, poderá o Cartório providenciar designação da audiência e intimar as partes e advogados. Itaparica, 26 de outubro de 2021. Adriana Pereira Silva dos Santos - Diretora de Secretaria designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8004387-88.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Egberto Ribeiro Queiroz
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por EGBERTO RIBEIRO QUEIROZ contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos qualificados na inicial.Ação idêntica em tramitação e ajuizada anteriormente.É O RELATÓRIO. DECIDO.A presente demanda tem as mesmas partes e causa de pedir do Processo de nº 8004386-06.2021.8.05.0124, tratando-se de mera repetição.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itaparica – BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito "

Adriana Pereira Silva dos Santos

Diretora de Secretaria Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000577-47.2017.8.05.0124 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaparica
Autor: Antonio Manoel Dos Santos
Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:0035080/BA)
Reu: Flavio Xavier Dos Santos
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:0012169/BA)
Reu: Fabio Xavier Dos Santos
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:0012169/BA)
Reu: Lidiane Xavier Santos
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:0012169/BA)
Reu: Leticia Xavier Santos
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:0012169/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em face dos seus filhos e LETÍCIA XAVIER SANTOS, LIDIANE XAVIER SANTOS, FLAVIO XAVIER DOS SANTOS e FÁBIO XAVIER DOS SANTOS, todos qualificados na inicial, em que o Autor pleiteia se desonerar do pagamento de pensão alimentícia aos Requeridos, sob alegação dos mesmos terem atingido a maioridade civil e estarem aptos a promoverem seu próprio sustento e se encontrarem em local incerto e não sabido, requerendo a citação dos mesmos por edital.Requereu assistência.Juntou documentos.Despachado os autos, foi e determinada a citação dos Requeridos por edital (ID n° 6268217) e, posteriormente, em novo despacho foi deferida a gratuidade da justiça a parte Autora (ID n° 6950592).Entretanto, os Requeridos compareceram espontaneamente ao feito (ID 9936119) alegando estranheza na afirmação do Autor de desconhecer seus paradeiros, requerendo que fossem os mesmos citados por edital, haja vista que o Autor e genitor dos Requeridos com eles mantinha contatos frequentes.Intimada para réplica a parte Autora quedou-se silente (ID n° 20045727).Proferida decisão saneadora – ID n° 98770183.É O RELATÓRIO. DECIDO.A decisão saneadora tornou-se estável, não havendo manifestação das partes. Assim, dou por encerrada a fase de instrução e passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Defiro a gratuidade da justiça aos Requeridos e lado outro revogo o benefício da gratuidade da justiça deferido a parte Autora (ID n° 6950592), devendo o Autor recolher as custas judiciais, inclusive da publicação do edital de citação dos Réus, haja vista ter ocultado seus endereços ou local onde encontra-los, fato este alegado na contestação e não rebatido por réplica, tornando-se, portanto, incontroverso:“...literalmente estamos sem entender o porque das inverdades absurdas contidas na exordial, com omissão inclusive dos nossos endereços, uma vez que nosso pai tem contato praticamente diário conosco...”[...]Com as omissões praticadas e inverdades relatadas na petição inicial, sem sombra de dúvidas induziu a erro o douto Magistrado, data venia, que acreditando na veracidade dos relatos determinou a "citação por edital", na certeza de que não tomaríamos conhecimento para exercitar o direito de defesa e tudo “acontecer de acordo com o seu bel prazer”, porém, como "Deus escreve certo em linhas tortas e protege os inocentes", descobrimos a trama e aqui estamos para desmascará-lo, considerando ter conhecimento de que "mentir diante da autoridade judiciária para se beneficiar" configura crime, passivo de punição, deixando bem claro, no entanto, não pretendermos que venha a sofrer punição rígida, mas, apenas uma retratação...”Condeno ainda o Autor ao pagamento de multa no percentual de 8% sobre o valor...

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