Itaparica - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000595-63.2020.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Tenisson Alves De Oliveira Junior
Advogado: Irla Matheus Dos Santos (OAB:BA46278)
Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA E EVIDENCIA, movida por TENISSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, em face da CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, aduzindo o Autor ter adquirido junto a Ré, no dia 8.4.2020, um Monitor Led 21.5, AOC E2270Swn Full HD Ultra Slim, no valor de R$ 465,14, sob pedido n° 204918234, com entrega prevista para o dia 6.5.2020, o que não ocorreu, razão pela qual protocolou reclamação junto a Ré – ID n° 200523-026212, entretanto, sem êxito, porquanto, até o momento do ajuizamento da presente ação, 1.6.2020, não recebeu o produto. Apresentada contestação, antes mesmo da audiência e sem que fosse citado, suscitando a alteração do Polo Passivo para VIA VAREJO S/A, não concessão da liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (caput do art. 54 da Lei n° 9.099/95). Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a legislação pertinente dispõe que o consumidor tem a defesa de seus direitos facilitada pela regra da inversão do ônus da prova, desde que verossímil a sua alegação ou desde que seja ele hipossuficiente, na forma do quanto previsto pelo art. 6°, VIII do CDC, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. O Autor requereu Tutela de Evidência, com base no art. 311 do CPC e, subsidiariamente, Tutela de Urgência, com fundamento no art. 300 do mesmo Diploma Legal. Não sendo o caso dos incisos II e III do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de Tutela de Evidência, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo, e passo a análise do pedido de Tutela de Urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência tem o fim precípuo de assegurar o resultado útil da atividade jurisdicional definitiva, afastando a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que deve incidir rapidamente para resguardar condições de fato e de direito a fim de que a justiça se preste com efetividade. Por plausibilidade do direito, primeiro requisito a ser apreciado, entenda-se a existência nos autos de uma alegação de fato que dê ao Juiz convencimento suficiente para que possa considerar ao menos aparente o direito do autor. Com efeito, os documentos acostados evidenciam as alegações contidas na inicial, restando demonstrado o atraso demasiado na entrega da mercadoria, conforme – ID n°s. 58598614, 58598627 e 58598634. A existência de terceira pessoa jurídica para a entrega do bem não afasta a obrigação da Acionada, com base no art. 18 do CDC, por seu vínculo da responsabilidade solidária. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo requisito a ser apreciado, consiste no fundado receio de que haja efetivo dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto se aguarda o provimento judicial em definitivo. No caso dos autos é manifesto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o Autor, haja vista que demora na entrega do produto, mais de 25 dias da data aprazada, é demasiada, ainda mais que o Autor alega ter adquirido o monitor como instrumento de trabalho, não havendo como fazer prova negativa, em cognição sumária. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em caráter cautelar, com base nos artigos 35 e 84 do CDC, c/c art. 300 do CPC, e determino que a CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, proceda com a entrega ao Autor do Monitor Led 21.5, AOC E2270Swn Full HD Ultra Slim, no valor de R$ 465,14, nas mesmas condições da compra realizada junto ao site da Ré, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o montante de R$ 3.000,00, conforme disposição do art. 84, § 4º CDC. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Juizado, para a qual deverá ser intimada a comparecer a parte Autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 salários mínimos. Por fim, CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia, com as advertências do art. 20 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Itaparica-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO

Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002042-23.2019.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Meire Dos Santos Silva
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:BA48618)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Fica(m) a(s) parte(s) acionante/acionado intimada(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), do Despacho - ID 42129017, nos autos em epígrafe a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc.A natureza da causa e valor a ela atribuído admitem a adoção do rito da Lei n.º 9.099/95, vez que, com a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, sua sistemática deve ser adotada para resolução mais célere das causas que admitam sua competência, o que, inclusive, dispensa o prévio recolhimento de custas.Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 salários mínimos. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO, bem como do Ato Ordinatório - ID 42310548 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CCI - 06/2016: Em cumprimento a(o) Despacho/Decisão retro, fica designada audiência de Conciliação para o dia 11/02/2020 às 08:30 horas. Intimem-se. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o §3.º, do art. 334, do CPC/2015. Itaparica, 12 de dezembro de 2019. LUCIANO LEMOS PINTO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria.

Despacho acessível eletronicamente, na forma do art. 9.º da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000203-65.2016.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Jair Carlos Laranjeira Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000203-65.2016.8.05.0124

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

AUTOR: petroleo brasileiro sa

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)

REU: JAIR CARLOS LARANJEIRA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Intime-se o Acionado, por seu respectivo advogado, para que pague o valor estabelecido em sentença, a teor do cálculo apresentado pela parte Autora (ID - 104878307), advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no valor de 10%, nos termos do artigo 523, § 1°, CPC.

Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (§ 2°, art. 523, CPC)

O não o pagamento voluntário, ensejará a adoção dos demais atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3°) para satisfação total do crédito, inclusive penhora online nas contas bancárias em nome do Acionado.

Publique-se. Intimem-se.


Itaparica - BA, (data da assinatura digital).


Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002452-76.2022.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Almir Silva Santos Junior
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De...

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