Itaparica - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2021
Gazette Issue2903
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8003171-92.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Condominio Porto Santo
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:0046918/BA)
Advogado: Natalia Santos Garcia (OAB:0062684/BA)
Reu: Jacira Reis Ribeiro Pereira

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " DESPACHO Vistos etc. A natureza da causa e valor a ela atribuído admitem a adoção do rito da Lei n.º 9.099/95, vez que, com a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, sua sistemática deve ser adotada para resolução mais célere das causas que admitam sua competência, o que, inclusive, dispensa o prévio recolhimento de custas. Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 salários mínimos. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO "

ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ/CCI nº 6.2016 e art. 203, § 4º do CPC) 8003171-92.2021.8.05.0124 Conforme orientação do Juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Decreto Judiciário nº 276/2020), INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual (§§ 4º e 5° do art. 334 do CPC), hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, no seguinte link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp Somente após esse cadastramento e comprovação nos autos, poderá o Cartório providenciar designação da audiência e intimar as partes e advogados. CITE-SE o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou da data de protocolo de pedido de não realização desta (art. 335, II, do CPC), sob pena de revelia. Itaparica, 19 de julho de 2021. Bel. Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria - Cad. 807.579-4

Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8001253-92.2017.8.05.0124 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itaparica
Autor: Sandro Penha De Azevedo
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:0012169/BA)
Reu: Ferdinanda Pimenta Bastos
Advogado: Roberto Reis Fialho Ribeiro (OAB:0038783/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, movida por SANDRO PENHA DE AZEVEDO, em face de FERDINANDA PIMENTA BASTOS, todos qualificados na inicial, em que o Requerente aduz haver mantido relação de União Estável com a Requerida, como se casados fossem, durante 28 anos, da qual não adveio prole, mas constituíram patrimônio, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha dos bens. Aduz o Requerente que o patrimônio do casal é integrado por 9 imóveis, todos cadastrados em nome da companheira e que todos estão sob a posse da Requerida, que aufere renda com aluguel de 6 deles, enquanto o Requerente se vê obrigado a morar de aluguel; já os veículos, a caminhonete modelo “Strada” e a moto tipo “cinquentinha”, também com documentação em nome da ex-companheira, se encontram de posse do seu ex-cunhado de nome “Fernandinho”. Pretende o Requerente na partilha dos bens ficar com o imóvel situado na Rua da Mangueira, que serviu de lar para o casal, juntamente com os imóveis localizados na Rua do Candomblé, alegando que sua escolha consiste na distância desses imóveis com a residência da ex-sogra e demais parentes, onde está residindo a Requerida, evitando assim contatos, provocações e ocorrência de situações constrangedoras. Em relação à partilha quanto aos veículos, por ter ciência do interesse da Demandada em sua titularidade, propõe como compensação de sua meação ficar com um dos apartamentos localizados no prédio que fica em frente ao chafariz, na Fonte da Prata. Recolheu as custas – ID n° 7413462. Juntou documentos. Na audiência de conciliação – ID n° 9402013, o Autor alegou a existência de valores a serem partilhados na conta da Demandada, referente a depósitos por ele efetuados, alegação que não acolhida pela Demandada, que alegou a existência de depósitos recíprocos, diante da confiança que existia entre ambos, requerendo os Demandantes que fosse realizada avaliação dos bens, sinalizando pela possibilidade da partilha de forma consensual. Na contestação – ID n° 9595349, a Ré aduziu que a dissolução da união estável é incontroversa, bem como reconhece que os bens foram adquiridos na constância da união e que devem ser partilhados, questionando, no entanto, que o Autor listou como bens a serem divididos um imóvel que ela recebeu como herança, um apartamento no 1º andar do prédio pertencente a sua genitora, localizado na Rua Fonte da Prata, Vera Cruz/BA, imóvel este que não se trata de um prédio, mas sim de uma casa construída sobre a outra e não de imóveis separados, não havendo sequer escritura que possibilite a divisão do imóvel, que pertence a ex-sogra do Requerente, terceira pessoa que não integra a lide. Junto com a contestação a Requerida apresentou Reconvenção, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o Autor tentou nos autos denegrir sua imagem. Houve réplica à contestação – ID n° 10132796, ratificando a exordial e contestando a reconvenção. Em despacho ID n° 13983702, foi determinada a realização de avaliação dos bens que compõe o patrimônio do casal, que se realizou nos termos do Auto de Avaliação – ID n° 18646500. Saneado o feito – ID n° 30627307, os demandantes deixaram transcorrer in albis o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem custas face o deferimento da assistência judiciária para ambas as partes – ID n° 30627307. De início, há que se destacar que a existência de união estável entre as partes é incontroversa, tendo como termo inicial o ano de 1992, haja vista ter afirmado o Autor que a união durou 28 anos, fato não contestado pela Ré, restando como pontos controvertidos da demanda a partilha dos bens do casal, em especial um imóvel que a Ré alega ter recebido como herança, um apartamento no 1º andar do prédio pertencente a sua genitora, localizado na Rua Fonte da Prata, Vera Cruz/BA; bem como a existência de valores depositados pelo Autor na conta da Requerida, além do pedido de indenização por danos morais formulado pela Ré na Reconvenção. Os presentes autos obedecem a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, cabendo ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito e a Ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Da partilha dos bens Conforme Auto de Avaliação – ID n° 18646500, o patrimônio dos ex-conviventes foi mesurado nos seguintes valores: FONTE DA PRATA– casa no primeiro andar da sua genitora, uma casa composta de dois quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço. Avaliada em R$ 60.000,00 reais; XAFARIZ – Rua 2 de julho, uma casa térrea composta de sala, cozinha, um quarto, banheiro. Avaliada em R$ 30.000,00 reais e outra no primeiro andar composta de varanda, sala, cozinha, dois quartos e banheiro. Avaliada em R$30.000,00; RUA DO CANDOMBLÉ - Uma casa na esquina no primeiro andar composta de varanda, sala, cozinha, banheiro, dois quartos e área de serviço. Avaliada em R$ 50.000,00; Outra casa tendo esta casa térreo composta de varanda, banheiro, sala, cozinha, dois quartos, varanda, garagem e quintal. Avaliada em R$ 70.000,00 reais, primeiro andar composta de uma sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área de serviço Avaliada em R$ 87.000,00 reais;RUA DA MANGUEIRA– uma casa composta de garagem, varanda, sala e uma sala de tv, cozinha e um quarto e esta mesma casa tem no primeiro andar mais um quarto, uma suíte e sala. Avaliada em R$ 180.000,00 com escritura e R$ 140.000.00 se não tiver escritura pública; FAUSTINA - uma casa composta de sala, cozinha, banheiro e área de serviço e um terreno com aproximadamente 1.000m² . Avaliado em R$ 50.000,00. Quanto aos veículos, a caminhonete modelo “Strada”, foi avaliada em R$ 30.000,00 (ID n° 21070408); e a moto tipo “cinquentinha”, foi avaliada em R$ 1.200,00 (ID n° 21070408). Os Demandantes fazem jus a meação do patrimônio adquirido,...

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