Itaparica - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2020
Gazette Issue2688
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002138-09.2017.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Leandro Dos Anjos Marcelino
Réu: Cl Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Livio Garcia Galvao Junior
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Agerba
Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:0004618/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: ""DECISÃO Vistos etc. Os feitos relativos ao evento ocorrido em 24 de agosto de 2017 se encontravam suspensos até dia 22 de agosto de 2020, prazo que está superado. Como existem vários processos versando da mesma matéria, não há razão para que os demais feitos envolvendo os mesmos fatos, causa de pedir e pedido permaneçam paralisados, pois o objetivo da norma e, portanto, a motivação da suspensão é a necessidade de oportunizar ao órgão técnico examinar a matéria, evitando-se produção de provas de forma desnecessária e até eventualmente contraditórias. Conforme consta dos autos, o Tribunal Marítimo examinava o fato nos autos do Processo de nº 32.241/2018, porém divulgado amplamente na mídia o julgamento na data de 20.8.2020, não havendo qualquer sentido de o feito permanecer paralisado, razão pela qual se retoma a marcha processual, seja por decurso do prazo estabelecido, seja por superado o móvito da suspensão, determinada com base nos arts. 313, VII e 315, § 2º do CPC. Impõe-se, portanto, o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As Acionadas foram devidamente citadas. A audiência de conciliação foi realizada em 22.5.2018 (ID 12637639), iniciando-se neste o prazo para contestação, não havendo prazo em dobro pela existência de litisconsórcio passivo, por se tratar de feito com tramitação em processo digital, em observância aos arts. 229, §2º e 335, I do CPC. A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA apresentou contestação em 5.7.2018, (ID 13455609), tempestivamente, considerando o prazo em dobro, art. 183 do CPC e a suspensão dos prazos no período de 4 a 8 de junho de 2018 (Ato Conjunto 4/2018 – Semana de sentenças e baixa processual). A CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR apresentou a contestação em 8.10.2018 (ID 15976850), muito além do prazo. CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR alegam que a interposição de Embargos de Declaração gera efeito interruptivo ao prazo de oferecimento de contestação, sustentado a parte Acionante que “não tem o condão de suspender a marcha processual” e que se trata de medida protelatória. Com razão a parte Acionante. A interposição de Embargos de Declaração não gera efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo de oferecimento de contestação, já que essa consequência processual é alusiva apenas ao prazo de interposição de outros recursos. Com efeito, não é possível obter interpretação do dispositivo legal que sirva para albergar a tese de equiparação de recurso à contestação, que possuem naturezas jurídicas distintas: CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, por força do dispositivo legal específico, afastado completamente o efeito suspensivo, só há o interruptivo em relação à interposição de recurso, cabendo a transcrição de pertinente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse caminhar, decreto à revelia da CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR, nos termos do art. 344 do CPC. Como uma das partes contestou tempestivamente, necessário verificar os efeitos da revelia, tomando por base o art. 345, I do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Conforme a inicial as condutas e responsabilidades ficaram individualizadas, no sentido de que a CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR são responsáveis pelo serviço de transporte e, a AGERBA, pela fiscalização deste, mas todos responsáveis pela reparação dos danos decorrentes do fato. Nesse contexto, como existem provas a serem produzidas, a análise da parte da defesa da AGERBA que aproveitará à ausência de rebate por CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR somente poderá ser verificada no momento da prolação da sentença, sendo precipitado afastar todos os efeitos da revelia neste momento processual, com base no art. 345, I do CPC. Ultrapassada a verificação da tempestividade das contestações, passo a analisar as preliminares e questões processuais pendentes. 1. DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em decorrência do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, ocorrido 24.8.2017, em Mar Grande, na qual a parte Autora requer TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – ID n° 12490129, em desfavor dos Réus CL EMPREENDIMENTOS LTDA e LÍVIO GARCIA BRANDÃO JÚNIOR, para que seja determinada a constrição provisória e indisponibilidade preventiva de bens móveis, imóveis e direitos creditícios tanto da CL Empreendimentos quanto de seu sócio, Lívio Garcia Galvão Júnior, com o subsequente depósito de valores em uma conta judicial para o fim de constituir capital para suportar as despesas com o pagamento de indenizações; requer ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de que as postulações formuladas atinjam o único sócio dessa empresa, Sr. Lívio Garcia Galvão Júnior, pelas razões a seguir deduzidas. Esclarece o Autor que, no último dia 24.8.2017, por volta das 6h30, a embarcação marítima Cavalo Marinho I, PP 7782, inscrição nº 281.018236-1, que detinha capacidade máxima para 160 passageiros e 4 tripulantes, partiu do Terminal Marítimo de Mar Grande, no Município de Vera Cruz, em direção à Salvador, com 116 passageiros e 4 tripulantes, em condições climáticas adversas, pois chovia bastante e os ventos alcançavam uma velocidade de 31 km/h, quando o normal seria de apenas 7 km/h. Nesse contexto, tão somente após 10 minutos da partida, cerca de 200 metros do terminal, segundo relatado por alguns sobreviventes, a lancha foi atingida por uma sequência de 3 ondas altas, adernando para o lado, vindo a naufragar, causando morte de alguns passageiros. O resgate, segundo alega, durou mais de 2 horas para chegar, e as vítimas foram precariamente socorridas por populares e levadas a unidades de saúde de Mar Grande, Santo Antônio de Jesus e Salvador. Assevera a Defensoria Pública que a empresa CL Transporte Marítimo não...

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