Itaparica - Vara cível

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição2687
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8001285-63.2018.8.05.0124 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itaparica
Autor: Jason De Oliveira Barbosa
Réu: Cl Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Livio Garcia Galvao Junior
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "" DECISÃO Vistos etc. Os feitos relativos ao evento ocorrido em 24.8.2017 se encontravam suspensos até dia 22 de agosto de 2020, prazo que está superado neste momento. Como existem vários processos versando sobre a mesma matéria, não há razão para que este e os demais feitos envolvendo os mesmos fatos, causa de pedir e pedido permaneçam paralisados, pois o objetivo da norma e, portanto, a motivação da suspensão é a necessidade de oportunizar ao órgão técnico examinar a matéria, evitando-se produção de provas de forma desnecessária e até eventualmente contraditórias. Conforme consta dos autos, o Tribunal Marítimo examinava o fato nos autos do Processo de nº 32.241/2018, porém divulgado amplamente na mídia o julgamento em 20.8.2020, não havendo qualquer sentido de o feito permanecer paralisado, razão pela qual se retoma a marcha processual deste e dos demais, seja por decurso do prazo estabelecido, seja por superado o móvito da suspensão, determinada com base nos arts. 313, VII e 315, § 2º do CPC. Impõe-se, portanto, o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A parte Acionada fora devidamente citada. A audiência de conciliação foi realizada em 17.10.2018 (ID 16303337), iniciando-se neste o prazo para contestação, não havendo prazo em dobro pela existência de litisconsórcio passivo, por se tratar de feito com tramitação em processo digital, em observância aos arts. 229, §2º e 335, I do CPC. A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação, em 10.10.2018 (ID 16091601); CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR apresentaram a contestação em 7.11.2018 (ID 17081885), considerando o prazo em dobro para a AGERBA, art. 183 do CPC e a suspensão dos prazos no período de 15 a 19 de outubro de 2020 (Ato Conjunto 4/2018 – Semana de sentenças e baixa processual). Contestações e réplica apresentadas de forma tempestiva, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, inicialmente para analisar as preliminares e questões processuais pendentes. 1. DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em decorrência do naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, ocorrido 24.8.2017, em Mar Grande, na qual a parte Autora requer TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – ID n° 12490129, em desfavor dos Réus CL EMPREENDIMENTOS LTDA e LÍVIO GARCIA BRANDÃO JÚNIOR, para que seja determinada a constrição provisória e indisponibilidade preventiva de bens móveis, imóveis e direitos creditícios tanto da CL Empreendimentos quanto de seu sócio, Lívio Garcia Galvão Júnior, com o subsequente depósito de valores em uma conta judicial para o fim de constituir capital para suportar as despesas com o pagamento de indenizações; requer ainda a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de que as postulações formuladas atinjam o único sócio dessa empresa, Sr. Lívio Garcia Galvão Júnior, pelas razões a seguir deduzidas. Esclarece o Autor que, no último dia 24.8.2017, por volta das 6h30, a embarcação marítima Cavalo Marinho I, PP 7782, inscrição nº 281.018236-1, que detinha capacidade máxima para 160 passageiros e 4 tripulantes, partiu do Terminal Marítimo de Mar Grande, no Município de Vera Cruz, em direção à Salvador, com 116 passageiros e 4 tripulantes, em condições climáticas adversas, pois chovia bastante e os ventos alcançavam uma velocidade de 31 km/h, quando o normal seria de apenas 7 km/h. Nesse contexto, tão somente após 10 minutos da partida, cerca de 200 metros do terminal, segundo relatado por alguns sobreviventes, a lancha foi atingida por uma sequência de 3 ondas altas, adernando para o lado, vindo a naufragar, causando morte de alguns passageiros. O resgate, segundo alega, durou mais de 2 horas para chegar, e as vítimas foram precariamente socorridas por populares e levadas a unidades de saúde de Mar Grande, Santo Antônio de Jesus e Salvador. Assevera a Defensoria Pública que a empresa CL Transporte Marítimo não disponibilizou assistência integral às famílias das vítimas e que o Segundo Acionado, em seu depoimento nos autos do correspondente inquérito policial informou a inexistência de contrato de seguro, ante a recusa das seguradoras em fazê-lo, fato que já seria bastante para acautelar a efetividade do futuro pleito indenizatório, evitando o desfazimento de bens e direitos da empresa e de seu sócio para garantia de ressarcimento dos prejuízos suportados pelos usuários. Que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações - SEGURO DPEM, criado pela Lei nº 8.374/91 e que tinha por finalidade garantir danos pessoais causados por embarcações ou por cargas às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas (proprietários, tripulantes ou condutores das embarcações e seus respectivos beneficiários ou dependentes), independentemente da existência de culpa, foi dispensado de contratação no ato de inscrição das embarcações, bem como em vistorias e inspeções pela Marinha, por meio da Medida Provisória nº 719/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.313/2016 que alterou a Lei nº 8.374/91, pois não há no mercado sociedade seguradora que ofereça o seguro. Ademais, sustenta a parte Autora que o fato objeto da lide demonstra insuperável inobservância a princípios, normas e direitos básicos consumeristas na prestação de um serviço, que resultaram danos de severa gravidade que justificam justa reparação, não só pela finalidade compensatória, mas, também pela finalidade repressiva e pedagógica de impor aos responsáveis coerção a outras práticas da mesma natureza. Pondera o Autor que há fundado risco de dilapidação patrimonial e desfazimento de bens e direitos creditícios da CL Empreendimentos, enquanto perdurar a ação de conhecimento, cuja demora da prestação jurisdicional poderá ser mortal para a garantia da pretensão reparatória a ser aviada, mormente quando considerado que a empresa em questão, qualificada como de pequeno porte, com capital social de R$ 500.000,00, representada por apenas um sócio, LÍVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR e que já possui registro de penhora de R$ 17.6172,31 - valor datado de 30.1.2013, nas cotas de capital social determinada pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador, no bojo do processo nº 0070300.35.2008.5.05.0036, consoante informe averbado na Junta Comercial do Estado da Bahia. Defiro a gratuidade requerida. Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 e 300, ambos do NCPC, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impõe a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata e eficaz, com base, inclusive, no poder geral de cautela, para deferimento de medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, desde que estejam presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), havendo expressa disposição legal quanto a tutela provisória de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 301). No caso sub examine, estão presentes os pressupostos necessários ao deferimento da liminar requerida. O fato objeto da lide resultou em graves consequências, muitos mortos e feridos entre os 116 passageiros, causando enorme consternação às vítimas e parentes, não havendo razão para que remanesça o risco de não recebimento da indenização patrimonial e extrapatrimonial pelos danos ocasionados. Os documentos carreados para os autos evidenciam a inexistência de contratação de seguro de danos pessoais e materiais pelos Demandados, registrado capital social da Primeira Acionada de R$ 500.00,00, efetivada penhora de cotas do capital social no valor de R$ 17.672,31 pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho, portanto razoável o argumento da parte Autora de probabilidade de insuficiência de o acervo patrimonial da empresa Acionada para suportar o...

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