Itaparica - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Gazette Issue2685
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002292-27.2017.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Réu: Cl Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Livio Garcia Galvao Junior
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Autor: Matheus Alves Rocha Pires
Réu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:0004618/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: ""DECISÃO Vistos etc. Os feitos relativos ao evento ocorrido em 24 de agosto de 2017 se encontravam suspensos até dia 22 de agosto de 2020, prazo que estará superado. Como existem vários processos versando da mesma matéria, não há razão para que os demais feitos envolvendo os mesmos fatos, causa de pedir e pedido permaneçam paralisados, pois o objetivo da norma e, portanto, a motivação da suspensão é a necessidade de oportunizar ao órgão técnico examinar a matéria, evitando-se produção de provas de forma desnecessária e até eventualmente contraditórias. Conforme consta dos autos, o Tribunal Marítimo examinava o fato nos autos do Processo de nº 32.241/2018, porém divulgado amplamente na mídia o julgamento na data de 20.8.2020, não havendo qualquer sentido de o feito permanecer paralisado, razão pela qual se retoma a marcha processual, seja por decurso do prazo estabelecido, seja por superado o móvito da suspensão, determinada com base nos arts. 313, VII e 315, § 2º do CPC. Impõe-se, portanto, o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As Acionadas foram devidamente citadas. A audiência de conciliação foi realizada em 22.5.2018 (ID 12637877), iniciando-se neste o prazo para contestação, não havendo prazo em dobro pela existência de litisconsórcio passivo, por se tratar de feito com tramitação em processo digital, em observância aos arts. 229, §2º e 335, I do CPC. Merece ser observado que na audiência de 22.5.2018 (ID 12637877) a CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR chegaram a postular a suspensão de prazo para contestação, pleito rebatido pela parte Acionada. A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA apresentou contestação em 11.7.2018 (ID 13576464), de forma intempestiva, mesmo considerando o prazo em dobro, art. 183 do CPC e a suspensão dos prazos no período de 4 a 8 de junho de 2018 (Ato Conjunto 4/2018 – Semana de sentenças e baixa processual), pois o prazo se encerrou no dia 10.7.2018; CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR apresentarem muito além do prazo, em 9.10.2018 (ID 16030389), considerando-se o prazo comum, arts. 229, §2º e 335, I do CPC. CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR alegam que a interposição de Embargos de Declaração gera efeito interruptivo ao prazo de oferecimento de contestação, sustentado o Acionado que “não tem o condão de suspender a marcha processual” e que se trata de medida protelatória. Com razão o Acionado. A interposição de Embargos de Declaração não gera efeito suspensivo ou interruptivo ao prazo de oferecimento de contestação, já que essa consequência processual é alusiva apenas ao prazo de interposição de outros recursos. Com efeito, não é possível obter interpretação do dispositivo legal que sirva para albergar a tese de equiparação de recurso à contestação, que possuem naturezas jurídicas distintas: CPC, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Nesse sentido, por força do dispositivo legal específico, afastado completamente o efeito suspensivo, só há o interruptivo em relação à interposição de recurso, cabendo a transcrição de pertinente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Nesse caminhar, decreto à revelia de AGERBA, CL EMPREENDIMENTOS EIRELI e LIVIO GARCIA GALVÃO JÚNIOR, nos termos do art. 344 do CPC, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, afastada a produção de provas outras. Neste caso em concreto, em razão da revelia de todos os Acionados, desnecessária a juntada do julgamento pelo Tribunal Marítimo, para a demonstração de culpa pelo evento. Saneado o feito, intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC, observando o Cartório a correta identificação dos advogados das partes no momento da publicação. Após, conclusos, para sentença. Publique-se. Intime-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO"

Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002288-87.2017.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Mariana Marle Santos
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:0023769/BA)
Réu: Cl Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Livio Garcia Galvao Junior
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:0049662/BA)
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Réu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:0004618/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: ""Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIANA MARLE SANTOS contra CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, todos qualificados na inicial. Juntou documentos. Antes mesmo da apresentação de resposta, a parte Autora postula a desistência do feito. A AGERBA silenciou sobre o fato; CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR apresentou apenas embargos de declaração, bem como a manifestação contrária à desistência. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência do feito, não apresentada contestação, independe de aquiescência da parte Acionada, nos termos do art. 485, §4.º do CPC. A parte Autora postulou a desistência logo após a audiência de conciliação, em 28.5.2018, ID 12659371. A contestação da AGERBA foi apresentada em 11.7.2018 (ID 13566295) e a CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR não apresentou defesa. Diante do exposto, homologo o pleito de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte Autora nos encargos sucumbenciais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com base nos arts. 85, § 8º e 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO "

Luciano Lemos...

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