Itaparica - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

0000465-98.2009.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Italo Liberato Araujo
Advogado: Wilson Feitosa De Brito (OAB:0018577/BA)
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Réu: Wilhelmus Cornelius Maria Verbunt
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:0022291/BA)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por ITALO LIBERATO ARAUJO contra WILHELMUS CORNELIUS MARIA VERBUNT, todos qualificados na inicial, na qual o Autor postula reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, além de partilha de único bem imóvel. Aduz que conviveu com o Acionado desde o “início do ano de 1988”, residindo em imóvel alugado na Rua do Santíssimo, em Mar Grande, Município de Vera Cruz. Que o Acionado levou o Autor para Amsterdã – Holanda, pagando-lhe as despesas e orientando o Autor para a emissão de passaporte, ao final consumada a viagem, apresentando fotografias no referido país, bem como cópia de cartas enviadas pelo Acionado. Esclarece que ao retornar ao Brasil, por iniciativa do Acionado, o Autor localizou um imóvel para “servir à morada de ambos”, ao final adquirida a casa situada na Rua Cel. José Eloy, 33, Jaburu, no valor de R$75.000,00, tendo sido enviado R$12.800,00 de sinal e, após o retorno do Acionado, foi pago por este diretamente o importe restante, de R$62.200,00, em 22.6.2001, registrando o imóvel, no qual foi realizada uma reforma. Que moravam normalmente no local, quando o Acionado viajou no “final do ano de 2007” para Amsterdã e o Autor então foi “passar o Natal com a sua genitora”, mas quando voltou ao imóvel “nos primeiros dias de janeiro de 2008, não conseguiu abrir a porta porque a fechadura havia sido trocada”, ouvindo alguém dizer de dentro do imóvel que “Wim mandou dizer que você não voltasse mais aqui”, conseguindo contato posteriormente com o Acionado, por telefone, quando este disse para o Autor “procurasse um advogado que defendesse o seu possível direito”. Apresentar avaliação do imóvel, documentos e fotografias. Gratuidade deferida. Em sede de contestação, o Acionado suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega “qualquer união estável” bem como não teria partilhado “mesmo teto de moradia e sequer cogitou a intenção de convívio ou até mesmo de sociedade de fato”. Assevera que, em verdade, conheceu o Autor em 1997, que lhe pedira ajuda material para ser jogador profissional de futebol na Europa, em razão de ser o Autor holandês; que realmente o Autor foi levado a Amsterdã, mas sem relacionamento estável, registrando que a presente ação só foi ajuizada 9 anos após o alegado relacionamento; pontua ausência de comprovação de despesas do imóvel arcadas pelo Autor, pois o imóvel é de propriedade exclusiva do Acionado, cuja metragem foi informada de forma equivocada na inicial; impugna as fotografias, por falta dos respectivos “negativos”. Sustenta litigância de má-fé e requer a improcedência do pleito; apresenta rol de testemunhas. Acosta à contestação documentos relativos ao imóvel. Em réplica, o Autor rebate a inépcia; sustenta que não houve impugnação aos documentos apresentados na inicial; no mérito, alegando que não ocorreu o rebate específico na contestação, reforça a convivência em caráter duradouro. Audiência de instrução realizada em 21.10.2010, na qual não foi alcançada composição. O Autor postulou o registro da lide no Registro de Imóvel; o Réu rebateu, além de impugnar documentos e a avaliação, solicitando perícia nesta. Autos conclusos. Nova audiência realizada em 18.4.2013 e, em razão da ausência do Acionado, foi remarcada para 18.6.2013, 11.12.2013, 19.2.2014, e depois para 25.3.2014, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvidas testemunhas e aberto prazo para alegações finais, apresentadas tempestivamente pelas partes. Processo digitalizado em 24.10.2017. Pedido de julgamento do feito, pelo Autor, em 28.2.2018. E-mail enviado a este Julgador, em 29.5.2020, informando que o Autor, por seu advogado, ingressara com representação por excesso de prazo. Ciência ao Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação por excesso de prazo para julgamento tem sua razão de existir exclusivamente pelo tempo transcorrido, de maneira objetiva, portanto, mas jamais pela ausência de trabalho no Juízo, pois neste há acervo de quase 9.000 processos para único magistrado. A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois a peça de ingresso relata os fatos e faz o pedido de forma a permitir o entendimento do direito suscitado, atendendo às regras processuais. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na existência de relacionamento amoroso entre Autor e Réu que configure sociedade de fato, bem como da consequente partilha de imóvel adquirido em nome do Acionado. Ambas as partes concordam que houve um relacionamento amoroso, no período de 1998 ou 1999 até final de 2007, quando o envolvimento se encerrou. Não há inversão do ônus probante, portanto o conjunto probatório será ser analisado nos termos do art. 373, I e II do CPC. O Autor alega convivência duradoura com o Acionado. Como a questão da homoafetividade foi levantada nos autos, há de ser registrado que não há distinção para o direito das partes envolvidas que sejam ou não do mesmo sexo. Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, inclusive reafirmando esse entendimento em Repercussão Geral, ao tratar dos direitos sucessórios: RE 646721 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 10/05/2017 Publicação: 11/09/2017 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017 Partes RECTE.(S) : SÃO MARTIN SOUZA DA SILVA ADV.(A/S) : ROSSANO LOPES RECDO.(A/S) : GENI QUINTANA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMILIA E DAS SUCESSÕES ? ADFAS ADV.(A/S) : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA Ementa Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. Analiso, assim, a relação mantida pelas partes, sem levar essa questão, por já estar superada dentro do entendimento jurídico brasileiro, pois os direitos poderão ser reconhecidos independentemente de união estável ser homoafetiva ou heteroafetiva. O primeiro ponto a ser verificado é a constância e a forma como as partes conviveram. A título de documentos, o Autor não trouxe aos autos qualquer prova da relação duradoura e que pudesse configurar a união estável. A carta escrita em português (ID 8608825 - Págs. 10 a 13) comprova a relação, mas não a convivência duradoura e sob o mesmo teto, apenas relatando questões da intimidade; a carta redigida em outro idioma (ID 8608825 - Pág. 17), cuja autoria não foi provada, não está devidamente traduzida; as fotografias comprovam que as partes estavam juntas em Amsterdã, fato inclusive que se tornou incontroverso; a certidão imobiliária e demais documentos do imóvel provam que este foi adquirido pelo Acionado; a avaliação somente será analisada se for procedente o pleito de partilha. Quanto à prova oral produzida em audiência, as 2 testemunhas arroladas pelo Autor afirmaram que as partes viviam como casal, mas as 2 que foram indicadas pelo Acionado disseram que o relacionamento era somente em finais de semana, permanecendo a controvérsia. Ocorre que na análise de todos os testemunhos, não...

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