Itaparica - Vara cível

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8003420-09.2022.8.05.0124 Petição Cível
Jurisdição: Itaparica
Requerente: P. S. S. S.
Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Requerido: B. B. F. S.
Requerido: B. C. D. B.

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do Despacho e Ato Ordinatório do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por PAULO SÉRGIO SANTOS SALES, contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e FERNANDO JOSÉ DA SILVA MENDES, todos qualificados na inicial. Juntou documentos. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento. A concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes, por si sós, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista que a fumaça do bom direito não está cristalizada nos presentes autos, vez que a alegada transferência de PIX para conta diversa da pretendida no valor de R$ 5.000,00, não restou demonstrada, tendo em vista que os comprovantes da referida transação indicam duas transferências em valores divergentes do narrado, uma no importe de R$ 3.000,00 e outra, R$ 3.800,00, além de destinadas a pessoa de nome FERNANDO DE JESUS BARROSO (ID - 212455184, pgs. 2 e 3), enquanto aduzido na inicial e corroborado no Boletim de Ocorrência (ID - 212452900, pgs. 4-6) que o destinatário, por equívoco, foi FERNANDO JOSE DA SILVA MENDES. Transcrevo pertinente trecho do B.O.:"...cometeu um equívoco durante uma transferência bancária, e, por acidente, acabou transferindo de sua conta corrente, AG 7185 CC 845-1, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por engano, para a conta de Fernando Jose da Silva Mendes, AG 1425 CC 6442-4, sendo que, o beneficiário correto, seria Fernando de Jesus Barroso, AG 1425 CC 64424-2. Ademais, o comunicante apesentou comprovantes impressos das informações citadas. Este é o registro." (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado. Aguarde-se a audiência de conciliação, em consonância ao disposto no artigo 300, § 2º, do CPC, ocasião em que a parte Ré terá oportunidade de manifestar-se, para que o pleito liminar seja novamente apreciado por este Juízo, se for o caso. Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 salários mínimos. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Publique-se, em SEGREDO DE JUSTIÇA. Intimem-se. Itaparica – BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO "

ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ/CCI nº 6.2016 e art. 203, § 4º do CPC) 8003420-09.2022.8.05.0124 Conforme determinação do MM. juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 3/2022), ficam os Advogados intimados, da designação da audiência por videoconferência para o dia 06.02.2023, às 15h30, devendo comunicar as partes. Todos munidos de documentos com foto. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579. As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador. Na hipótese de impossibilidade ou interesse de qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), integrantes da Defensoria Publica ou do Ministério Publico acessar por meio virtual, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Vara Cível do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera-Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, sem prejuízo de que outros possam também participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto de n° 3/2022. Itaparica, (data da assinatura digital). Maria Aparecida Pinto dos Reis Servidora

Maria Aparecida Pinto dos Reis

Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8005311-02.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Francisco Bispo Dos Santos
Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080)
Reu: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir:Consta dos autos que a parte Acionada foi regularmente citada (ID 180637686) e posteriormente intimada (ID 217806008) acerca da designação de audiência de conciliação, não tendo comparecido (ID 219682882), nem apresentado justificativa, impondo-se a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada, assim, sua revelia, reputando-se incontroversos os fatos afirmados pela parte Autora, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.Ademais, submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, caput, e 3°), reconheço a existência da prática abusiva legalmente vedada, ex vi do art. 39, I do CDC.Com efeito, o oferecimento ao consumidor do aludido seguro no ato de contratação de empréstimo consignado caracteriza a chamada venda casada, face ao seu caráter impositivo à adesão, restando demonstrada a falha no fornecimento do serviço a ensejar a incidência do art. 14 da Lei nº 8.078/90.Faz jus o Autor, assim, à repetição do indébito. Todavia, não resta verificado o abalo à sua esfera extrapatrimonial de direitos, mas mero aborrecimento.A matéria em comento encontra-se atualmente pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (destaques não originais):QUINTA TURMA RECURSAL Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0024924-82.2021.8.05.0080 Processo nº 0024924-82.2021.8.05.0080 Recorrente(s): VALDENIR GOMES OLIVEIRA DA SILVA Recorrido(s): BANCO BMG S A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS DOS AUTOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. A RECORRENTE NÃO PROVA O CONTRÁRIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Merece reforma a decisão recorrida, uma vez que, esta Turma Recursal tem entendimento formado no sentido de que a realização de seguro prestamista, no momento de contratação de empréstimo consignado, constitui venda casada, caracterizando conduta abusiva da Acionada. Assim, declaro inexistente o contrato de seguro prestamista objeto da lide, bem como condeno a Acionada a devolver, em dobro, os valores pagos referentes a parcela em questão. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que se revela descabida o pleito indenizatório, ante a inexistência de constrangimento apto a abalar a esfera extrapatrimonial do Acionante, bem assim, ante a ausência de prova da sua ocorrência. ¿Dano Moral Incabível ¿ quando não demonstrado por qualquer modalidade de prova que a imagem moral da ofendida tenha sido maculada¿ (Ac. No proc. 21383-7, rel. Gilberto Bahia de Oliveira). (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0024924-82.2021.8.05.0080, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 23/05/2022)QUINTA TURMA RECURSAL Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT