Itaparica - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002534-44.2021.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Condominio Estrela Do Mar
Advogado: Roberto Lima Santos Neto (OAB:BA54127)
Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729)
Reu: Mizael Freitas De Santana Registrado(a) Civilmente Como Mizael Freitas De Santana
Advogado: Lisian Da Motta Barbosa (OAB:BA52576)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002534-44.2021.8.05.0124

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

AUTOR: CONDOMINIO ESTRELA DO MAR

Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA (OAB:BA24590), PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB:BA22729)

REU: MIZAEL FREITAS DE SANTANA registrado(a) civilmente como MIZAEL FREITAS DE SANTANA

Advogado(s): LISIAN DA MOTTA BARBOSA (OAB:BA52576)

DESPACHO


Vistos etc.

Habilite-se exclusivamente os advogados da parte Autora indicados no ID 218244536.

Tendo em vista o decorrer do prazo sem manifestação nos autos e o quanto informado na ata de audiência - ID 135954404, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente qual providência pretende que seja adotada para seu regular andamento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Publique-se. Cumpra-se.

Itaparica - BA, (data da assinatura digital).


Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8001804-04.2019.8.05.0124 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itaparica
Representante: Jaciane De Jesus Ferreira
Advogado: Jorge Luiz Barreto Ferreira (OAB:BA71878)
Reu: João Batista Da Conceição

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016.

Intime-se a parte Autora, por seu (sua) advogado(a), para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente qual providência pretende que seja adotada para seu regular andamento, inclusive manifeste-se a respeito da certidão negativa no ID 48017068, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.

Publique-se. Cumpra-se.

Itaparica, 26 de agosto de 2022

Ana Carla S de Lima

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8003251-22.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Associacao De Administracao Recanto Da Ponta Da Ilha
Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711)
Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712)
Reu: Miguel Angelo Alves Cerqueira
Advogado: Miguel Angelo Alves Cerqueira (OAB:BA18593)

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do Despacho e Ato Ordinatório do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc. A natureza da causa e valor a ela atribuído admitem a adoção do rito da Lei n.º 9.099/95, vez que, com a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, sua sistemática deve ser adotada para resolução mais célere das causas que admitam sua competência, o que, inclusive, dispensa o prévio recolhimento de custas. Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 salários mínimos. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Publique-se. Cumpra-se. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO

ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ/CCI nº 6.2016 e art. 203, § 4º do CPC) 8001869-96.2019.8.05.0124 Conforme determinação do MM. juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 3/2022), ficam os Advogados intimados, da designação da audiência por videoconferência para o dia 18.10.2022, às 15h00, devendo comunicar as partes. Todos munidos de documentos com foto. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579. As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador. Na hipótese de impossibilidade ou interesse de qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), integrantes da Defensoria Publica ou do Ministério Publico acessar por meio virtual, poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Vara Cível do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera-Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, sem prejuízo de que outros possam também participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto de n° 3/2022. Itaparica, (data da assinatura digital). Maria Aparecida Pinto dos Reis Servidora "

Maria Aparecida Pinto dos Reis

Servidora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000349-96.2022.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: G. P. D. S.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Reu: N. P. S.

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por GILEIDE PINHEIRO DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados na inicial, alegando a parte Autora que tomou conhecimento de transferência bancária via PIX no seu aplicativo, mas nega ter realizado a referida transação. Aduz a parte Autora que, tentada pela via administrativa, não conseguiu resolução da demanda, inclusive, prestou queixa na Delegacia Digital, mediante Boletim de Ocorrência, razão pela qual, requer a concessão de tutela antecipada para que seja imposta a Ré obrigação de fazer, no sentido de ressarcimento do valor da transação desconhecida pela Requerente. Juntou documentos. Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento. A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência. Assim, conforme expressa negativa da Autora de realização da transferência bancária, como também, existência do furto, diante dos documentos probatórios acostados aos autos (Boletim de Ocorrência ID -180358260, comprovante de transferência ID – 180358261, faturas detalhadas da transação ID's - 80358264,180358262,180358266, mensagens da tratativa com a parte Ré, ID's – 180358268), resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direto, exigida pelo art. 300 do CPC. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causam a perda do dinheiro, em decorrência de furto, por transações não realizadas pela pessoa. Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda do valor que gerou o ajuizamento da ação, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 84, § 3°, CDC e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda ressarcimento do valor de R$ 499,93, na conta...

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