Itaparica - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Gazette Issue3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002188-93.2021.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Menor: H. L. D.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565)
Autor: Monica Aleluia Lopes Dantas
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Benevix Administradora De Beneficios Ltda

Intimação:

Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc. Em face das informações apresentadas na contestação, no sentido de que apenas a hidroterapia foi negada, manifeste-se a parte Autora sobre o quanto alegado, bem como sobre as preliminares e documentos apresentados pela Acionada, no prazo de 15 dias, conforme art. 351 do CPC. Conclusos, após. Publique-se. Itaparica – BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO "

Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000593-59.2021.8.05.0124 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itaparica
Requerente: J. B. S.
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670)
Requerido: S. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA


Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000593-59.2021.8.05.0124

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

AUTOR: JESSICA BATISTA SILVA

Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670)

REQUERIDO: SAMUEL CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando que o feito envolve interesse de incapaz (ID 93321891 - Certidão de Nascimento), nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, ouça-se o Ministério Público acerca do acordo realizado entre as partes na audiência conciliatória, consoante ID 362616931.

Conclusos, após.

Publique-se, em SEGREDO DE JUSTIÇA.

Itaparica - BA, (data da assinatura digital).


Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002188-93.2021.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Menor: H. L. D.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565)
Autor: Monica Aleluia Lopes Dantas
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Benevix Administradora De Beneficios Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002188-93.2021.8.05.0124

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

AUTOR: H. L. D. e outros

Advogado(s): LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB:BA20471), MARCELO FIGUEIRA GUSMAO (OAB:BA16565)

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por HEITOR LOPES DANTAS, representado por sua genitora ALELUIA LOPES DANTAS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (Benevix), todos qualificados na inicial, em que o Autor, que é menor e autista, requer seja disponibilizado pelas Requeridas o seu tratamento integral, conforme recomendação médica, consistente em acompanhamento continuo regular com psicoterapia no método ABA (análise do comportamento aplicada), na frequência de 20 horas semanais para reduzir a frequência e a intensidade de comportamentos inadequados e promover o desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas, adaptativas, cognitivas, e acadêmicas; tratamento fonoaudiólogo no método PROMPT - ´´Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets´´, em uma carga de 5hs semana (1 hora por dia); bem como manutenção da musicoterapia; psicopedagogia especialista em educação infantil e inclusiva com frequência de 3 x por semana e terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial e medida do processamento sensorial e hidroterapia.

Requer o Autor que seja deferida antecipação de tutela, para fins de impor obrigação de fazer as Demandadas, no sentido de realizar o tratamento médico recomendado.

Mesmo antes da apreciação do pedido liminar a 1ª Ré contestou a ação - ID 105386372, aduzindo em relação ao tratamento indicado que apenas a hidroterapia havia sido negada.

Intimado o Autor para se manifestar, refutou a alegação da Ré de que apenas havia sido negada a hidroterapia, reiterando o pedido de antecipação de tutela (ID 201297431).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Pela natureza do feito e diante da declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade (ID103094121), defiro o pedido autoral de assistência judiciária gratuita.

Com efeito, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde), inclusive é o que determina a súmula nº 469 do STJ.

No caso sub judice, a prova documental que instrui a exordial é hábil a preencher os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada reclamada, senão vejamos:

O Autor logrou comprovar sua condição de filiado ao plano de saúde (Carteira n° 0865 000260183200 3) e está adimplente, devendo, pois, preponderar seus interesses, mormente face o laudo médico que instrue a exordial, o qual é conclusivo na indicação do tratamento, a fim de possibilitar ao Autor, que é menor e autista, terapias para o enfrentamento dos déficits de comunicação, interação e aprendizagem causados pela doença, não dispensáveis para a evolução do Autor como indivíduo.

Ademais, que não se perda de vista que a necessidade do tratamento do Autor para a redução da frequência e intensidade de comportamentos inadequados, melhoria da sua linguagem, desenvolvimento das suas habilidades sociais, comunicativas, adaptativas, cognitivas e acadêmicas, só serão possíveis com a continuidade do tratamento, o que impõem a mitigação da validade das eventuais cláusulas restritivas, sem prejuízo de possível abusividade, para fins de conceder o tratamento reclamado.

Assim, considerando que o tratamento solicitado, como visto, revela-se de suma importância para o tratamento do autismo do Autor, à luz do relatório médico colacionado (ID 103094120), a negativa em arcar com o tratamento em razão de exclusão de cobertura por força de cláusula contratual se revela abusiva, legitimando a necessária intervenção jurisdicional reclamada pelo Autor.

O Autor requereu antecipação de tutela com espeque no art. 300 do CPC. Nesse passo a probabilidade do direito restou aflorada diante da patologia que acomete o Autor, transtorno do espectro do autismo (CID F84.0); a indicação médica para o tratamento – ID 103094120; a comprovação da relação jurídica existente entre as partes – ID 103094116; e a negativa do Autor da alegação da 1ª Ré de que apenas a hidroterapia havia sido negada (ID 201297431), não se tendo nesse ponto, em análise de tutela provisória, cuja cognição é sumária, como se fazer prova contrária, quando mais que nem mesmo a contestação (ID 105386372), foi capaz de infirmar a alegação da parte Autora de que a Ré não está fornecendo o tratamento integral ao Autor.

O perigo de dano ou o risco ao resultado do processo de igual modo resta aparente, haja vista que o tratamento recomendado consiste de sessões continuas semanais e a interrupção do tratamento pode de fato causar ao Autor danos irreparáveis ou de difícil reparação, não sendo prudente se aguardar o normal desenrolar da marcha processual, porquanto pode tornar-se inócua a medida acaso ao final deferida.

Por derradeiro, ressalte-se que o perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado diante da irreversibilidade recíproca presente no caso, devendo ser tutelado o bem jurídico mais importante que é a saúde e o desenvolvimento do Autor como indivíduo.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar as Rés a obrigação de fazer (art. 84 do CDC, c/c,...

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