Itaparica - Vara c�vel

Data de publicação10 Maio 2023
Gazette Issue3328
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8001192-27.2023.8.05.0124 Desapropriação
Jurisdição: Itaparica
Autor: Evanice Dos Santos
Advogado: Max Ismael Nunes Barbosa (OAB:BA55846)
Reu: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA

Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, tel 71 3682-1026

ATO ORDINATÓRIO

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL



8001192-27.2023.8.05.0124

DESAPROPRIAÇÃO (90)

AUTOR: EVANICE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAX ISMAEL NUNES BARBOSA

REU: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016. Intime-se da decisão/despacho: "Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Tendo a parte Autora informado, na inicial, que tem interesse na audiência de conciliação, inclua-se na pauta de audiências de conciliação, conforme previsão do art. 320 do CPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Publique-se. Intimem-se. Itaparica-BA, (data da assinatura digital). ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito Substituto "

Conforme determinação do MM. Juiz de Direito Titular Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES, lastreado nos Artigos 236 e 334 do CPC e na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022, ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência presencial de Conciliação para 25/07/2023 09:00, devendo comunicá-las.

Todos deverão comparecer presencialmente, munidos de documentos com foto na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000.

Ressalte-se que a audiência será realizada, em regra, na forma presencial, entretanto a forma telepresencial/videoconferência poderá ocorrer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020(ratificadas em Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023), as quais deverão ser fundamentadas, submetendo-se ao controle judicial.

Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.

Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579. As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.

Itaparica, 9 de maio de 2023.

GABRIEL PINHEIRO SOUSA

Servidor(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8004260-19.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Fabiana Aragao Da Cruz
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de exibição de documentos distribuída com fulcro no art. 318 c/c os arts. 381, 396 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, por meio da qual almeja a parte Autora compelir a Ré a trazer a lume contrato eventualmente existente, com vistas a averiguar a regularidade da sua adesão, de suas cláusulas e do(s) apontamento(s) lançados no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central (ID 224636282). Recebida a ação, determinou-se o seu processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95 (ID 228863738), tendo a parte Ré sido devidamente citada e oferecido resposta, juntamente com documentação (ID 336134570), anteriormente à audiência de conciliação, a qual, por sua vez, teve lugar no dia 14.12.2022 (ID 337273551), presente a Autora, que apresentou Réplica (ID 376690424), vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente cumpre destacar a possibilidade de ajuizamento da presente demanda autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa e cujo interesse de agir consubstancia-se na prévia recusa administrativa em fornecer o documento solicitado, admitida inclusive a cominação de astreinte, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem....

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