Itaparica - Vara c�vel

Data de publicação27 Junho 2023
Gazette Issue3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000108-98.2017.8.05.0124 Despejo
Jurisdição: Itaparica
Autor: Internacional Maritima Ltda
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695)
Reu: Antonio Jose De Souza

Intimação:

Vistos etc.

Contestação e réplica apresentadas, passo ao saneamento do feito com base no art. 357 do CPC.

Em sede de contestação foram apresentadas preliminares de inexistência do vínculo locativo entre a Autora e o Réu - carência de ação e inexistência de relação jurídica - improcedência da ação, bem como arguição de falsidade, sob alegação de que não é do Réu a assinatura aposta no contrato de locação, requerendo realização de perícia grafotécnica, questões essas a seguir enfrentadas, antes da prolação da sentença.

As duas preliminares não se sustentam e ficam rejeitadas, haja vista que se confundem com o próprio mérito da demanda - relação jurídica em razão de vínculo locativo. Ademais, há de se levar em conta que se encontram presentes o interesse de agir e legitimidade da parte Autora para propor a ação, haja vista que o imóvel em discussão se encontra dentro do Terminal Marítimo de Bom Despacho que é administrado pela parte Autora.

Quanto a arguição de falsidade suscitada pela parte Ré, sob alegação de não ser sua a assinatura no contrato de locação, e que fora rebatida pela parte Autora na réplica à contestação, não vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID 4684338), para aferição de assinatura, pela lógica de que não houve na contestação impugnação específica quanto aos eventuais pagamentos dos aluguéis, presumindo-se assim a existência de um vínculo locativo daquele contrato originário e que vinham sendo pagos aluguéis pelo Réu a parte Autora anteriores ao mês de janeiro de 2015, sem perder de vista ainda que o comércio do Réu fica localizado no interior do Terminal Marítimo administrado pela Requerente.

Posto isto, a questão de fato, vínculo locatício, não merece enfrentamento por meio de prova oral, sendo suficiente a documental que se encontra nos autos.

Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será do Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não havendo fato que autorize distribuição diversa.

Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC.

Continuando o saneamento do feito, passo a análise da questão processual pendente de apreciação de pedido liminar de despejo, requerida pela parte Autora.

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL proposta por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA contra ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, aduzindo a parte Autora haver firmado contrato de locação não residencial com a parte Ré, em 14.3.2013, tendo como objeto o imóvel sito na Loja/Box nº 08, localizado dentro do Terminal Marítimo de São Joaquim, Salvador/BA, com área de 15,00 m2, destinado exclusivamente para se proceder a instalação de estabelecimento comercial denominado de “BANCA POPULAR”, com vigência de 180 dias e possibilidade de renovação, que se efetivou por prazo indeterminado, nos termos do p.ú. do art. 56 da Lei n° 8.245/91 – Lei de Locação.

Todavia, alega a Autora que o Réu se tornou inadimplente desde o mês de janeiro de 2015, motivo pelo qual notificou o inquilino a devolver o imóvel, não obtendo sucesso (ID 4684347), em razão do que ajuizou a presente ação, prestando caução (IDs 4856308 e 4856551), requerendo a concessão de medida liminar para compelir o Acionado a desocupar o imóvel.

Ademais, alega a Acionante que necessita reaver o imóvel por conta das reformas a serem introduzidas no Terminal Marítimo de Bom Despacho.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, verifica-se a evidência da probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), bem como o perigo de risco ou dano caso a medida não seja deferida prontamente (periculum in mora), o que possibilita a concessão da tutela pretendida.

A legislação locatícia (Lei n° 8.245/91, com as alterações incluídas pela Lei n° 12.112/09) prevê a possibilidade de concessão de liminar nos seguintes termos:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Assim, afastadas as preliminares de inexistência do vínculo locativo entre a autora e o réu - carência de ação e inexistência de relação jurídica - improcedência da ação, prevalece, a priori, a relação locatícia firmada entre as partes, consoante demonstra o instrumento contratual acostado – ID 4684338.

Ademais, sem querer adentrar no mérito, em que pese a negativa do Réu no reconhecimento de sua assinatura no contrato de locação, que será objeto de apuração em cognição exauriente, não negou expressamente a inadimplência, salientando que os pagamentos dos aluguéis deixaram de ser realizados somente a partir de janeiro de 2015, ou seja antes o Réu vinha pagando normalmente aluguel ao Autor.

Ressalte-se, ademais, o fato de o contrato de locação sob análise encontrar-se desprovido de garantias locatícias, ensejando a concessão de liminar em face do inadimplemento, conforme disposto no inciso IX do §1° do art. 59 da Lei 8.245/91.

Já o perigo na demora exsurge na necessidade de a parte Autora dispor do local do imóvel em face das reformas que pretende introduzir no Terminal Marítimo de Bom Despacho, conforme projeto acostado a petição ID 30984047.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base no inciso IX do §1° do art. 59 da Lei 8.245/91, para determinar a expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO determinando que ao Réu desocupe o imóvel locado, no prazo de 15 dias, ficando advertido da possibilidade de elidir a medida ora concedida, se no prazo determinado da desocupação (15 dias) e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial com a totalidade dos valores devidos dos aluguéis atrasados cobrados na inicial, nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8.245/91 ou comprovar a sua regular adimplência com o contrato ora em discussão.

Deixo de fixar a caução no valor correspondente a 3 meses de aluguel, nos termos do §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, porquanto já efetuada pela parte Autora.

Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

Itaparica/BA, (data da assinatura digital).

Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000108-98.2017.8.05.0124 Despejo
Jurisdição: Itaparica
Autor: Internacional Maritima Ltda
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695)
Reu: Antonio Jose De Souza

Intimação:

Vistos etc.

Contestação e réplica apresentadas, passo ao saneamento do feito com base no art. 357 do CPC.

Em sede de contestação foram apresentadas preliminares de inexistência do vínculo locativo entre a Autora e o Réu - carência de ação e inexistência de relação jurídica - improcedência da ação, bem como arguição de falsidade, sob alegação de que não é do Réu a assinatura aposta no contrato de locação, requerendo realização de perícia grafotécnica, questões essas a seguir enfrentadas, antes da prolação da sentença.

As duas preliminares não se sustentam e ficam rejeitadas, haja vista que se confundem com o próprio mérito da demanda - relação jurídica em razão de vínculo locativo. Ademais, há de se levar em conta que se encontram presentes o interesse de agir e legitimidade da parte Autora para propor a ação, haja vista que o imóvel em discussão se encontra dentro do Terminal Marítimo de Bom Despacho que é administrado pela parte Autora.

Quanto a arguição de falsidade suscitada pela parte Ré, sob alegação de não ser sua a assinatura no...

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