Itaparica - Vara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Gazette Issue3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8005382-67.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Condominio Barra Grande Marina
Advogado: Claudia Regina Dos Santos Cerqueira (OAB:BA65335)
Reu: Alcione Silva Soledade Dos Santos

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA

Fórum Distrital de Vera Cruz, Estrada da Gamboa, s/n, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, telfax 71 3682-1026


Processo n.º: 8005382-67.2022.8.05.0124


ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016.

Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, acerca da certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça(id.3558562601), requerendo o que entender de direito, observando a fase em que se encontra o feito.


Itaparica, 5 de julho de 2023.


ANA DE MENEZES
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000709-07.2017.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Fulgencio Freitas De Oliveira
Advogado: Jorgete Pinheiro Rua (OAB:BA792-B)
Advogado: Gileno Almeida De Oliveira (OAB:BA30342)
Autor: Zenobia Saldanha De Almeida
Advogado: Jorgete Pinheiro Rua (OAB:BA792-B)
Advogado: Gileno Almeida De Oliveira (OAB:BA30342)
Reu: Assoc. Dos Moradores E Propr. Do Lot. Praia Dos Orixas
Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016.

Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado do ATO ORDINATÓRIO nos seguintes termos: "Conforme orientação do Juiz de Direito Titular, lastreado nos arts. 236 e 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Decreto Judiciário nº 276/2020), ficam os Advogados intimados, da designação da audiência por videoconferência para o dia 19.4.2021, às 8h e 30min, devendo comunicar as partes. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com. Extenção nº. 4828579. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579. As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência. Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular. Itaparica, (data da assinatura digital). Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria Cad. 807.579-4".

Itaparica, 5 de abril de 2021.

Bel. Luciano Lemos Pinto de Oliveira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000752-31.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Antonio Manoel Dos Santos
Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA

Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, tel 71 3682-1026

ATO ORDINATÓRIO

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL



8000752-31.2023.8.05.0124

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GRAZIELE SILVA DOS SANTOS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI 06/2016. Intime-se da decisão/despacho: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS contra EMBASA, todos qualificados na inicial, na qual a parte Autora alega que solicitou instalação para fornecimento de água em sua residência, tendo os prepostos da Acionada informado que para liberação do serviço seria necessário pagar o importe de R$ 120,00, como também a realização de uma vistoria nas intermediações da residência por um fiscal. Aduz o Acionante que aguardou a visita do técnico, o que nunca ocorreu. Assim, tentado pela via administrativa, o autor foi informado que existiam valores em aberto em seu nome, referente ao Contrato nº 740330 e Matrícula nº 7129882-7, entretanto, nunca existiu rede de abastecimento ou esgoto na residência deste. Novamente em contato com a Acionada, o requerente foi informado que precisaria aguardar uma nova visita técnica que iria analisar a situação. Após a visita dos representantes, não restou constatada que existiam rede de abastecimento no local, assim como qualquer tubulação ao redor da residência. Todavia, para que fosse autorizado a disponibilização do serviço de abastecimento, segundo informações dos prepostos da Ré, seria necessário que o autor efetuasse o pagamento dos supostos valores em aberto. Por fim, o Requerente tentou solucionar mais uma vez o impasse de forma administrativa, mas não logrou êxito, tendo sido noticiado que a dívida do Autor alcançava o importe total de R$692,44, ressaltando-se que em nenhum dos comprovantes emitidos pela ré consta o número do hidrômetro que resultou na suposta cobrança. Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95. Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento. A documentação acostada pelo Requerente (CPF do autor não associado a nenhuma matrícula da EMBASA no próprio site desta – ID 376293140, faturas de cobrança da Acionada na matrícula do Autor sem constar o nº do hidrômetro– ID 376293136), consolida a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direto, exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, não pode se perder de vista no caso em espécie, a situação de vulnerabilidade do Autor, em relação a Acionada, da produção da prova de erro no faturamento da conta de água. Por fim, o perigo de risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista os transtornos que causam as cobranças indevidas de serviços não contraídos. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em caráter cautelar, e determino que a parte Acionada PROCEDA INSTALAÇÃO do hidrômetro na residência do autor, no prazo de 10 dias, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 15.000,00, conforme disposição do art. 84, § 4º CDC, obrigando-se a COELBA a encaminhar as faturas supervenientes com a cobrança por real uso, para o devido pagamento pela parte Autora. Inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Lei n.º 9.099/95, para a qual deverá ser intimada a comparecer parte autora, sob pena de extinção processual, inclusive acompanhada de seu advogado. Por fim, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, no dia e horário designados por esta serventia. Intimações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO"

Conforme determinação do MM. Juiz de Direito Titular Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência presencial de Conciliação para 12/06/2023 16:00h, devendo comunicá-las.

Todos deverão comparecer presencialmente, munidos de documentos com foto na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000.

Ressalte-se que a audiência será realizada, em regra, na forma presencial, entretanto a forma telepresencial/videoconferência poderá ocorrer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020(ratificadas em Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023), as quais deverão ser fundamentadas, submetendo-se ao controle judicial.

Nessas hipóteses, qualquer das partes,...

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