Itaparica - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação18 Janeiro 2024
Número da edição3495
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002853-41.2023.8.05.0124 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Itaparica
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: C. C. M. D. B. R. C. C. C. C. M. D. B.
Advogado: Dynalmo Antonio De Souza (OAB:BA42847)
Requerente: E. C. D. S.

Intimação:

Trata-se de pedido de autorização para se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, formulado por Charles Cajazeira Maia de Barros, alegando, em síntese, que, “em maio de 2023, antes dos fatos controvertidos nestes autos, o peticionário e sua genitora, a Sra. e MARINALVA BARBOSA MAIA LIMA, RG nº 00.921.135-75, CPF nº 122.809.505-10, nascida em 25/07/1953 (doc. anexo 01), começaram a programar uma viagem de caráter religioso, entre os dias 18 e 26 de janeiro de 2024, para Romaria à Aparecida, Canção Nova, Campos do Jordão e Minas Gerais, conforme declaração anexa (doc. anexo 02 e 03).”

Assevera que, “após o início do pagamento da viagem, foi instaurado o processo em epígrafe, onde restou determinada a cautelar de não ausentar-se da comarca por um prazo superior a sete dias, sem autorização judicial, em desfavor deste peticionante, conforme decisão de id. 409789734”

Por fim, aduz que sua “a sua genitora é uma senhora em idade avançada, sendo imprescindível o acompanhamento do peticionante, seu único filho”.

O pedido é instruído com passagens aéreas (ID 426532837),

É o que importa relatar. Decide-se.

Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão em que foram determinadas medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do Peticionante, sendo, dentre elas, a proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 7 (sete) dias, sem autorização judicial.

No caso em análise, verifica-se que o Peticionante, atendendo ao supramencionado comando decisório, requereu autorização para se ausentar da comarca por um período de 8 (oito) dias, oportunidade em que juntou comprovantes de passagens, declaração da agência de viagem, folder do evento religioso e documentos pessoais, não havendo óbice à concessão do pleito.

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO paraautorizar que o Peticionante CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS se ausente da comarca por 8 (oito) dias, no período compreendido entre 18 e 26 de janeiro de 2024, devendo comparecer a este Juízo para comunicar, imediatamente, o seu retorno, sob pena de decreto preventivo.

Cientifique-se o Ministério Público.

Itaparica/BA, data nos autos.


GEYSA ROCHA MENEZES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

0001260-89.2018.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autor: Ministério Público
Reu: Dêivis Dos Anjos Vaz
Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885)
Terceiro Interessado: Fabiane Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Fabiana Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Ana Paula Santos Da Silva Irmes
Terceiro Interessado: Gilberto Lacerda Da Silva
Terceiro Interessado: Vanessa Nunes Lopes

Intimação:

Processo nº 000126089.2018.805.0124

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do delito narrado nos autos relativo ao crime de ameaça, o qual possui pena máxima de 06 (seis) meses. Ocorrido no contexto das relações domésticas.

Os fatos teriam supostamente ocorridos em 12/09/2018 conforme id. Nº 164481025.

O recebimento da denúncia se deu no dia em 30/11/2018 conforme id. Nº164481036.

Relatado, decido.

Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal. Com efeito, já decorreu o lapso prescricional desde o cometimento do fato criminoso, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que a última causa interruptiva ou impeditiva da prescrição ocorreu há mais de 03 (três) anos.

Com efeito, sendo a pena máxima do delito de 06(seis) meses, tal pena prescreve em 03(três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, CP.

Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreu o prazo legal desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.

Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do investigado em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.

Ficam revogadas as medidas protetivas decretadas na decisão de id nº 164481036.

Sem custas.

Providências e intimações necessárias.

- Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

- Em face do Art. 21, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), se faz necessária a notificação à ofendida dos atos processuais relativos ao agressor, por essa razão, cumpra-se a intimação à vítima sobre o teor desta decisão, ao endereço fornecido nos autos.

Itaparica/BA, data nos autos.

Geysa Rocha Menezes

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8000527-11.2023.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nicolas Sa Do Nascimento
Reu: Raimundo Sa Do Nascimento
Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144)
Testemunha: Évelin Gomes Da Paixão
Testemunha: Erica Reis De Oliveira Ribeiro
Testemunha: Janacira Batista Gomes
Testemunha: Carlos Antônio Da Conceição Ribeiro
Testemunha: Alexsandro Carvalho Bacelar

Intimação:

1 - DO RELATÓRIO:

O Ministério Público do Estado da Bahia, através do seu representante lotado neste Juízo, ofereceu denúncia em face de Nicolas Sá do Nascimento e Raimundo Sá do Nascimento, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes em concurso material de crimes do Código Penal Brasileiro.

Segundo narra a denúncia oferecida, no dia 19/05/2021, por volta das 19:50 horas, na Rua da Rodagem, Rodotec, Itaparica/BA, os Denunciados, em união de desígnios, com o emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo e violência física, subtraíram bens pertencentes a ÉVELIN GOMES DA PAIXÃO, JANACIRA BATISTA GOMES, ÉRICA REIS DE OLIVEIRA RIBEIRO e CARLOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO.

Consoante apurado, verificou-se que os Denunciados, junto com outros dois agentes não identificados, todos portando pistolas, arrombaram a porta de acesso à casa de ÉVELIN GOMES DA PAIXÃO, onde estava em companhia da mãe, JANACIRA BATISTA GOMES, e da vizinha, ÉRICA REIS DE OLIVEIRA RIBEIRO.

Imediatamente, os executores do crime adentraram o imóvel e anunciaram o assalto, passando a exigir das pessoas presentes a entrega de seus aparelhos celulares e dinheiro, bem como se apoderaram de uma televisão Smart 32 polegadas, marca Samsung, da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de uma caixa de som, marca Anvox, todos pertencentes a ÉVELIN, como também de um aparelho celular, marca LG, modelo K9, pertencente a ÉRICA.

Em seguida, os executores do crime exigiram que as vítimas ÉVELIN e ÉRICA entrassem num dos quartos da casa e, ao deixarem a residência, se depararam com a vítima CARLOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, o qual fora rendido e conduzido ao interior do quarto onde se encontravam as demais vítimas. No local, o Denunciado NICOLAS SÁ DO NASCIMENTO passou a questionar CARLOS se ele era envolvido com o tráfico de drogas e a ameaçá-lo de morte, após o que passou a agredir CARLOS, ÉVELIN e ÉRICA com tapas no rosto, puxões de cabelo e murros na barriga, além de atirar ÉVELIN na cama, prosseguindo com os puxões de cabelo. Enquanto as três vítimas mencionadas eram agredidas no quarto, os demais comparsas revistaram a casa de ÉVELIN...

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