Itaparica - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002014-84.2021.8.05.0124 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Itaparica
Acusado: Lucas De Oliveira Sales
Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.



Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica em face do acusado, requerendo a expedição de alvará de soltura.

Juntou documentos.

Foi juntado aos autos cópia da ficha SIAPEN do acusado, e certidão informando da sua soltura.

É o relato. Fundamento e decido.

Conforme documentos retro, os quais informam que a providência jurisdicional adotada em relação ao objeto destes autos já foi adotada, tendo a soltura do paciente sido efetivada, a extinção do feito diante da perda do objeto, consistente na falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.

Na lição da melhor doutrina1, “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em 'perda do objeto' da causa”.

É dizer: o processo não mais pode propiciar à demandante o resultado pretendido, vez que o provimento judicial almejado se tornou inútil.

Com fulcro em tais considerações e argumentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, aplicável subsidiariamente.

Sem custas.

P.R.I.

Após as intimações, certifique-se e arquivem-se com baixa.





Itaparica, data nos autos.



ALCINA MARIANA DA S. G. MARTINS

JUÍZA DE DIREITO


1DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. 553p.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

0000783-66.2018.8.05.0124 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Itaparica
Reu: Jackson Dos Santos Penha
Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797)
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Terceiro Interessado: Moises Francisco De Castro Filho
Testemunha: Adelmo Sales Penha
Testemunha: Luciana Santos De Jesus
Testemunha: Mariane Veronica Ferreira Dos Santos
Testemunha: Cassia Quadros De Castro Santos
Testemunha: Marcelo Ferreira Dos Santos
Testemunha: Daniel Sales Dos Santos
Testemunha: Luiz Pedro Gonçalves Correia
Testemunha: Jerônimo Conceição De Santana
Testemunha: Arlindo Da Conceição
Testemunha: Balbina Figueiredo Dos Santos
Testemunha: Derivaldo Penha Nascimento
Testemunha: Edvaldo Figueiredo Do Sacramento Júnior
Testemunha: Josinéia Da Costa Sacramento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: 19ª Delegacia Territorial - Itaparica
Terceiro Interessado: Dpt - Departamento De Polícia Técnica

Intimação:

Vistos, etc.,



1. DO RELATÓRIO:

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JACKSON DOS SANTOS PENHA na qual aduz que no dia 01/04/2018, por volta das 22h e 30 min, na localidade da Misericordia, Bahia, o denunciado Jackson dos Santos desferiu um golpes produzido por instrumento perfuro cortante contra a vitima, MOISES FRANCISCO DE CASTRO FILHO que foi atingido na região do pescoço. Que essas lesões por sua natureza e sede, deram causa a morte da vitima, tendo o Parquet indicado os réus como incursos no art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal.

Inquérito policial carreado a estes autos no id. 92501054, fls. 1- 38, sendo o relatório final apresentado as fls. 35-38. Laudo Pericial físico descritivo no id. 133667517 – fls. 01.

Denúncia ofertada no id. 92501039, fls. 01-03.

Rol de testemunhas da denúncia: 1- ADELMO SALES PENHA; 2- LUCIANA SANTOS DE JESUS; MARIANE VERONICA FERREIRA DOS SANTOS; 4-CASSIA QUADROS DE CASTRO SANTOS; 5- MARCELO FERREIRA DOS SANTOS; 6- DANIEL SALES DOS SANTOS; LUIZ PEDRO GONCALVES CORREIA e 8- JERONIMO CONCEICAO DE SANTANA.

Decisão determinado o recebimento da denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado no id. nº 92501079, fls. 1-3, na data de 20 de julho de 2018.

Conforme documento colacionado a estes autos que informa o cumprimento da prisão do réu na data de 21/01/2021, no id. 93500925 – fl. 07, na cidade de Caetité/BA.

Réu citado pessoalmente no id. 135835124.

Resposta a acusação apresentada no id. 135860560, fls. 1-4, na data de 08/09/2021, constando o seguinte rol de testemunhas: ADELMO SALES PENHA, apelido "Duda; ARLINDO DA CONCEIÇÃO; BALBINA FIGUEIREDO DOS SANTOS; DERIVALDO PENHA NASCIMENTO; EDVALDO FIGUEIREDO DO SACRAMENTO JÚNIOR; JOSINÉIA DA COSTA SACRAMENTO; LUCIANA SANTOS DE JESUS, apelido “Magra".

Decisão deste juízo determinando a inclusão em pauta para julgamento na data de 13/09/2021, no id. 136723735, fls. 1-3. Para a data de 15/03/2022, no id. 168703135.

Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 15/03/2022, na qual foram ouvidos ADELMO SALES PENHA, JERONIMO CONCEIÇÃO DE SANTANA, CASSIA QUADROS DE CASTRO SANTOS, JOSINEIA DA COSTA SACRAMENTO, BALBINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, LUCIANA SANTOS DE JESUS, bem como realizada sua continuação na data de 01/04/2022, quando foram ouvidos DANIEL TALES DOS SANTOS, MARIANE VERONICA FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, sendo ao final qualificado e interrogado o acusado.

A defesa fez o pedido de Liberdade Provisória mediante sustentação oral, na retromencionada audiência na data de 01/04/2022, em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Consta certidão positiva de processos criminais em nome do réu nos autos.

Conforme decisão no id. 204885284, proferida em 10 de junho de 2022, foi mantida a prisão preventiva do acusado.

No id. 210780015 e 222575924, foi encaminhado o laudo de necropsia da vítima MOISÉS FRANCISCO DE CASTRO FILHO.

Memoriais apresentado pelo Ministério Público no id. 215008017, nos quais requer a pronúncia do réu nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, CP.

Alegações finais apresentada pela defesa no id. 220288908, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial e, no mérito, legitima defesa, pugnando pela impronúncia do réu ou absolvição sumária.

Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO:



Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averigua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado relativamente à vítima MOISES FRANCISCO DE CASTRO FILHO.

Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quando a preliminar aventada pela defesa de inépcia da inicial acusatória, sendo esta carente de fatos concretos, não merece prosperar. Com efeito, quando do seu oferecimento no id. 92501039, observou-se os requisitos constantes do artigo 41, do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, identificação do acusado e rol de testemunhas, motivos pelos quais rejeito a preliminar alegada.

Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.

Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância.

Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.

Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor.

No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada através dos elementos de prova coligidos no inquérito policial, notadamente Laudo de Necropsia colacionado no id. num. 222575924, de número 2018 04 PM 001256-01, o qual afirma que a vítima sofreu transfixação em fecula esternal na clavícula, esterno, omoplatas, costelas e espaços intercostais. Que a vítima faleceu de Hemotorax, devido a transfixação de grande vaso toraco por instrumento perfuro cortante.

Em relação aos quesitos, assim respondeu: 1) Qual a causa da morte? R....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT