Itaparica - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8003987-74.2021.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Felipe Ferreira De Araujo Neto
Advogado: Hallana Kadmo Moura De Lucena (OAB:BA72146)
Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778)
Advogado: Bruno Gabriel Marques Matos (OAB:BA35275)
Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia
Testemunha: Marcelo Silva Santos
Testemunha: Ilcenara De Santana Gomes
Testemunha: Diógenes José Couto Bomfim

Intimação:

1- DO RELATÓRIO:

Vistos etc.

O presentante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com ofício nesta Comarca ofereceu DENÚNCIA em face de FELIPE FERREIRA DE ARAÚJO NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado nos artigos 33 da Lei nº 11.343 e 180, do Código Penal, em razão do fato delituoso narrado na exordial.



Diz a denúncia, que no dia 07 de agosto do ano de 2021, realizavam diligência nas proximidades da Rua do Bosque, Vera Cruz/Ba, devido a informações de que ali se praticava comercialização de drogas. Os prepostos estavam a bordo de uma viatura descaracterizada, quando, por volta das 01:30h da madrugada, avistaram um automóvel Ford Ka, placa RCY 3181, em situação suspeita, dando sinal de luz para adentrar a comunidade.



Informa, que os policiais pediram reforço e procederam a abordagem ao mencionado veículo, cujo condutor era o ora denunciado Felipe, tendo encontrado no interior do veículo, dentro de sacolas separadas, um tablete de substância branca que aparentava ser cocaína, com a impressão “Mont Blanc” e o desenho de um elefante, além de uma barra de substância que aparentava ser crack e um tablete de erva prensada que aparentava ser maconha.



Aduz, o parquet, que em sede policial, o ora denunciado afirmou que transportava a droga para realizar a sua entrega, bem como afirmou que conduzia um veículo clonado, que teve seu chassi e números dos vidros remarcados em Feira de Santana. Afirmou ainda que o valor inicial daquela droga apreendida é de aproximadamente R$ 40.000, mas que poderia ser triplicado com a mistura de outros produtos

Alega, a acusação, que os Laudos de Exame Pericial acostados aos autos atestam que trata-se de material entorpecente, totalizando 504,7 gramas de maconha e 1,705 kg (1 kilo e setecentos e cinco gramas) de cocaína, bem como atestam que o veículo conduzido pelo ora denunciado foi objeto de alteração estrutural na chapa suporte de numeração alfanumérica, atestando, ainda, que tratava-se de veículo com restrição por roubo, sendo que a placa original é RCT 1D06.



Inicial acusatória carreada a estes autos no id. 136709256, constando o seguinte rol de testemunhas: Tiago Santos da Silva e Franklin da Conceição Pereira.



Inquérito policial de número 156/2021 adunado no id. 13671068 , com o relatório constante do id. 136710686. Laudo de Exame Pericial de identificação de veículo de número 2021 31 PC 000989-01 constante do id. 136710686. Auto de exibição e apreensão carreado no id. 136710686. Laudo de exame pericial de constatação de maconha e cocaína constante do id. 136710686.



Consta decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva no id 136710686, na data de 07 de agosto de 2021, no APF 8003485-38.2021.8.05.0124 (RJI nº 214014517-47).

Resposta a acusação apresentada pela defesa na data de 21 de setembro de 2021, no id. 140969525, constando o seguinte rol de testemunhas: Marcelo Silva Santos, Ilcenada de Santana Gomes e Diógenes José Couto Bomfim.

Conforme decisão proferida no id. 196392761, o feito foi colocado sob inspeção e a denúncia foi recebida.



Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 08 de setembro de 2022, conforme ata de audiência colacionada no id. 232290713, procedendo a oitiva das testemunhas/declarantes: Franklin da Conceição Pereira, Marcelo Silva Santos, Diógenes José Couto Bomfim e o réu Felipe Ferreira de Araújo Neto.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público na data de 03/11/2022, constante do id. 287626768, requerendo, em síntese a condenação do réu nos termos da denúncia.

Consta da lavrada certidão de id. 332808959, que as mídias produzidas na audiência de instrução e julgamento foram arquivadas no sistema Pje-Mídias.

Alegações finais apresentada pela defesa na forma de memoriais em 11/01/2023, alegando a inexistência de laudo definitivo da droga, violação da estrutura acusatório, e a negativa de autoria quanto aos delitos imputados.

Certidão de tempo de prisão provisória constante do id. 353603078.



É o relato. Fundamento e decido.

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 - DA PREJUDICIAL DE NULIDADE – VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO

Ab initio, alega, a Defesa que o membro do Ministério Público não desempenhou satisfatoriamente sua função constitucional de defesa da Ordem Jurídica (artigo 17, da CRFB/88), sob o fundamento de que este apresentou sonolência durante a audiência de instrução e julgamento.

Aduz, que em verdade, houve ausência do parquet durante o conclave, e que a M.M Juíza, ao inquirir o acusado, o fez em substituição ao órgão de acusação.

Na esteira do artigo 563, do Diploma Adjetivo, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo. Este regramento legal veio positivar o princípio jurídico do prejuízo, originário do direito francês do prejuízo – pas de nullité sans grief, o qual objetiva garantir uma persecução penal equilibrada e a efetividade do sistema acusatório.

Todavia, a defesa não logrou êxito ao comprovar o evidente prejuízo à defesa. Com efeito, na oitiva da testemunha FRANKLIN DA CONCEIÇÃO PEREIRA vê-se que o Ministério Público iniciou a formulação das perguntas da testemunha, conforme ordem preconizada pelo Código de Processo Penal, de onde não se extrai nulidade a ser sanada. Durante as oitivas das testemunhas de defesa Marcelo Silva Santos e Diógenes José Couto Bomfim, foi iniciada a oitiva pela advogada do réu e tão logo dada a palavra ao Ministério Público o mesmo aduziu não haver perguntas a fazer ao depoente. Durante o interrogatório do réu, esta Magistrada iniciou as perguntas, após o que foi dada a palavra ao Ministério Público no minuto 11´42´´, o qual aduziu não haver perguntas a fazer, tendo em seguida sido dada a palavra à advogada do réu no minuto 11´43´´ a qual por sua vez também aduziu não haver perguntas a fazer ao acusado, seguindo-se, portanto, a ordem de perguntas que determina o art. 188 do CPP.

A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em atendimento ao supramencionado princípio e ao regramento legal constante do artigo 563, do CPP.

Inclusive, mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os Tribunais Superiores entendem pertinente o referido princípio. Vejamos o posicionamento dos Tribunais Superiores, in verbis:

HABEAS CORPUS 121.953 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S): RAFAEL AUGUSTO BORGES RAMOS

IMPTE.(S): LEONARDO MARQUES VILELA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRAFICO DE DROGAS SOB A EGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATORIO AO FINAL DA INSTRUCAO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO DO PREJUIZO. ORDEM DENEGADA.

I – Se o paciente foi processado pela pratica do delito de trafico ilicito de drogas, sob a egide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado e o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.

II – O art. 57 da Lei de Drogas dispoe que o interrogatorio ocorrera em momento anterior a oitiva das testemunhas, diferentemente do que preve o art. 400 do Codigo de Processo Penal.

III – Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstracao de prejuizo, “a teor do art. 563 do CPP, e essencial a alegacao de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o ambito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullite sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

IV – Ordem denegada.

A jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, na edição de número 69, restou assim consignada, in verbis:

A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do principio pas de nullite sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal”.

Por fim, apenas a título exemplificativo, de acordo o STJ, não haveria vício a ser sanado mesmo nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre fatos constantes da denúncia, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. PLEITOS DEFENSIVOS QUE EXTRAPOLAM A VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚLICO NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO...

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