Itaparica - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

0000665-22.2020.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Magno De Souza Filho
Advogado: Filipe Silva Brito (OAB:BA37381)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos delitos narrados nos autos relativos ao crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, o qual possui pena máxima de 03 (três) anos.

Os fatos teriam supostamente ocorrido no ano de 2010.

O recebimento da denúncia se deu no dia 27/09/2013.


Relatado, decide-se.

Compulsando os autos, verifica-se que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal. Com efeito, já decorreu o lapso prescricional desde o cometimento do fato criminoso, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que a última causa interruptiva ou impeditiva da prescrição ocorreu há mais de 08 (oito) anos.

Com efeito, sendo a pena máxima dos delitos de 03 (três) anos, tais penas prescrevem em 08(oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, CP.

Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreu o prazo legal desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.

Ademais, a teor do artigo 114 do mesmo Diploma, “A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição de pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativamente aplicada”.

Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar ojus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declara-se extinta a punibilidade do denunciado em relação aos delitos apurados nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.

Sem custas.

Providências e intimações necessárias.

Proceda-se:

- Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

Itaparica/BA, data nos autos.

VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

0001483-42.2018.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Reu: Waldemar José De Andrade Filho
Advogado: Susana Santana Santos (OAB:BA36940)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do delito narrado nos autos relativo ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o qual possui pena máxima de 02(dois) anos.

Os fatos teriam supostamente ocorrido em 06/09/2018.


Relatado, decido.


Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal. Com efeito, já decorreu o lapso prescricional desde o cometimento do fato criminoso, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que nenhuma causa interruptiva ou impeditiva da prescrição foi constatada após esse período.

Com efeito, sendo a pena máxima do delito de 02(dois) anos, tal pena prescreve em 04(quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, CP.

Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreu o prazo legal desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP.

Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do investigado em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.

Sem custas.

Providências e intimações necessárias necessárias.

Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

Itaparica/BA, data nos autos.


VALNEI MOTA ALVES SOUZA

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8003825-11.2023.8.05.0124 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Itaparica
Autoridade: 19ª Delegacia Territorial - Itaparica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Andressa Silva Dos Santos
Advogado: Barbara Camila Carvalho Matos (OAB:BA71961)
Flagranteado: Carolina Maria De Brito Pina Ribeiro
Advogado: Barbara Camila Carvalho Matos (OAB:BA71961)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO



De ordem do Exmo Sr Dr Valnei Mota Alves de Souza, designo audiência de custódia para o dia 06 de novembrodo presente ano às 15:00 hrs.



Vera Cruz – Ba, 06 de novembro de 2023



Ícaro Brandão Barros

Diretor de Secretaria - Vara Crime Itaparica - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO

8002439-43.2023.8.05.0124 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Itaparica
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerente: C. B. D. S.
Advogado: Mateus Dos Santos Da Silva Nery (OAB:BA69809)
Requerido: S. D. J. A.
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647)
Advogado: Cristovao Macedo Pinto (OAB:BA34868)

Intimação:

Trata-se de requerimento da prisão preventiva de SAMUEL DE JESUS ALVES feita pelo ilustre Promotor de Justiça na qual alega o descumprimento das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima CONSUELO BOSQUE DOS SANTOS.


O pedido é acompanhado do Termo de Declaração da vítima de ID Nº 416984762, Termo de Declaração da vizinha da vítima de ID 416984763 e Boletim de Ocorrência adunado ao ID Núm. 416984764.


É o que importa relatar. Decide-se.


No que toca ao requerimento pela prisão preventiva do acusado, vê-se que o pedido encontra amparo legal, porque o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora determinadas em favor da vítima.


Com efeito, nos autos deste processo, conforme decisão no ID 402079267 este juízo decretou, em 15 de agosto de 2023, medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sendo elas:


1 A proibição, até ulterior deliberação, do representado, SAMUEL DE JESUS ALVES, aproximar-se a menos de 100(cem) metros da vítima, quer seja em sua residência ou mesmo na via pública ou no interior de prédios públicos ou privados, devendo a autoridade policial destacar efetivo para assegurar o cumprimento da medida (art. 22, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.340/06); 2. A proibição do investigado, SAMUEL DE JESUS ALVES, de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação, seja verbal, físico ou escrito, com a vítima (art. 22, inciso III, alínea “b” da Lei nº 11.340/06); 3. O afastamento de SAMUEL DE JESUS ALVES do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II, Lei nº 11.340/06).


No referido processo,...

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