Itaparica - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 13 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3451 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8000977-22.2021.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jorge Conceicao De Jesus
Advogado: Euler Alves Da Silva Filho (OAB:BA7696)
Vitima: Tatiana Almeida Santos
Intimação:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de Itaparica
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Contra a Mulher]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: JORGE CONCEICAO DE JESUS
ATA DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09/11/2023, às 15:35:28 horas, ocorrida na sala 01 de audiências, no âmbito do Projeto Maria da Penha em Foco, sob a presidência da Exma. Sra. Dra. ISABELLA SANTOS LAGO, Juíza de Direito. Foram apresentados os autos nº 8000977-22.2021.8.05.0124 em trâmite nesta unidade, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JORGE CONCEICAO DE JESUS. Feita a conferência dos presentes em ambiente, foi dada por fé a presença do Ministério Público na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça,Dr. RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE, do(a) defensor(a) ad hoc do(a) parte ré, o(a) Dr(a). EULER ALVES DA SILVA FILHO OAB 7696, ausente o réu e a vítima. Não houve testemunhas arroladas.
Aberta a audiência pela MM. Juíza dito que:
Considerando que, instada sobre a realização do projeto Maria da Penha em Foco na comarca de Itaparica/BA, com a realização de mutirão de audiências concentradas em 4 mesas simultâneas, apenas houve a indicação de duas Defensoras Públicas, fica nomeado para atuar como advogado dativo do réu, o Bel EULER ALVES DA SILVA FILHO, OAB/BA 7696.
Considerando que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, decreto a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal, determinando o normal prosseguimento do feito.
Conforme se infere da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a vítima mudou-se, sem informar nos autos o novo local. Não há testemunhas a serem ouvidas.
Finalizada a instrução, passou-se as alegações finais.
Em sede de alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO disse que: Requer a absolvição do réu, tendo em vista a ausência do laudo pericial, acarretando na fragilidade da materialidade do delito. Em sede de alegações finais orais, a DEFESA disse que: Pugna pela absolvição do réu, considerando que a materialidade do crime não foi comprovada.
Pela MM Juíza foi dito que:Estando o feito apto para sentença, procedo ao julgamento do mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra , devidamente qualificado no processo em epígrafe, dando o denunciado como incursos nas penas cominadas nos artigos 129, §9º, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
"(...) que, após seis meses de relacionamento a vítima e o ora denunciado resolveram morar juntos, dando início a brigas constantes entre eles, causadas pelo ciúme do denunciado. A vítima é proprietária de um bar e o denunciado, quando não está trabalhando, fica no bar bebendo, impedindo que a vítima converse com qualquer pessoa, pois acredita que estão a paquerando. A vítima afirma que pagou o aluguel da casa e rompeu o relacionamento com o denunciado, contudo este não aceitou o término e afirmou que se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com ninguém.".
A denúncia foi recebida em 11/07/2022 (ID 130672188).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Em seguida, este juízo designou a assentada instrutória a qual foi realizada na presente data.
Oitiva da vítima prejudicada pelo seu não comparecimento, com dispensa do interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais orais, o parquet requereu a absolvição do acusado conforme razões consignadas no termo.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, tendo em vista a alegada insuficiência de provas.
Vieram-me, conclusos, para prolação de sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida dos autos da Ação Penal Pública na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas e pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Compulsando detidamente as provas colacionadas, não foi possível identificar a materialidade do crime.
A prova, no processo penal, é sempre da acusação, cabendo ao autor da ação, portanto, a comprovação da existência do fato, autoria e materialidade, os quais não restaram evidenciados.
No presente caso, as declarações da vítima realizadas em sede policial restarm isoladas, sem o suporte probatório necessário para a prova da materialidade e autoria do crime.
Frente ao exposto, por não existir provas seguras para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA nos termos do art. 386, VII do CPP e ABSOLVO o réu JORGE CONCEICAO DE JESUS da acusação que lhe foi formulada.
Foi o presente termo de audiência conferido pelas partes e seus representantes, estando todos de acordo com seu conteúdo, sendo assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, na forma do disposto no art. 25 da Resolução CNJ nº 185.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo Bel EULER ALVES DA SILVA FILHO OAB 7696 na quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
P.R.I. Transitada em julgada esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se.
Itaparica, BA.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
0000173-35.2017.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itaparica
Reu: Jucivaldo Nascimento
Advogado: Euler Alves Da Silva Filho (OAB:BA7696)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Nanci Lorena Conceição Dos Santos
Intimação:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de Itaparica
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: JUCIVALDO NASCIMENTO
ATA DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09/11/2023, às 16:00 horas, ocorrida na sala 01 de audiências, no âmbito do Projeto Maria da Penha em Foco, sob a presidência da Exma. Sra. Dra. ISABELLA SANTOS LAGO , Juíza de Direito. Foram apresentados os autos nº 0000173-35.2017.8.05.0124 em trâmite nesta unidade, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JUCIVALDO NASCIMENTO. Feita a conferência dos presentes em ambiente, foi dada por fé a presença do Ministério Público na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça,Dr. RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE, da parte ré JUCIVALDO NASCIMENTO, do(a) defensor(a) ad hoc do(a) parte ré, o(a) Dr(a). Bel EULER ALVES DA SILVA FILHO, OAB/BA 7696, ausente a vítima e presente o réu.
Aberta a audiência pela MM. Juíza dito que:
Considerando que, instada sobre a realização do projeto Maria da Penha em Foco na comarca de Itaparica/BA, com a realização de mutirão de audiências concentradas em 4 mesas simultâneas, apenas houve a indicação de duas Defensoras Públicas, fica nomeado para atuar como advogado dativo do réu, o Bel EULER ALVES DA SILVA FILHO, OAB/BA 7696.
Ressalto que foi observado o direito do(a)(s) réu(é)(s) de se entrevistar(em) reservadamente com seu(s) advogado(s), bem como de manter contato com este durante todo o ato.
Foi deferida a dispensa do interrogatório do réu, requerida pelo advogado presente, considerando a natureza de defesa do ato.
Não há testemunhas a serem ouvidas, no que foi encerrada a instrução.
Em sede de alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO disse que: Requer a absolvição do réu, tendo em vista a ausência do laudo pericial, e da impossibiliade de localização da vítima, acarretando na fragilidade da materialidade do delito.
Em sede de alegações finais orais, a DEFESA disse que: Pugna pela absolvição do réu, considerando que a materialidade do crime não foi comprovada
Pela MM Juíza foi dito que:Estando o feito apto para sentença, procedo ao julgamento do mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra , devidamente qualificado no processo em epígrafe, dando o denunciado como incursos nas penas cominadas nos artigos 129, §9º, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
"(...) desde a separação JUCIVALDO passou a ofender e difmar a vítima com palavras de baixo calão. Quando a Sra. Nanci começou a trabalhar, a criança passou a ficar com JUCIVALDO e este passou a não deixar a Sra. Nanci levar a criança quando saia do trabalho. No dia 01/01/2017, por volta das 20:00 h, a Sra. Nanci avistou sua filha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO