Itapetinga - 1ª vara cível

Data de publicação31 Agosto 2022
Gazette Issue3168
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
ATO ORDINATÓRIO

8001873-25.2022.8.05.0126 Petição Cível
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Iracema Passos Silva Brito
Advogado: Iracelle Silva Brito (OAB:BA49362)
Requerido: Municipio De Itapetinga

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itapetinga-BA

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos



ATO ORDINATÓRIO


8001873-25.2022.8.05.0126

[Inscrição / Documentação]

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: IRACEMA PASSOS SILVA BRITO

REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA


Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:


Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) de ID 227492942.


Itapetinga, 30 de agosto de 2022


Jailson de Oliveira Santos

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DECISÃO

0500107-21.2019.8.05.0126 Monitória
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Mauricio Borges De Andrade
Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681)
Reu: Policlin-policlinica Medica De Itapetinga S/c Ltda - Epp
Advogado: Ricardo Barretto De Andrade (OAB:DF32136)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 0500107-21.2019.8.05.0126.


Tratam-se de embargos de declaração id.122091221, opostos pelo requerido, em face da decisão de id.117737032, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

Em suas razões o embargante requer que sejam sanados suposto erro material e suposta omissão que alega existir na decisão guerreada.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.

O recorrente alega haver erro material na decisão retro, onde requereu a inversão do ônus da prova baseado no fato de que há verossimilhança na alegação da prática de agiotagem devido ao indiciamento do autor no inquérito policial, que foi arquivado pelo Ministério Público somente por não ter indícios da prática de estelionato, deixando de analisar o crime de agiotagem.

Nesse sentido, o pedido de inversão do ônus da prova foi realizado com base na investigação do inquérito policial, todavia, com o arquivamento do inquérito essa alegação não prospera, mesmo porque o Ministério Público promoveu o arquivamento da investigação por não constatar a existência de ardil ou fraude por parte do investigado, sendo que o art. 13 do Decreto 22.626/33, em cujas penas alega o embargante que o indiciado também teria incidido, define o delito de usura como "toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juros ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento", sendo assim, inexiste erro material.

O recorrente aduziu, também, haver omissão na decisão em análise, uma vez que os cheques nº 852334, no valor de R$ 140.217,00, e nº 852335, no valor de R$ 238.369,00, possuem numeração contígua e estariam sendo cobrados com base no valor do empréstimo originário mais os juros de 3% (três por cento) ao mês, sendo o valor do primeiro cheque (R$ 140.217,00), emitido em 28.09.2014, idêntico ao valor que a dívida...

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