Itapetinga - 1ª vara cível

Data de publicação20 Abril 2021
Gazette Issue2844
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DESPACHO

8001500-62.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Jonatas Moreira Novais
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Intimem-se as partes para ciência da decisão de ID 89253732.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação.


ITAPETINGA/BA, data da assinatura eletrônica.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
ATO ORDINATÓRIO

0004019-06.2007.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Cleolidia De Jesus Santos
Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:0009532/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itapetinga-BA

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos



ATO ORDINATÓRIO


0004019-06.2007.8.05.0126

[Responsabilidade Civil]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CLEOLIDIA DE JESUS SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:

Intime-se da sentença proferida de ID 63578005.



Itapetinga, 7 de julho de 2020


Seriane S. Santana Silva

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
ATO ORDINATÓRIO

8000760-41.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Jenevaldo Santos
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itapetinga-BA

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos



ATO ORDINATÓRIO


8000760-41.2019.8.05.0126

[Licença Prêmio]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JENEVALDO SANTOS

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:


Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) de ID 96576551.


Itapetinga, 16 de abril de 2021


Seriane S. Santana Silva

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DECISÃO

8001627-63.2021.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Adolfo Jose Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação de conhecimento cumulada com pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adolfo José da Silva em face do Estado da Bahia.

Argumenta o autor que é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 07.08.2007, e que o Estado da Bahia vem descontando do seu contracheque os valores relativos ao FUNPREV(Contribuição SPSM) sobre a totalidade dos proventos, desrespeitando o teto previsto na Constituição Federal.

Sustenta que, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que estruturou a carreira militar e dispõe, entre outras medidas, sobre o Sistema de Proteção Social dos Militar, acrescentou o art. 24-C no Decreto-Lei Nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, em total desrespeitado o teto previsto na Carta Magna.

Afirma, ainda, que tal artigo está eivado de inconstitucionalidade, vez que, de acordo com a Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), conforme artigo 40, §18.

Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que o requerido se abstenha de descontar o percentual referente a contribuição previdenciária do FUNPREV sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo cobrar unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo §18, do artigo 40, da Constituição Federal.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.

Contudo, no caso em análise verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris indispensável ao deferimento do pedido liminar, conforme fundamentos que passo a expor.

É certo que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 40 o regime jurídico dos servidores públicos estatutários e efetivos, o qual possui caráter contributivo, de forma a ser preservado o equilíbrio financeiro e atuarial(1).

Contudo, a própria Carta Magna foi clara ao prever em seu art. 42, §1º, que, das disposições relativas ao regime de previdência descrito no art. 40, é aplicável aos policiais militares dos Estados apenas a norma contida no §9º, além daquela estatuída no art. 142, §3º, inciso X, atribuindo aos Estados a regulamentação específica da matéria.

Com efeito, a Lei estadual de Nº 11.357 de 06 de janeiro de 2009, organizou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, nos quais estão incluídos os policiais militares, conforme de extrai do artigo 9º do referido diploma legal.

Em relação à contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão, prevê o art. 69 da referida lei que: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

Não obstante a regulamentação acima citada, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ampliou a competência privativa da União para editar normas gerais sobre a inatividade e pensões dos policiais militares estaduais, sendo publicada, em seguida, a Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual, dentre outras alterações, incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969(lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal). Vejamos:


Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do...

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