Itapetinga - 1ª vara cível

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2646
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
SENTENÇA

8003502-39.2019.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: H. L. Araujo Ferraz - Me

Sentença:

Liminar deferida em ID. 42585463.

Nos termos da petição de ID 47620597, a parte autora, pronunciou-se pela extinção do processo, ao fundamento de que a parte Ré efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a mora.

A questão, em verdade, resta prejudicada, pois a discussão refere-se ao não pagamento da parte ré das parcelas vencidas referentes ao contrato objeto da presente ação. Com a notícia do pagamento, houve a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo.

Pelo exposto, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.

Torno sem efeito a liminar de ID. 42585463.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.


ITAPETINGA/BA, 15 de abril de 2020.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DESPACHO

8002048-24.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Marcos Suelio Nascimento Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Ferreira (OAB:0055754/BA)
Advogado: Bianca Oliveira De Jesus Santos (OAB:0057752/BA)
Autor: Sandra Nascimento Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Ferreira (OAB:0055754/BA)
Advogado: Bianca Oliveira De Jesus Santos (OAB:0057752/BA)
Réu: Municipio De Itapetinga
Réu: Fundacao Jose Silveira

Despacho:

Defiro o requerimento de emenda à inicial(ID42337996), bem como os benefícios da gratuidade da justiça aos autores.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Citem-se os requeridos para apresentar defesa no prazo legal.

Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada.


ITAPETINGA/BA, 2 de abril de 2020.

Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DECISÃO

8000875-28.2020.8.05.0126 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itapetinga
Impetrante: Odelita Santos Soares
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:0044475/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Advogado: Rafaela Menezes Costa (OAB:0038226/BA)
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Impetrado: Secretário De Finanças Do Município De Itapetinga
Terceiro Interessado: Municipio De Itapetinga

Decisão:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Odelita Santos Soares contra ato atribuído ao Secretário de Finanças do Município de Itapetinga.

Narra a impetrante, em síntese, que recebeu a título de dação em pagamento, dois imóveis rurais, referente a cota de retirada de uma sociedade empresária, descritos na inicial, avaliados contabilmente , respectivamente nas quantias de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).

Sustenta que, com a intenção de proceder a escrituração dos referidos imóveis, a impetrante requereu junto à Secretaria de Finanças do Município a emissão das Guias para Recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, contudo, a autoridade coatora, por meio do processo administrativo municipal, de nº 2012/2020, emitiu declaração desprezando o valor venal do imóvel constante na Escritura Pública, declarando que o imposto terá sua avaliação com base em uma tabela de avaliação de imóveis rurais, que fixa o valor unitário por hectare de terra no importe de R$ 6.973,14 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), ato contínuo, multiplica esse valor pela quantidade de hectares, e por fim, faz incidir a alíquota correspondente ao imposto(ITBI).

Por fim, aduz que o procedimento adotado para cobrança do tributo municipal (ITBI), baseando-se no hectare de imóvel rural é ilegal, vez que o Município está ingressando na esfera de competência da União, ao determinar valor de hectare de imóvel rural.

Requereu, liminarmente, a concessão da liminar determinando a Autoridade Coatora a emissão das respectivas Guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal dos imóveis (dação em pagamento/valor contábil) e/ou com base no valor da terra "nua tributável" utilizada para cobrança do ITR, bem como que se abstenha de efetivar a cobrança do Imposto Municipal com base no valor do hectare do imóvel e adotar medidas punitivas à Impetrante e outras medidas restritivas de direitos.

Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

A Lei 12.016/2009 dispõe em seu artigo 7º, inciso III, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenara “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Com efeito, para a concessão do provimento liminar são indispensáveis a observância, de plano, da plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a possibilidade de ineficácia do provimento final.

A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 156, II, a competência dos Municípios para instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos para a sua aquisição, tendo o Código Tributário Nacional(CTN) estabelecido como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel ou direitos transmitidos (art. 38).

Nesse contexto de competência constitucional para instituir o imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o Código Tributário Municipal estabeleceu em seu artigo 53, quanto à base de cálculo e alíquota, que:

“O valor de venda declarado, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, através de ato normativo, utilizar-se-á de tabelas de preços de imóveis para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.”

No caso dos autos, verifico que a autora comprovou a aquisição dos imóveis descritos na inicial por meio de dação em pagamento (ID 60031419/60031552), bem como a declaração do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, informando que os imóveis da requerente...

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