Itapetinga - 1ª vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

0001371-14.2011.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Neusa Pereira De Oliveira
Advogado: Lana Carla De Oliveira Felix Carvalho (OAB:0023773/BA)
Advogado: Hilla Zanelli Felix Carvalho (OAB:0025036/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itapetinga-BA

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos

R. Cel. Belizário Ferraz, 137, Centro

Fone: (77) 3261-3510, Itapetinga - Bahia.


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO



0001371-14.2011.8.05.0126

[Auxílio-Doença Previdenciário]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: NEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.


Itapetinga, 17 de fevereiro de 2020


José Lourenço Brandão da Silva Fernandes de Souza

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DECISÃO

8000215-34.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Paulo Geovane Fagundes Ribas
Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:0036012/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação ordinária c/ cobrança ajuizada por Paulo Geovane Fagundes Ribas em face do Estado da Bahia.

Sustenta o autor que é Policial Militar vinculado ao Estado da Bahia, ocupante do cargo de Sub Tenente, após ser promovido em 08.07.2013. Afirma que desde 05.11.2013 vem desempenhando a funções inerentes ao Posto de 1º Subtenente, inclusive, recebendo a substituição da função.

Por fim, aduz que passou a fazer jus à diferença remuneratória pertinente ao cargo de provimento temporário, a qual não vem sendo paga em sua totalidade, vez que nenhuma alteração fora promovida na CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, mantida no percentual de 45%, quando que deveria ser majorada para 125%.

Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para garantir ao autor o imediato direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é necessário, além do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a não incidência da vedação prevista na Lei 9.494/97, que proíbe a concessão por meio de liminar de medida que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações (art. 2º-B).

No caso dos autos, o autor pretende o realinhamento do percentual relativo à gratificação CET, elevando-a de 45% a 125%.

Assim, o deferimento do pedido de tutela de urgência implicaria em verdadeira liberação de valores pecuniários, o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme acima fundamentado.

Também nesse sentido, precedentes de casos análogos:


"(...) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA HIPÓTESE. AUMENTO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO CONSTANTE NAS LEIS N. 9.494/97 e N. 12.016/09. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ."[...] Impossível a concessão, por meio de tutela de urgência, de gratificação ou adicional, já que, por acarretar no pagamento de uma verba até então não recebida, acaba por configurar o aumento ou extensão de vantagens por meio de medida liminar, o que é vedado pelo ordenamento, mormente pelo contido no art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92; e art. 1º da Lei nº 9.494/97 (nesse sentido: TJSC, AI nº 4008792-70.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Basch, j. em 30.05.2017; AI nº 0031494-78.2016.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 09.03.2017; AI nº 2015.008001-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23.04.2015). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033811-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2017). APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO."(TJSC, Agravo n. 0804215-68.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 30-11-2017). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE CULMINA NA CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. " (. . .) 'É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (STJ, AgRg no REsp nº 945.775/DF, rel. Min. Félix Fischer, j. 16-2-2009)" (TJ-SC - AI: 40000134620178249004 Capivari de Baixo 4000013-46.2017.8.24.9004, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)

Posto isto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Defiro (à)o autor(a) o benefício da gratuidade judiciária.

CITE-SE o réu, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tendo em vista que o caso não admite autocomposição.

Intimem-se.


ITAPETINGA/BA, 12 de fevereiro de 2020.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DESPACHO

8000213-64.2020.8.05.0126 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Claudia Aparecida De Souza
Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:0037380/BA)
Advogado: Libion Castro Nepomuceno (OAB:0057798/BA)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Da análise da inicial verifico que a ação foi ajuizada em face do Estado da Bahia e do Planserv.

Contudo, o referido plano de saúde não possui capacidade jurídica, sendo administrado pelo Estado...

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