Itapetinga - 1ª vara cível
Data de publicação | 17 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2563 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
ATO ORDINATÓRIO
8000829-73.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Liliana De Jesus Pereira
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Réu: Municipio De Itapetinga
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itapetinga-BA
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos
ATO ORDINATÓRIO
8000829-73.2019.8.05.0126
[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Aposentadoria, Aposentadoria / Pensão Especial, Aposentadoria]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LILIANA DE JESUS PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) de ID 46436395.
Itapetinga, 14 de fevereiro de 2020
Seriane S. Santana Silva
Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
DECISÃO
8000098-43.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Mozana Ribeiro Silva Farias
Advogado: Kevin Da Silva Santos (OAB:0053854/BA)
Réu: Municipio De Itapetinga
Réu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000098-43.2020.8.05.0126 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA | ||
AUTOR: MOZANA RIBEIRO SILVA FARIAS | ||
Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS (OAB:0053854/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido liminar de obrigação de fazer, ajuizada por Mozana Ribeiro Silva Farias em desfavor do Município de Itapetinga e do Estado da Bahia.
Consta, em síntese da inicial, que em abril de 2019 a autora foi diagnosticada com Neoplassia de Reto EC IV com Metastase Hepattica, com Hemorragia Baixa com Sangramento Ativo e incidências de múltiplas metástase pulmonar e hepática, realizando tratamento no Hospital Santa Casa de Misericóridia de Itabuna/BA.
Alega, ainda, que foi constatada de incidência de trombose venose varicosa profunda femurais e poplíteas, bem como tromboflebite da safena magna, necessitando o uso do medicamento “clexane-enoxaparina sódica” – 40mg, devendo ser aplicado pelo período de 06(seis) meses ininterruptos, com a aplicação de 02(duas) doses/ampolas diárias (12/12h), sob o risco de sofrer consequências irreversíveis, e até chegar ao óbito.
Pediu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus, que imediatamente forneçam imediatamente o medicamento pleiteado, através de injeções durante o tempo em que se fizer necessário para o tratamento.
Juntou documentos.
Despacho de ID 45655144 determinou a notificação do Núcleo e Apoio Técnico do Poder Judiciário-NATJUS, para emitir pronunciamento técnico sobre a pertinência, urgência do pedido, se o fármaco é fornecido pelo SUS, bem como se existe tratamento alternativo para a enfermidade fornecido pela rede pública.
O parecer técnico foi juntado aos autos, conforme documentos de ID 46212675.
É o relatório. Decido.
A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que o parecer técnico da equipe do NAT-JUS aponta que o medicamento “Enoxaparina” é fornecido pelo SUS. Contudo, informa a existência de outras alternativas disponíveis no referido sistema, tais como “cumarinas e heparina não fracionada”. Registra, ainda, “a falta de elementos no processo que determinem a necessidade desta indicação específica e a contra-indicação às demais alternativas”, concluindo, ao final que “não há elementos técnicos para sustentar a presente indicação.”
Diante disso, considerando que o receituário médico acostado aos autos limitou-se à prescrição do medicamento, sem qualquer justificativa técnica por parte do médico, que verse acerca da...
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