Itapetinga - 2ª vara cível
Data de publicação | 15 Agosto 2022 |
Número da edição | 3156 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8001205-54.2022.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Cristhiano Miranda De Faria
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Requerente: Josilene Brazao Do Nascimento
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001205-54.2022.8.05.0126 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA | ||
REQUERENTE: CRISTHIANO MIRANDA DE FARIA e outros | ||
Advogado(s): SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos os autos.
CRISTHIANO MIRANDA DE FARIA e JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificados, por sua advogada, ingressaram com pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Afirmaram que se casaram em 09 de dezembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Acrescentaram que tiveram um filho, José Santiago Brazão Miranda de Faria, nascido em 09/08/2014. Inexistem bens a serem partilhados. A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira. Juntaram documentos.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo entabulado entre as partes.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo (id. 197294314) entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal CRISTHIANO MIRANDA DE FARIA e JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório competente.
DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Como não existem bens sujeitos à partilha, desnecessária a expedição de carta de sentença.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO.
Custas nos termos do acordo, se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão dividias igualmente. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da assistência judiciária. Sem honorários na espécie.
P.R.I. Cumpra-se. Empós, arquivem-se os autos.
Itapetinga, data infra.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8001733-88.2022.8.05.0126 Guarda De Família
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: H. S. D. H.
Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: A. O. N. D. H.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001733-88.2022.8.05.0126 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA | ||
REQUERENTE: HORLEANDS SANTOS DA HORA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) | ||
REQUERIDO: ALESSANDRA OLIVEIRA NUNES DA HORA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos os autos.
Em que pese a declaração id. 211728511, prevê o inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Maior: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (destaquei)
Ademais, o autor afirmou em sua petição inicial e na declaração id. 211728511 que é policial militar que, em regra, tem uma boa remuneração.
Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda (se pessoa natural ou jurídica) – se isenta, apresentar a Declaração referida na Lei Federal 7.115/1983 e Certidão de Regularidade do CPF –, a fim de que possa ser analisado o pedido de Assistência Judiciária.
Ressalte-se que o cumprimento deste despacho não dispensará a parte autora de eventuais emendas ou complementações da petição inicial.
Itapetinga, data assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8001667-11.2022.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Anisia Cristina Mendonca Viana
Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265)
Requerente: Cosmilton Santos Viana
Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265)
Requerido: Não Se Aplica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001667-11.2022.8.05.0126 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA | ||
REQUERENTE: ANISIA CRISTINA MENDONCA VIANA e outros | ||
Advogado(s): DANIELA ABELHA CARRIJO registrado(a) civilmente como DANIELA ABELHA CARRIJO (OAB:BA52265) | ||
REQUERIDO: não se aplica | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos os autos.
ANISIA CRISTINA MENDONÇA VIANA e COSMILTON SANTOS VIANA, qualificados nos autos, por sua advogada, ingressaram com o presente pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese que são casados desde 29.10.2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de id. 208468043, não tiveram filhos, bem como não adquiriram bens (id. 2084468019). Juntaram procuração e documentos.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Os requerentes pretendem que seja homologado o divórcio (id. 208468019).
Inexistem bens a partilhar.
Com a nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, dada pela EC n.º 66/2010, não se exige mais a separação de fato como requisito para a decretação do divórcio.
Com efeito, o pedido deve ser homologado (id. 208468019).
Por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id. 208468019), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,"b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes ANISIA CRISTINA MENDONÇA VIANA e COSMILTON SANTOS VIANA, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório competente.
A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANISIA CRISTINA MENDONÇA SANTOS.
DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Como não há notícias de bens a partilhar, desnecessária a expedição de Carta de Sentença.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo (id. 208468019). Se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da concessão da assistência judiciária deferida neste ato.
P.R.I.
Itapetinga – BA, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8001745-05.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Interessado: Alaniel Silva Oliveira
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