Itapetinga - 2ª vara cível

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8001205-54.2022.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Cristhiano Miranda De Faria
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)
Requerente: Josilene Brazao Do Nascimento
Advogado: Sirlane Souza Santos (OAB:BA36002)

Intimação:

Vistos os autos.

CRISTHIANO MIRANDA DE FARIA e JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, devidamente qualificados, por sua advogada, ingressaram com pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Afirmaram que se casaram em 09 de dezembro de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Acrescentaram que tiveram um filho, José Santiago Brazão Miranda de Faria, nascido em 09/08/2014. Inexistem bens a serem partilhados. A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira. Juntaram documentos.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo entabulado entre as partes.


É a síntese do necessário. DECIDO.



Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo (id. 197294314) entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal CRISTHIANO MIRANDA DE FARIA e JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, restando dissolvido o vínculo conjugal.


Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório competente.


DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.


Como não existem bens sujeitos à partilha, desnecessária a expedição de carta de sentença.


A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja JOSILENE BRAZÃO DO NASCIMENTO.


Custas nos termos do acordo, se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão dividias igualmente. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da assistência judiciária. Sem honorários na espécie.


P.R.I. Cumpra-se. Empós, arquivem-se os autos.


Itapetinga, data infra.



MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8001733-88.2022.8.05.0126 Guarda De Família
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: H. S. D. H.
Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:BA40809)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: A. O. N. D. H.

Intimação:

Vistos os autos.


Em que pese a declaração id. 211728511, prevê o inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Maior: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (destaquei)


Ademais, o autor afirmou em sua petição inicial e na declaração id. 211728511 que é policial militar que, em regra, tem uma boa remuneração.


Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda (se pessoa natural ou jurídica) – se isenta, apresentar a Declaração referida na Lei Federal 7.115/1983 e Certidão de Regularidade do CPF –, a fim de que possa ser analisado o pedido de Assistência Judiciária.


Ressalte-se que o cumprimento deste despacho não dispensará a parte autora de eventuais emendas ou complementações da petição inicial.



Itapetinga, data assinatura eletrônica.



MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8001667-11.2022.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Anisia Cristina Mendonca Viana
Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265)
Requerente: Cosmilton Santos Viana
Advogado: Daniela Abelha Carrijo (OAB:BA52265)
Requerido: Não Se Aplica

Intimação:

Vistos os autos.

ANISIA CRISTINA MENDONÇA VIANA e COSMILTON SANTOS VIANA, qualificados nos autos, por sua advogada, ingressaram com o presente pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese que são casados desde 29.10.2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de id. 208468043, não tiveram filhos, bem como não adquiriram bens (id. 2084468019). Juntaram procuração e documentos.

É a síntese do necessário. DECIDO.

Inicialmente, cabe registrar ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC.

Os requerentes pretendem que seja homologado o divórcio (id. 208468019).

Inexistem bens a partilhar.

Com a nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, dada pela EC n.º 66/2010, não se exige mais a separação de fato como requisito para a decretação do divórcio.

Com efeito, o pedido deve ser homologado (id. 208468019).

Por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id. 208468019), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,"b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes ANISIA CRISTINA MENDONÇA VIANA e COSMILTON SANTOS VIANA, restando dissolvido o vínculo conjugal.

Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório competente.

A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, ANISIA CRISTINA MENDONÇA SANTOS.

DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Como não há notícias de bens a partilhar, desnecessária a expedição de Carta de Sentença.

Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo (id. 208468019). Se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da concessão da assistência judiciária deferida neste ato.

P.R.I.

Itapetinga – BA, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8001745-05.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Interessado: Alaniel Silva Oliveira
Advogado...

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