Itapetinga - 2ª vara cível
Data de publicação | 27 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2604 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
8000034-33.2020.8.05.0126 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: R. L. E.
Requerente: L. S. S.
Advogado: Laisa Virginia Ribeiro Costa Moreira (OAB:0048843/BA)
Requerente: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA |
COMARCA DE ITAPETINGA-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões Rua Cel. Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: itapetinga2vcivel@tjba.jus.br |
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO)
8000034-33.2020.8.05.0126
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
RENAN LEAL EVANGELISTA
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 08/2019, de 13/11/2019, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Mário José Batista Neto, pratiquei o ato processual abaixo:
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA/RÉ acerca do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de ID nº proferido(a) nos autos do processo em epigrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais.
Itapetinga/BA, 23 de abril de 2020
(assinado eletronicamente)
IJANAI DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO
0500133-19.2019.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: L. N. D. A.
Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:0014177/BA)
Requerente: D. P. D. A.
Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:0014177/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0500133-19.2019.8.05.0126 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA | ||
REQUERENTE: LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e outros | ||
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:0014177/BA) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos os autos.
LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e DEBORA PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificados, por seu advogado, ingressaram com pedido de divórcio consensual. Alegaram, em síntese, que se casaram no dia 09 de dezembro de 2006, pelo regime da comunhão universal de bens. Acrescentaram que tiveram um filho, Mateus Pereira Nogueira, nascido em 23.05.2012, existem bens a partilhar. Juntaram procuração(ções) e documentos.
Sentença proferida id. 26604809.
O cartório certificou ter ocorrido erro material na sentença proferida no que tange ao nome da divorcianda.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se o dispositivo da sentença proferida com o seguinte teor:
“Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo consubstanciado na petição ID 21465940-p. 5/6, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e OSENILDO PRATES FONTES, restando dissolvido o vínculo conjugal”.
Analisada a sentença, constata-se que, realmente, o erro material ocorreu, visto que o nome da divorcianda é DEBORA PEREIRA DE ALMEIDA.
Tratando do tema no CPC, o ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, in obra intitulada Novo Código de Processo Civil comentado, edição 2015, comentários ao art. 495, afirma que "as inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencia. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido."
Assim, constatada a ocorrência de erro material na sentença proferida, necessária a sua correção.
Ante o exposto, constatada a existência de erro material, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a alteração da sentença, para afastar o erro material, assim:
a) onde se lê: "LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e OSENILDO PRATES FONTES devidamente qualificados, por seu advogado, ingressaram com pedido de divórcio consensual." LEIA-SE: "LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e DEBORA PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificados, por seu advogado, ingressaram com pedido de divórcio consensual."
b) onde se lê: "“Por estarem presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, o acordo consubstanciado na petição ID 21465940-p. 5/6, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes LEOLINO NOGUEIRA DE ALMEIDA e OSENILDO PRATES FONTES, restando dissolvido o vínculo conjugal”. LEIA-SE: "Por estarem presentes os...
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