Itapetinga - 2ª vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000555-12.2019.8.05.0126 Interdição/curatela
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: F. D. O. S.
Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853)
Requerido: I. D. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAPETINGA-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões

Rua Cel. Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: itapetinga2vcivel@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO)

8000555-12.2019.8.05.0126

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: FLORISVALDO DE OLIVEIRA SANTOS

REQUERIDO: IVANETE DE OLIVEIRA SANTOS

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 008/2019, de 13/11/2019, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, pratiquei o ato processual abaixo:

FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte AUTORA acerca do ID nº 97844317 - Sentença, nos autos do processo em epígrafe.


OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).

OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais.



Itapetinga-Bahia, 13 de outubro de 2022.



Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Vanilda Amorim Silva

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8003697-24.2019.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itapetinga
Exequente: Condominio Edificio Morada Real
Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872)
Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381)
Advogado: Franklin Santos Ferraz (OAB:BA27500)
Executado: Lourival Rezende Dos Santos
Executado: Lindinalva Campos Rezende

Intimação:

Vistos os autos.

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA REAL, qualificado nos autos, por seus advogados, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra o ESPÓLIO DE LOURIVAL REZENDE DOS SANTOS e LINDINALVA CAMPOS REZENDE, ambos devidamente qualificados, relatando, em suma, que os executados são proprietários da unidade condominial número 201 do Edifício Morada Real. Asseverou que “os Executados estão inadimplentes com a taxa condominial no período de maio de 2015 a dezembro de 2019, bem assim como deixaram de pagar o seu consumo de gás de cozinha (cota individualizada) desde o mês de julho/2015 até este mês de dezembro/2019” (sic – id. 42816617 – p. 2/5). Acrescentou que o “as dívidas relativas aos meses do ano de 2015 (maio/dezembro) são objeto de ação de execução perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca, tombada sob o nº 0000336-38.2019.8.05.0126, cujos embargos foram julgados improcedentes e o respectivo imóvel objeto de penhora devidamente efetivada em 23/03/2019, tendo sido interposto Recurso Inominado pelos Executados ainda sem julgamento.” (sic – id. 42816617 – p. 2/5). Requereu que os réus sejam compelidos a adimplir a dívida referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2019, cujo valor perfaz um total de R$ 179.815,48 (cento e setenta e nove mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos). Juntou procuração e documentos.

Determinada a emenda da petição inicial (id. 53358738), a qual foi atendida pelo exequente (id. 96398837/id. 96398840).

Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de id. 183522469, informou que celebrou acordo com os executados (id. 183522472), requereu a homologação do acordo e a extinção do processo em razão do adimplemento integral da dívida.

É a síntese do necessário. DECIDO.

Trata-se de execução de título extrajudicial.

A parte exequente, por meio da petição de id. 183522469, informou que celebrou acordo (id. 183522472) com os executados, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo em razão do adimplemento integral da dívida.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelos termos da petição de id. 183522472 e julgo extinta a execução.

Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo (id. 183522472). Caso não haja previsão de tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado.

P.R.I.

Itapetinga - BA, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8003376-18.2021.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itapetinga
Exequente: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda
Advogado: Daniela Dos Reis Coto (OAB:SP166058)
Executado: A. C. F. Costa Bezerra Sousa Me

Intimação:

Vistos dos autos.

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, por suas advogadas, propôs ação que nominou de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALcontra A C F COSTA BEZERRA SOUSA ME – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, também qualificado, relatando, em suma, que forneceu medicamentos para o réu, o qual não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 35.789,55 (trinta e cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente de negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverou que tentou resolver extrajudicialmente, contudo não logrou êxito. Requereu que o executado seja compelido a adimplir a obrigação, e, alternativamente, caso o executado não efetue o pagamento, a realização do SISBAJUD. Juntou procuração e documentos.

Foi determinada a intimação da parte exequente, por suas advogadas, para "recolher as custas necessárias ao andamento do processo, quais sejam, sobre o valor da causa e referente à citação do (a) executado (a)” (id. 125204616).



Intimada, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial integralmente, conforme certidão de id. 234143617, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento das custas relativas ao ato de citação (id. 234964058).

Nesse sentido estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.



[...].

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

[...].

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT