Itapetinga - 2ª vara cível

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8003364-67.2022.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itapetinga
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Adauto Sousa Benevides

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ITAPETINGA-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões

Rua Cel. Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: itapetinga2vcivel@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO)

8003364-67.2022.8.05.0126

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: ADAUTO SOUSA BENEVIDES

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 008/2019, de 13/11/2019, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO, pratiquei o ato processual abaixo:


FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte AUTORA acerca do ID nº 352582564 - Despacho, nos autos do processo em epígrafe.



OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).


OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais.




Itapetinga-Bahia, 02 de março de 2023.




Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Vanilda Amorim Silva

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8001880-17.2022.8.05.0126 Petição Cível
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Flavia De Brito Moreira
Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211)
Requerido: Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073)

Intimação:

Vistos os autos.

FLÁVIA DE BRITO MOREIRA, devidamente qualificada, por sua advogada, ingressou com ação que nominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL” contra VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. Juntou procuração e documentos.

Indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de id. 228774353.

Posteriormente, as partes firmaram acordo e, na sequência, acorreram ao Poder Judiciário requerendo sua homologação, conforme termo acostado de id. 352015860.

É a síntese do necessário. DECIDO.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual as partes informaram que firmaram acordo extrajudicial (id. 352015860), e, posteriormente, acorreram ao Poder Judiciário requerendo sua homologação.

Não há óbice para que as partes entrem em acordo e busquem a homologação judicial do acordo celebrado (id. 352015860).

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelos termos da petição de id. 352015860, e julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo (id. 352015860). Caso não haja previsão de tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado.

P.R.I.

Itapetinga - BA, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000073-25.2023.8.05.0126 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Raiza Cecilia Sena Santos Menezes
Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814)
Requerente: Carlos Henrique De Jesus Santos

Intimação:

Vistos os autos.


RAIZA CECÍLIA SENA SANTOS MENEZES e CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos, por sua advogada, ingressaram com o presente pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram no dia 08.11.2016, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de id. 351072567. Afirmaram que não tiveram filhos, e que adquiriram bens na constância do casamento que deverá ser partilhado (id. 351072565). Juntaram procurações e documentos.

É a síntese do necessário. DECIDO.

Inicialmente, vale registrar ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC.

Os requerentes pretendem seja homologado o pedido de divórcio consensual (id. 351072565).

Com a nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, dada pela EC n.º 66/2010, não se exige mais a separação de fato como requisito para a decretação do divórcio.

Com efeito, o pedido deve ser homologado (id. 351072565).

Por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id. 351072565), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal RAIZA CECÍLIA SENA SANTOS MENEZES e CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, restando dissolvido o vínculo conjugal.

Em se tratando de divórcio consensual, presume-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, assim, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório competente.

DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos, consoante certidão de casamento carreada ao processo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Registro que o acordo celebrado entre as partes no que diz respeito ao imóvel que não está matriculado ou registrado, e ainda que seja objeto de contrato de financiamento, gerará efeitos apenas no plano obrigacional, e não no plano dominial, eis que o cadastro imobiliário do bem ainda pende de regularização. Ficam ainda ressalvados eventuais óbices registrais e direitos de terceiros.

O acordo também só gerará efeito no campo obrigacional sem modificação de propriedade no que se refere ao veículo, pois ele se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira.

Expeça-se Carta de Sentença.

Custas nos termos do acordo. Se as partes não previram tais despesas no acordo, as custas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do seu advogado. Suspensa a exigibilidade das custas em razão da assistência judiciária a qual defiro neste ato.

P.R.I.

Itapetinga – BA, data da assinatura eletrônica.

MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000423-13.2023.8.05.0126 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapetinga
Autor...

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