Itapetinga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Abril 2022
Gazette Issue3075
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EGILDO LIMA LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVANI DA SILVA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022

ADV: CAIQUE ALVES SANTOS (OAB 63695/BA) - Processo 0700057-40.2021.8.05.0126 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: Marcelo Nunes Campos - XVII - intimar ... a defesa para apresentação de memoriais em cartório, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (art. 404, parágrafo único, do CPP);
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000209-56.2022.8.05.0126 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itapetinga
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alan Santos Da Cruz
Advogado: Getulio Santos Moreira (OAB:SP448551)
Testemunha: Nilton Dos Santos Moraes
Testemunha: Clero Rosa Dos Santos

Intimação:

D E S P A C H O / INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO

Processo nº 8000209-56.2022.8.05.0126

Vistos.

O Acusado ALAN SANTOS DA CRUZ foi regularmente citado (ID 182401992, Certidão).

Revelam os autos que, o denunciado constituiu Advogado (ID 182942607), que aviou petição requerendo a sua habilitação nos autos do processo acima referenciados, contudo, não apresentou resposta à acusação.

Versam os autos acerca de ação penal em que o Advogado pode fazer a sua habilitação no painel do PJE em processos públicos, o próprio advogado se cadastra automaticamente no processo por meio de um peticionamento realizado na funcionalidade “Solicitar Habilitação”. A habilitação ocorre assim que o advogado assina a petição de solicitação nos autos.

Nesse sentido, INTIME-SE o ilustre Advogado peticionante, Getúlio Santos Moreira OAB/SP - 448.551 para que, no prazo de dez(10) dias, apresente defesa do Acusado, podendo apresentar exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 8(oito) testemunhas.

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.

Expedientes necessários.

Data do Sistema.

EGILDO LIMA LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8003656-86.2021.8.05.0126 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Itapetinga
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Itapetinga
Flagranteado: Joao Pedro Sousa Santos
Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:BA11503)
Vitima: Daiane Lima Da Silva
Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:BA11503)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE ITAPETINGA

VARA CRIME

Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 – Centro

Itapetinga – BA – CEP 457000-000

Telefones: (77) 3261-3511

E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br

DECISÃO / INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DA FIANÇA CRIMINAL

Processo nº 8003656-86.2021.8.05.0126

JOÃO PEDRO SOUSA SANTOS foi preso em flagrante delito como incurso na conduta típica descrita no artigo 129, § 9º do CPB tendo a suposta vítima DAIANE LIMA DA SILVA requerido Medidas Protetivas de Urgência (ID 135827744) sendo deferidas conforme se depreende da decisão lançada sob a ID 136724961.

Pela Autoridade Policial foi arbitrada fiança no valor de Um Salário Mínimo e o suposto agressor foi posto em liberdade

Posteriormente, por Advogada regularmente constituída, os envolvidos aviaram petição (ID 138708091) suplicando pela revogação das medidas protetivas deferidas sob o argumento de que a Requerente não teria apresentado queixa nem mesmo denunciado seu companheiro e que teria assinado papéis na delegacia de polícia sem ler, afiançando que vizinhos teriam chamado a polícia em virtude de desentendimento do casal, mas que desejavam continuar a união e que o desentendimento teria sido superado.

Designada audiência nos moldes do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 a Vítima ratificou em juízo, os argumentos lançados na petição já mencionada.

Em petição superveniente (ID 184911501) João Pedro Sousa Santos requereu a restituição da fiança, afirmando que sua prisão teria sido ilegal e injusta.

Instado a se manifestar o ilustre representante do Ministério Público (ID 185222254) expendeu opinativo contrário ao pedido formulado pelo Requerente.

É o breve e necessário relatório. Decido.

Não se vislumbra vício ou mácula quanto a prisão do Requerente que se deu em virtude dos fatos já mencionados envolvendo violência doméstica em que a própria vítima afirmou em linhas gerais que a discussão teria extrapolado o convívio doméstico/familiar a ponto de chamar a atenção de vizinhos que acionaram a polícia culminando na prisão em flagrante do Requerente cuja conduta, naquele momento constituía o tipo penal no qual o mesmo foi enquadrado, e pelo fato de não demonstrar em princípio, periculosidade foi-lhe arbitrada fiança pela Autoridade Policial.

Sobreveio petição dos envolvidos requerendo a revogação das medidas e em audiência de retratação (Lei nº 11.340/2006, art. 16) a suposta vítima ratificou em juízo o seu desejo em não representar seu companheiro (vide audiência por videoconferência, ID 818447969).

Com efeito, o artigo 337 do Código de Processo Penal disciplina que: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior”.(sic).. A revogação de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, por si só, não implica a devolução imediata da Fiança Criminal. Oportuno tempore, facultado ao Réu renovar o pedido .

Nessa linha intelectiva, INDEFIRO temporariamente o pedido sob a ID 184911501 vez que não houve mácula ou vício na prisão efetuada. Ademais versam os presentes acerca de requerimento de medidas protetivas em que houve pedido de revogação por parte da Vítima nos moldes do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, inexistindo no caso “sub examine” quaisquer dos requisitos previstos que autorizem a restituição pretendida.


Intimem-se. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE .

Itapetinga, 09 de março de 2022.

EGILDO LIMA LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8003708-82.2021.8.05.0126 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Itapetinga
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Jutair Jose Alves Junior
Advogado: Bennet Costa Silva (OAB:BA55732)
Advogado: Kayo Ferraz Da Silva (OAB:BA58200)
Reu: João Victor Santos Ribeiro
Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia
Terceiro Interessado: Testemunhas
Terceiro Interessado: Comandante Da 8ª Cipm De Itapetinga/ba

Intimação:

COMARCA DE ITAPETINGA

VARA CRIME

Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 – Centro

Itapetinga – BA – CEP 457000-000

Telefones: (77) 3261-3511

E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br

Processo nº 8003708-82.2021.8.05.0126

SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JUTAIR JOSÉ ALVES JÚNIOR, brasileiro, natural de Altamira-PA, nascido no dia 23.02.2000, portador do RG. nº 21830511-75 SSP-BA e CPF/MF nº 075.881.695-24, RJI 214022935-17 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Jutair José Alves e Marta Sousa Prado, com endereço na Avenida Carmélio de Sá, nº 101, bairro Américo Nogueira e JOÃO VICTOR SANTOS RIBEIRO, brasileiro, natural de Itapetinga-BA, nascido no dia 08.02.1999, portador do RG. nº 22306021-60 SSP/BA e CPF/MF nº 057.118.935-05, RJI 214022860-65 (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Matheus da Silva Ribeiro e Marisete Rosa Bispo Santos, com endereço na Rua Flamengo, nº 102, bairro Quintas do Morumbi, ambos na cidade de Itapetinga-BA, como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 32, caput e §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (TRÁFICO DE DROGAS e PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS).

Narra à denúncia que “na data de 15/08/2021, por volta das 16:30, na rua O, nº 135, bairro Quintas do Sul, nesta cidade, os denunciados Jutair José Alves Júnior e João Victor Santos Ribeiro foram presos em flagrante delito por terem em depósito e/ou guardarem substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e por praticarem maus tratos contra animais domésticos e/ou domesticados, nativos ou exóticos” (sic).

Informa que “Na data informada, uma guarnição da polícia militar composta pelos SD/PM Ricardo Damaceno Moreira e SD/PM Rafael Alves Silva realizava rondas pela cidade, quando a guarnição recebeu uma denúncia através do CENOP da Polícia Militar, acerca da ocorrência de maus tratos de animais, que ocorria na rua O, nº 135, do bairro Quintas...

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