Itapetinga - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Gazette Issue3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8002958-46.2022.8.05.0126 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itapetinga
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maicon Douglas Viana De Souza
Advogado: Suzi Micaelle Brito Santos (OAB:BA66418)
Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814)
Reu: Veronica Ferreira Cordeiro
Advogado: Suzi Micaelle Brito Santos (OAB:BA66418)
Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814)
Testemunha: Yago Rocha Lopes
Terceiro Interessado: 8ª Companhia Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Bahia Tribunal De Justica
Terceiro Interessado: Coordenação Do Centro De Documentação E Estatistica Policial- Cedep
Terceiro Interessado: Dt Itapetinga

Intimação:

COMARCA DE ITAPETINGA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE

8002958-46.2022.805.0126

DECISÃO / RECEBIMENTO DA DENÚNCIA / AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO / PRESENCIAL / CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

O(A) Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial , ofertou Denúncia contra o(s) acusado(s) MAICON DOUGLAS VIANA DE SOUZA e VERÔNICA FERREIRA CORDEIRO acima qualificado(s) , incurso(s), em tese, na(s) pena(s) do(s) artigo(s) 33 da Lei nº 11.343 ( tráfico de drogas ). O(s) acusado(s) foi(foram) notificado(s) e, no prazo legal, por seu(s) advogado(s), já ofereceu(ofereceram) defesa(s) prévia(s) escrita(a) à acusação ID 324482064 e 353695783, respectivamente. O(s) acusado(s) alegou(alegaram) que não praticou(praticaram) crime algum e que não há prova de autoria e materialidade do indigitado delito. DECIDO. Os argumentos trazidos na resposta escrita não podem prosperar, portanto, havendo indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da presente Ação Penal . A delação apresenta em seu contexto os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando “ab initio”, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no art. 43 do mesmo diploma legal.

DEFIRO parcialmente o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) respectiva(s) Defesa(s) , e simplesmente concedo a mera LIBERDADE PROVISÓRIA do(s) Réu(s) MAICON DOUGLAS VIANA DE SOUZA mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, na forma do art. 350 do CPP, não mudar de residência sem comunicação prévia, ficando ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão preventiva do mesmo, caso ocorram as condições previstas nos artigos 311 e 312 do CPP. Esclarece este Juiz que a concessão da liberdade provisória neste feito não se estende a motivos outros que porventura justifiquem a custódia do réu. Recebo a Denúncia em todos os seus termos.

Designo a audiência de instrução, PRESENCIAL , para o próximo dia 14 ( CATORZE ) de MARÇO de 2023 , às 9:30 horas, no Fórum de Itapetinga – Bahia .

1. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM o(s) Réu(s).

  1. INTIME(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Acusação e Defesa .

3. INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) de Defesa eventualmente constituído(s) para se fazer(fazerem) presentes à audiência designada, Intimem-se por simples publicação no DPJ-e .

4. INTIME(M)-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO .

5.INTIME-SE A DEFENSORIA PUBLICA.

Dou a presente Decisão e/ou também ao Alvará de Soltura força de Mandado de Intimação e Ofício(s) . CUMPRA-SE .

Data do Sistema.

EGILDO LIMA LOPES

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000327-95.2023.8.05.0126 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Itapetinga
Requerente: Jackson Santos Guerra
Requerente: Jackson Santos Guerra
Advogado: Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB:BA15024)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

COMARCA DE ITAPETINGA

VARA CRIME

Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 – Centro

Itapetinga – BA – CEP 457000-000

Telefones: (77) 3261-3511

E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br

DECISÃO / INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE E/OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA / MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 8000327-95.2023.8.05.0126

Requerente: JACKSON SANTOS GUERRA

Vistos, etc.

JACKSON SANTOS GUERRA devidamente qualificado nos autos em epígrafe por Advogada regularmente constituída aviou petição sob a id 360040729 requerendo a concessão de sua Liberdade Provisória e/ou Revogação da Prisão Preventiva.

Argumenta em linhas gerais que, é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, pois é jardineiro e sempre trabalhou com carteira assinada, possui família constituída e pai de dois filhos menores de 12 (doze) anos, sustentando que o mesmo não possui qualquer registro de ação penal e que poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao reverso da prisão preventiva.

Cumpre destacar que, em decisão fundamentada o Requerente teve convertida a sua prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia (autos nº 8000173-77.2023.8.05.0126, id 357181183 – 26.01.2023), sendo constatada a regularidade do flagrante e de forma sumária constatado o contexto como ocorreram os fatos reportados no ADPF e a apreensão de considerável quantidade de droga apreendida em poder do Requerente (maconha e cocaína) além de cadernos com anotações, quantidade em dinheiro, microtubos vazios, todos indicativos de mercancia, razão pela qual foi convertida a sua prisão em preventiva, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Ademais, a custódia cautelar ainda se justifica vez que presentes a materialidade e indícios de autoria, do crime de tráfico de drogas que gera malefício à sociedade com potencial possibilidade de viciar mais pessoas, tornando-os novos viciados, novos dependentes químicos.

É sobremodo importante assinalar que o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes (maconha/cocaína), delito considerado extremamente grave e que autoriza manter a constrição cautelar como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e certeza da aplicação da Lei Penal.

Nesse toar, não havendo qualquer circunstância modificadora da situação fática analisada e à vista da necessidade de resguardar a ordem pública/paz social, conveniência da instrução criminal e certeza da aplicação da Lei Penal, indefiro por ora o pedido sob a id 360040729.

Mantenho na íntegra a decisão exarada no ADPF respectivo (autos nº 8000173-77.2023.8.05.0126).

Publique-se, intimem-se.

Determino a desativação destes Autos, com a devida baixa com as anotações no sistema próprio, trasladando cópia desta decisão para os autos principais.

Itapetinga, 17 de fevereiro de 2023.

EGILDO LIMA LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE iTAPETINGA
INTIMAÇÃO

8000176-32.2023.8.05.0126 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Itapetinga
Deprecante: Vara De Auditoria Militar De Salvador
Reu: Marcos Caetano Santos
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975)
Reu: Pedro Paulo Almeida Santos
Advogado: Geniel Alves Santos (OAB:BA45421)
Reu: Fabiano Silva Pires
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975)
Testemunha: Leonardo Vicente Soares
Testemunha: Ivani Antos Vicente
Testemunha: Joice Silva Santos
Testemunha: Sonia Santos Oliveira
Testemunha: Alane Carvalho Dias

Intimação:

COMARCA DE ITAPETINGA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

DESPACHO / COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL

8000176-32.2023.8.05.0126

TESTEMUNHA(s): 1- LEONARDO VICENTE SOARES, 2 – IVANI SANTOS VICENTE, 3 - JOICE SILVA SANTOS, 4 – SONIA SANTOS OLIVEIRA e 5 – ALANE CARVALHO DIAS ( todos, a serem pessoalmente intimados para comparecer presencialmente no Fórum de Itapetinga – Bahia )

CUMPRA-SE a Carta Precatória consoante determinado pelo Juízo deprecante.

Designo a audiência PRESENCIAL para ouvida de Testemunha(s) , para o próximo dia 07 ( SETE ) de MARÇO de 2023 às 8:30 horas , no Fórum de Itapetinga - BA .

1. INTIME(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE a(s) Testemunha(s) para comparecer(comparecerem) presencialmente no Fórum de Itapetinga – Bahia .

2. INTIME(M)-SE por simples publicação no DPJ-e o(s) advogado(s) de Defesa eventualmente constituído(s) nos autos para se fazer(fazerem) presente(s) à audiência designada .

3. INTIME(M)-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.

4. INTIME(M)-SE a DEFENSORIA PÚBLICA.

Dou ao presente Despacho a força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à Testemunha. CUMPRA-SE.

Data do Sistema.

EGILDO LIMA LOPES

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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