Itapicuru - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Gazette Issue3135
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000649-83.2021.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: C. D. S.
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Reu: H. N. B.

Intimação:

Processo n.º

Considerando que o débito para efeito de execução pelo rito da prisão civil foi devidamente adimplido pelo devedor, à luz do quanto aduzido pela Exequente, há de se reconhecer o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, uma vez quitada a dívida apontada, deve a presente execução ser extinta, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o montante da dívida, pelo executado, parcelas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro.

P. R. I.

Ciência ao MP.

Decorrido o prazo legal, arquive-se, com baixa.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000471-71.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Jose Alves De Andrade
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de hipótese de quitação de débito em sede de cumprimento de sentença/execução, havendo informação de cumprimento da obrigação pela parte ré com o conseguinte requerimento de expedição de alvará pela parte autora.

Assim, a informação prestada pelo réu, e o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.

Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s), adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000267-56.2022.8.05.0127 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: A. D. J. S.
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Requerente: Maria Lindinalva De Jesus
Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154)
Executado: Registro De Pessoas Naturais De Itapicuru-ba
Executado: Registro Civil De Pessoas Naturais De Lagarto-se

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação na qual a parte autora requereu a desistência da ação na petição retro.

Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P.R.I.

Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento dos autos.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000960-45.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Josefa Maria Dias
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de hipótese de quitação de débito em sede de cumprimento de sentença/execução, havendo informação de cumprimento da obrigação pela parte ré com o conseguinte requerimento de expedição de alvará pela parte autora.

Assim, a informação prestada pelo réu, e o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.

Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s), adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000122-68.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Valdemira Alves De Santana
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)

Intimação:

Vistos etc.


Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.


As partes realizaram acordo nos autos, no qual requereram a extinção do processo em epigrafe, conforme minuta anexada, no ID 209256589.


Tal acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, e foi subscrito por advogado(a)(s) constituídos pelas partes.


Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil/15.


Em caso de depósitos judiciais relativos ao cumprimento da avença, DEFIRO a expedição dos respectivos alvarás.


Sem...

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