Itapicuru - Vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue3033
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001540-07.2021.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itapicuru
Representante: A. D. S. S.
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Reu: P. R. D. S.
Reu: J. P. D. S.

Intimação:

R. H.

Tratando-se de ação que busca a fixação de alimentos, o valor da causa está previsto no art. 292, III, do CPC, que o estabelece como sendo o correspondente a 12 prestações pedidas.

Deste modo, como a parte autora pugnou por uma indenização cujo montante estabelece, o valor da causa deve contemplar, além daquele pretendido a título de indenização, o valor dos alimentos.

Ante ao exposto, nos termos do art. 321 do CPC, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa aos parâmetros aqui estabelecidos.

Assinado eletronicamente.

Itapicuru, data da assinatura.


Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8001318-39.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Teresa Tercina De Azevedo Cardoso
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Hotel Diplomat Ltda - Epp
Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Citação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 03 de março de 2022, às 12:50 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001636-90.2019.8.05.0127 Curatela
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Maria Ranilde Do Nascimento Cesar
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429)
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Requerido: Ranilva Amado Do Nascimento

Intimação:

R. H.

1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento. Anote-se.

2. Para que seja concedida a tutela provisória, mister se faz que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC) ou a presença de uma das hipóteses previstas no art. 311, também do CPC.

No caso dos autos, inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/"fumus boni iuris”, uma vez que não há prova inequívoca daquilo que foi arguido pela autora na inicial. Logo, INDEFIRO, neste momento, a medida de urgência pretendida.

3. Ao MP.

Itapicuru, 21 de outubro de 2021.



Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000094-66.2021.8.05.0127 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: M. R. R. B.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerente: R. P. B. B.

Intimação:

R. H.

Tratando-se de ação que busca a fixação de alimentos, o valor da causa está previsto no art. 292, III, do CPC, que o estabelece como sendo o correspondente a 12 prestações pedidas.

Ante ao exposto, nos termos do art. 321 do CPC, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa aos parâmetros aqui estabelecidos.

Assinado eletronicamente.

Itapicuru, 18 de outubro de 2021.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000791-63.2016.8.05.0127 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itapicuru
Exequente: V. F. D. S.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Executado: J. E. D. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de execução de alimentos em face de JOSÉ EVERALDO DA SILVA, para pagamento de prestações alimentícias vencidas.

Depreende-se dos autos que o executado tem descumprido a obrigação alimentar assumida enão se deu ao trabalho, sequer, de apresentar uma justificativa para a inadimplência.

Desse modo, mostra-se plenamente cabível a decretação de sua prisão civil, instrumento legal de que dispõe o Juiz para obrigar o devedor a cumprir a obrigação.

Registro, entretanto, que, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciando o mérito do HC n.º 580.261/MG, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia e que a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia do Covid-19, tem este juízo o dever legal de observar tal pronunciamento judicial.

Ante o exposto, DEIXO DE DECRETAR POR ORA a prisão do Executado, em razão do período necessário ao término dos riscos de contágio pela Pandemia do Coronavírus.

Entrementes, com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, vislumbro a possibilidade da execução passar a ser processada pelo rito da expropriação de bens, na forma do art. 854 e ss. Do CPC.

Intime-se a parte exequente para que informe eventual existência de bens e propriedades em nome do executado.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Itapicuru, data da assinatura.


Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002352-20.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Jose Dario Dos Santos Filho
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei...

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