Itapicuru - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Gazette Issue2910
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000664-52.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Willio Souza Gama
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:0049118/BA)
Reu: Oi Movel S.a.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 16 de agosto de 2021, às 12:00 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000294-49.2016.8.05.0127 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Jose Marllo Oliveira Da Cruz
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:0020577/BA)
Interessado: Ronald Oliveira Araujo

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARLLO OLIVEIRA DA CRUZ, por meio da qual requer a interdição de seu sobrinho, RONALD OLIVEIRA ARAÚJO, ambos previamente qualificados nos autos em epígrafe, com amparo fundamentos de fato e de direito constantes da exordial, pugnando, ainda, pelo nomeação do Requerente como curador.

Acompanham a petição inicial documentos

Interrogatório judicial do requerido realizado às fls. Num. 2843343.

Laudo pericial encartado à Num. 5878235 - Pág. 3 atesta que o requerido é portador de CID F70 e F29 (retardo mental leve e psicose não especificada), sendo também considerado incapaz de reger a sua pessoa e seus bens.

Não houve impugnação ao pedido de interdição.

É o breve relato. Passo a DECIDIR.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.

A Convenção considera pessoas com deficiência as que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O artigo 12 da Convenção estabelece que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.

Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte:

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Portanto, como observa JOSÉ SIMÃO[1], com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”. De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes[2].

Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).

O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).

Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (art. 87, Lei nº 13.146/2015).

Veja-se que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não deve mais ser considerado civilmente incapaz, haja vista que a deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa. Temos então que a pessoa será tida por legalmente capaz, embora, em algumas situações, não exerça pessoalmente os direitos colocados à sua disposição.

Leciona Pablo Stolze que “o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.”[3]

O instituto da interdição sofre, invariavelmente, modificações hermenêuticas com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista que não há mais no ordenamento jurídico brasileiro a figura do curador dotado de poderes ilimitados e gerais.

Sobre o tema, ensinam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD[4]:

“A curatela surge nesse panorama como o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica.”.

No caso concreto, o laudo emitido por profissional habilitado, já mencionado, bem como os demais documentos encartados nos autos, permitem concluir por sua incapacidade de exercer, sozinho, os atos patrimoniais.

Por fim, infere-se dos autos que o interditando encontra-se, atualmente, aos cuidados do pretenso curador, com quem reside, não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade.

Ressalte-se que a curatela não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC).

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015, para, DECRETAR A INTERDIÇÃO DE RONALD OLIVEIRA ARAÚJO, declarando-o incapaz para os atos patrimoniais e negociais, sem reservas, sendo necessária representação para atos deste fim.

Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de fatos que comprometam sua higidez física e mental, nomeio como curador o Sr. JOSE MARLLO OLIVEIRA DA CRUZ, que deverá ser intimado para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC/2015), contados do registro da sentença (Lei nº 6.015/73, art. 93, parágrafo único).

Na forma do art. 755, § 3º do CPC/2015, a presente sentença de interdição será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e a plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial , por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa de interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para as providências do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.

Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.

Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Itapicuru/BA, 06 de agosto de 2018.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

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