Itapicuru - Vara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Gazette Issue2884
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000225-75.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Marivaldo De Souza Batista
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:0030348/CE)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Citação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 16 de março de 2021, às 09:10 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000225-75.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Marivaldo De Souza Batista
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:0030348/CE)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Citação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 16 de março de 2021, às 09:10 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000225-75.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Marivaldo De Souza Batista
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:0030348/CE)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Citação:

ATO ORDINATÓRIO

Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 16 de março de 2021, às 09:10 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001802-25.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Salvador Gonzaga De Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:0049118/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução. Trago a baila o entendimento jurisprudencial em caso como o dos autos. Vejamos:

EXECUÇÃO-PAGAMENTO -QUITAÇÃO REGULAR-RECIBO-PROVA DO PAGAMENTO-EXTINÇÃO DO PROCESSO-INTELIGENCIA DO ARTIGO 794, I, DO CPC-SENTENÇA MANTIDA. Fazendo o apelado prova do pagamento da obrigação reclamada pela apelante, através do meio próprio, qual seja, recibo, impõe-se a extinção do processo com fulcro no art.794, inciso I, do CPC, uma vez que sendo este o instrumento da quitação, por certo ocorreu exoneração do devedor acerca da obrigação perseguida pela credora. (TJ-MG, 2.0000.00.504651-3/0000, Des. Relator Osmando Almeida, p. 10/09/2005).

Assim, o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.

Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.

ITAPICURU/BA, data da assinatura.



Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001881-67.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Pedro Ferreira Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:0049118/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS face ao BANCO BMG S.A. para obter provimento jurisdicional que declare nula relação contratual e condene a requerida a indenização por danos morais sofridos, notadamente em virtude de cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC.

A parte Autora alega, em apertada síntese, que ao solicitar seu extrato de pagamento perante o INSS, constatou que estão sendo descontadas parcelas mensais, desde 24/03/2016, no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos ao contrato nº 9367404 (ID 73811019), o qual não reconhece.

Ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

A ré, em sua defesa, suscita que o débito da parte autora é relativo a cartão de crédito consignado, contratado inicialmente em proposta devidamente assinada, contendo cláusula expressa nesse sentido, juntada da contestação inclusive com cópia do saque que transfere numerário relativo a empréstimo para a parte Autora.

É o assaz circunstanciado.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa. Dessa forma, rejeito a preliminar.

Ademais, indefiro as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência suscitada pela Ré em sede de contestação. Entende este juízo que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Artigo 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial se dá com o fim dos descontos. Razão pela qual não há que se falar em sua consumação.

Nesse sentido, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultado o processo indicado pela ré, vislumbra-se que se referem a causas de pedir e pedidos distintos, afasto esta preliminar para proceder ao julgamento da causa. Assim, não estão configurados os requisitos do artigo 55 do CPC, pelo que rejeito a preliminar suscitada.

Outrossim, por se tratarem de processos com objetos distintos, em que pese idênticas as partes, não há que se falar em ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de...

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