Itapicuru - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2022
Gazette Issue3146
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000710-41.2021.8.05.0127 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: E. D. R. B.
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerente: J. V. D. C.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual movida pela requerente em face do requerido, na qual as partes convencionaram sobre a partilha de imóvel.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

O julgamento do feito é de singelo deslinde.

Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação.

Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio.

As partes possuem filhos em comum, entretanto, todos são maiores, o que dispensa atuação do Ministério Público. Ademais, não requereram alimentos para si, bem como acordaram que a divorciada voltará a usar seu nome de solteira.

Quanto aos bens, as partes afirmaram não possuir patrimônio a ser dividido.

Assim, a homologação do acordo impõe-se.

Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL DE ELIOMAR DOS REIS BRAGA e JOSEFA VALERIA DA CRUZ;

Sem custas e honorários.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDADO de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

Notifique-se o Ministério Público.

P.R.I. Após, arquive-se.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000039-28.2015.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Laudiceia Maria Da Silva
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Reu: Banco Losango S.a
Advogado: Igor Azevedo Silva Almeida (OAB:BA24847)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

Mais recentemente, por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.184) no recurso extraordinário 1.355.208, que discute o tema.

Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.

Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, ao editar no plano estadual, a Lei 13.199/2014, que no “Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), aplicável ao Municípios quando inexistente legislação específica sobre a matéria.

Por fim, convém registrar que há mecanismos mais eficientes para a cobrança de débitos tributários de menor importância pela Fazenda Pública, a exemplo da criativa solução do protesto extrajudicial da CDA, o qual possui o condão de compelir com muito maior carga de coerção o devedor tributário a adimplir a soma perseguida pela Fazenda Pública, sob pena de sofrer restrições creditícias em razão da sua postura de inadimplência.

Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art.330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras efetivadas vias: Bacenjud, Renajud; indisponibilidade de bens; e Cartórios de Registro de Imóveis - isentando-se de eventuais custas e emolumentos. Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.

Publique-se no DPJ Eletrônico.

Itapicuru, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001682-11.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Nazare Goncalves Reis De Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO.

Conforme determinado no comando da sentença: “Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. “ Assim ficam os advogados do recorrido intimado para cumprimento no prazo estipulado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000552-49.2022.8.05.0127 Interdição/curatela
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Jilda Maria De Jesus Silva
Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559)
Requerido: Erico De Jesus

Intimação:

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