Itapicuru - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000842-40.2017.8.05.0127 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Noel Ferreira Lima
Advogado: Antonio Nery Do Nascimento Junior (OAB:0043446/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Intime-se a parte autora, por intermédio de advogado, para apresentar em até 15 dias, réplica à contestação.


ITAPICURU/BA, 8 de outubro de 2020.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001494-86.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Mariselma De Jesus Bispo
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:0053174/BA)
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:0056429/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

Trata-se de embargos de declaração opostos por COELBA em face da sentença prolatada nos autos.

Em contrarrazões a parte requerida manifestou-se pela improcedência do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022)

Com efeito, na sentença proferida constou por equívoco, a análise da preliminar de interesse processual quando em verdade deveria ter constado a análise da arguição de inépcia da inicial, a qual passo a apreciar:

Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL visto que esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram. Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica. Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


ITAPICURU/BA, 9 de setembro de 2020.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002012-76.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Antonio Geraldo De Jesus Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:0049118/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Tratam-se de embargos de declaração opostos por COELBA em face da sentença prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição ali disposta.

Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3º do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, chegando, inclusive, a pretender rediscussão sobre a apresentação ou não de documentos comprobatórios da pretensão, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.

A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.


ITAPICURU/BA, 5 de agosto de 2020.

RENATO CALDAS DO VALLE VIANA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001633-38.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Josefa Alves De Souza
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:0056429/BA)
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:0053174/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:0057472/BA)

Intimação:

Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.

Passo a DECIDIR.

Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.

Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.

Passo à análise das preliminares suscitadas.

Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA suscitada pela parte Ré, uma vez que, como já dito, a análise das provas carreadas aos autos permite a resolução do mérito da lide.

Outrossim, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, eis que o demandante tem, sim, interesse processual na propositura de demanda com o fim de ser indenizado e de ver declarada a inexistência do débito. Vale ressaltar que o acolhimento ou não dos pleitos da parte autora, ou seja, o reconhecimento ou não da existência do direito alegado configura matéria concernente ao mérito da causa.

No mesmo sentido, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL visto que esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido...

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