Itapicuru - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue3155
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000522-82.2020.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Flaviana Nascimento Santos
Advogado: Jose Fernando De Santana (OAB:SE12267)
Reu: Joaldo Barreto Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência, para o dia 02/08/2022, às 12:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL – PARIPIRANGA- BA. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize. Itapicuru-Bahia, 09/06//2022. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/5748734

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001367-80.2021.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itapicuru
Representante: N. D. J. S.
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Reu: M. J. D. S.
Reu: C. L. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência, para o dia 19/07/2022, às 12:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL – PARIPIRANGA- BA. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize. Itapicuru-Bahia, 28/06/2022. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/5748734

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000224-22.2022.8.05.0127 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itapicuru
Representante: A. B. C.
Advogado: Jose Fernando De Santana (OAB:SE12267)
Reu: R. C. C. V.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme despacho anterior designo audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência, para o dia 19/07/2022, às 10:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC REGIONAL – PARIPIRANGA- BA. Segue abaixo, o link de acesso à sala de audiência através do sistema lifesize. Itapicuru-Bahia, 28/06/2022. Eu, Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão assino.

https://call.lifesizecloud.com/5748734

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

0001307-40.2007.8.05.0127 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: José Araujo De Melo
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Reu: Maria Araujo De Melo

Intimação:

Trata-se de ação de substituição de curatela proposto por JOSE AILDO MERCES DOS SANTOS em favor de JOSEFA DAS MERCES DE JESUS, sua genitora.

Aduz a parte autora que a interditada é portadora de esquizofrenia residual, CID F20.5; que nos autos do processo n.º 920488-1/2005, foi decretada e interdição e nomeada curadora, a requerente, a Sra. MARIA ARAÚJO DE MELO. No entanto, a curadora está ausente há bastante tempo, residindo em São Paulo e não tem mais condições de exercer o múnus.

Com a inicial foram apresentados: documento de identificação da parte autora; documento de identificação da interditada; relatório médico do CAPS; termo de declaração da atual curadora; documentos de identificação da atual curadora.

Em despacho proferido no ID 13156321, foram determinadas diligências.

No ID 187420129, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.

É o relatório, decido.

Importa observar que nos presentes autos se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide.

Trata-se de pedido de substituição de curador ao argumento de que a parte ré curadora nomeada, em razão da sua ausência, não tem condições de continuar exercendo o múnus.

A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.

Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/15. Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/02, assim dispõem:

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II -ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

No caso em apreço, ficou evidenciada uma escusa legítima em razão da ausência da atual curadora, a qual, inclusive, manifestou concordância expressa com o pedido formulado na inicial.

Ademais, o Relatório Social foi categórico ao afirmar a veracidade das afirmações contidas na petição inicial, dando conta de que o múnus da curatela é atualmente exercido pela demandante. Maximize-se quando os documentos constantes do fólio dão conta de que a parte requerente possui idoneidade suficiente para o cargo prestigiado.

Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de JOSEFA DAS MERCES DE JESUS, destituindo o encargo de MARIA ARAÚJO DE MELO, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curadora JOSE AILDO MERCES DOS SANTOS, ora requerente, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC/2.015, com as respectivas sanções. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.

Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.

Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Concedo a presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000598-48.2016.8.05.0127 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Maria Francisca De Souza
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Interessado: Jose Alves Do Nascimento

Intimação:

- S E N T E N Ç A -





I – RELATÓRIO

Vistos etc.

Tratam os fólios processuais de Ação de...

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