Itapicuru - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2022
Gazette Issue3131
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001637-07.2021.8.05.0127 Guarda De Família
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: P. V. A. D. S.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerente: J. M. D. J. F.
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS

COMARCA DE ITAPICURU

PROCESSO nº 8001637-07.2021.8.05.0127

AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS FILHA

INTERDITANDO(A) PAULO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS

MANDADO PARA ESTUDO SOCIAL

Por ORDEM do Exmo. Sr. Dr. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito da Comarca de Itapicuru Executado da Bahia, na forma da lei, etc.

Manda a qualquer ASSISTENTE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPICURU (CRAS) e em seu cumprimento proceda o Estudo Social no núcleo familiar DE PAULO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS, residente e domiciliada no Povoado Catuabas, Zona Rural, Itapicuru/BA - CEP: 48475-000, devendo a (o) mesmo concluir os trabalhos no prazo de 20 dias, entregando o respectivo laudo no Cartório, NO CARTORIO CIVEL DESTA COMARCA. Cópia da inicial em anexo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Itapicuru-Bahia, 04/07/2022 Eu,Luís Carlos Rocha Borges, Escrivão subscrevo.

CERTIDÃO

Ao cumprir o presente mandado a parte autora procedeu conforme item …......abaixo:

1- Intimado/citado (a) apôs o ciente e aceitou a contrafé.

2- Intimado/citado (a) negou-se a apor o ciente aceitando a contrafé.

3- Não foi intimado/citado. Motivo:

Dou fé, em …../....../....... Ciente …../........../...........

Oficial de Justiça Assistente Social.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000210-38.2022.8.05.0127 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Deliane Santos Nascimento
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Requerente: Elenaldo Vitorio Dos Santos
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Requerente: D. E. N. D. S.
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)
Requerente: I. E. N. D. S.
Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual movida pela requerente em face do requerido, na qual as partes convencionaram sobre guarda, direito de visitas e alimentos devidos à prole do casal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do parecer retro.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

O julgamento do feito é de singelo deslinde.

Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação.

Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio.

Ademais, as partes têm filho(a) menor, tendo firmado acordo quanto aos alimentos devidos em razão disso, bem como em relação à guarda e ao direito de visita. Não requereram alimentos para si.

Quanto aos bens, as partes afirmaram não possuir patrimônio a ser dividido.

Assim, a homologação do acordo impõe-se.

Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL dos requerentes; 2) FIXAR ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS NA FORMA PACTUADA PELAS PARTES.

Sem custas e honorários.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.

P.R.I.

Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002168-30.2020.8.05.0127 Petição Cível
Jurisdição: Itapicuru
Requerente: Thais Andrade Farias De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Thais Andrade Farias De Oliveira
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando-se que o valor do crédito ultrapassa 10 salários mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 14.260/20 – o que inviabiliza a expedição de RPV –, intime-se a parte autora para que manifeste interesse em eventual renúncia ao valor excedente a 10 salários mínimos, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF/88, a fim de que possa receber o crédito mediante a via célere da RPV, sob pena do pagamento ter de se submeter ao regime de precatórios.

Itapicuru/BA, data do sistema.

ADALBERTO LIMA BORGES FILHO

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000480-62.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Francisco Vieira De Assis
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO




Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), designada para o dia 03 de agosto de 2022, às 11:50 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000188-77.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Ivani Aparecida Dos Santos
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Nei Jackson Nunes Leles (OAB:BA59261)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO




Fica a audiência de Conciliação por videoconferência (Decreto de nº 276, de 30/04/2020), redesignada para o dia 03 de agosto de 2022, às 11:40 hs.

O acesso a sala de audiências, será realizado por meio do sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909980

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
CITAÇÃO

8000188-77.2022.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Ivani Aparecida Dos Santos
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174)
Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Nei Jackson Nunes Leles (OAB:BA59261)
Advogado: Rafael...

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