Itapicuru - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000718-52.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Joilson De Souza Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Intimação:

Conforme decreto de nº 276, de 30/04/2020. Fica a audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 14 de julho de 2020, às 13:00 hs.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000108-84.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Francisca De Santana Souza
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Conforme decreto de nº 276, de 30/04/2020. Fica a audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 09 de julho de 2020, às 11:00 hs.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000479-48.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Jose Adalton De Jesus
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação:

Conforme decreto de nº 276, de 30/04/2020. Fica a audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 14 de julho de 2020, às 09:00 hs.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000140-89.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Ingraca Antonia De Oliveira
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004)

Intimação:

Conforme decreto de nº 276, de 30/04/2020. Fica a audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 09 de julho de 2020, às 09:00 hs.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8002295-65.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Maria Neuma Dos Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Com fundamento no inciso XXVII do art. 1º do Provimento n. 06/2016 da CGJ, intimo o(a) as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Itapicuru-BA.25/05/2022

Luís Carlos Rocha Borges

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8001576-83.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Joeline Santos Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO



Com fundamento no inciso XXVII do art. 1º do Provimento n. 06/2016 da CGJ, intimo o(a) as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Itapicuru-BA.20/05/2022

Luís Carlos Rocha Borges

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
INTIMAÇÃO

8000472-22.2021.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itapicuru
Autor: Lucas Dias Da Silva
Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Visto.

Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9099/95), faço uma breve consideração e passo a elaborar a decisão.

Tratam os presentes autos da pretensão resistida da parte autora a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos.

Alega, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado por dívida que não reconhece.

A requerida, por sua vez, aduz que a inscrição é devida, em virtude de faturas em aberto/não pagas. Assim, refuta a pretensão indenizatória.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

A título de prelúdio, a inépcia da petição inicial deve ser prontamente rejeitada, notadamente à luz da regularidade formal e material das razões ali contidas, atendendo, portanto, aos requisitos insertos na lei processual civil para este fim.

No mérito, convém ressaltar que no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.

Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro - Ed. Forense, pág. 295).

No contexto probatório, observa-se que a Acionada não comprova a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia.

Atente-se que a Ré se limita a afirmar que a parte Autora não traz aos autos comprovantes de quitação das parcelas em aberto, mas não comprova a origem do crédito cobrado.

Consigne-se ainda que o histórico de chamadas no ID 137829355 e as faturas em aberto não fazem prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.

Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso...

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